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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 259/1994; OFÍCIO DE 3 de Agosto de 2001

Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 259/94

Oficio ATL 250/01

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0393/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 09 de março de 1995, relativa ao Projeto de Lei n° 259/94.

De autoria do nobre Vereador Marcos Cintra, o projeto cria certificados referentes à outorga de potencial adicional de construção e de alteração de parâmetros de uso e ocupação do solo.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu ilustre autor, impõe-se veto total à propositura, nos termos do disposto no §1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Ao introduzir alterações na legislação de uso e ocupação do solo, o projeto contraria o disposto no artigo 70, inciso VIII, do citado diploma legal, que atribui ao Prefeito competência para encaminhar à Câmara Municipal propostas sobre o assunto.

Por outro lado, compete privativamente ao Prefeito propor à Câmara projetos de lei sobre as atribuições das Secretarias Municipais, a teor do inciso XIV do referido dispositivo legal.

Assim sendo, a lei decretada pela Câmara contraria a Lei Maior do Município e afronta o princípio de independência e harmonia dos poderes, devendo, portanto, ser vetada.

O referido projeto contraria, ainda, o disposto na recém promulgada Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, que instituiu normas gerais de direito urbanístico, de cumprimento obrigatório pelos Municípios, criando diretrizes e instrumentos de política urbana e regulamentando o disposto nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal.

Enquanto o artigo 1º do projeto de lei autoriza a emissão de certificados de potencial adicional de construção e alteração dos parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação municipal vigente, de forma onerosa ou a título de compensação ou indenização, o artigo 34 da aludida lei federal autoriza a emissão apenas de certificados de potencial adicional de construção, mas não de alteração de parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo. Além disso, não autoriza a emissão dos certificados a título de compensação ou indenização, como o fez o texto aprovado.

De acordo com o Estatuto da Cidade, somente a lei específica que aprovar operação urbana consorciada poderá autorizar a emissão de CEPACs, os quais poderão ser alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação. Ainda, conforme esta lei, tais certificados, embora sejam livremente negociáveis, são conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação e, uma vez apresentado pedido de licença para construir, serão utilizados no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana.

No caso, ao contrário, permitir-se-ia a adoção do certificado de potencial adicional de construção para mudança de uso, o que não é autorizado pela lei federal mencionada. Ademais, a propositura contraria também a lei federal ao admitir, no seu artigo 4º, a utilização dos CEPACs quando houver alteração dos parâmetros de ocupação, uso e aproveitamento do lote, que favoreçam ou ampliem sua utilização e, de forma compensatória, quando o imóvel for bem cultural ou ambiental e for ou tiver sido tombado por ato de órgão público, e seu proprietário promover seu restauro; quando se tratar de cortiço ou favela instalada em terreno particular ou público. A lei federal citada, além da alienação em leilão, ao contrário, admite a utilização dos certificados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação urbana e da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.

Nestes termos, contraria o interesse público a sanção de um projeto de lei divorciado da Lei Federal nº 10.257/2001, da própria lei do Plano Diretor e da lei específica que vier a criar a operação urbana consorciada.

Em resumo, o texto legal, tal como foi redigido, utiliza o CEPAC desatrelado de proposta urbanística, generalizando sua utilização em qualquer área da cidade. Experiências recentes demonstram que mesmo as análises urbanísticas mais cuidadosas não conseguem avaliar os efeitos cumulativos dos acréscimos pontuais de coeficientes. Tal postura preocupa-se mais com objetivos financeiros e de arrecadação do que com a construção de um espaço urbano minimamente habitável.

Além disso, a proposta tenta ressuscitar as chamadas Operações Interligadas, que são objeto de questionamento jurídico, pois ferem princípios constitucionais ao procurar atrelar a retirada de favelas ou melhorias em cortiços à emissão dos CEPACs.

Aduza-se, finalmente, que com a emissão de certificados e seu lançamento no mercado estar-se-ia enfrentando dois sérios problemas. O primeiro, quanto à questão da exata determinação de seu valores, eis que,por ser aplicável em toda a cidade, seu cálculo seria praticamente impossível. O segundo, quanto à possível criação de um mercado especulativo de CEPACs, com sua retenção por parte de grandes investidores, o que poderá orientar o desenvolvimento da cidade em função de interesses tão-só do mercado imobiliário.

Destarte, as razões ora aduzidas impedem-me de acolher o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo na íntegra, por razões de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos acima expendidos, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao conhecimento dessa Colenda Edilidade, que se dignará deliberar, com seu elevado critério.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo