RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 032898875
Ref.: OF-SGP23 nº 00846/2020
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do
Projeto de Lei nº 233/18, de autoria do Vereador Toninho Paiva, que objetiva declarar a Cidade de Ramallah, na Palestina, como Cidade-Irmã de São Paulo, acrescentando, para essa finalidade, dispositivo à
Lei nº 14.471, de 10 de julho de 2007, que consolidou a legislação atinente ao assunto.
Não obstante a nobre preocupação demonstrada por seu autor na aproximação e no estabelecimento de relações com a comunidade palestina, a propositura não pode ser sancionada, haja vista que não constam registros no âmbito da Administração Pública Municipal de cooperação formal ou efetivos laços de relacionamento prévio entre as cidades de São Paulo e Ramallah.
De fato, a declaração de irmanação presume anteriores entendimentos e intercâmbio entre as urbes. É consequência de uma situação de bilateralidade, interesse mútuo e influência recíproca – e não de iniciativa isolada – e tem em vista a ampliação e revitalização de relações já existentes para que se tornem mais vivas e fecundas, com benefícios para ambos os lados. Devem se formar iniciativas concretas de relacionamento e cooperação antes de se adotar qualquer acordo formal, para que não seja esvaziada a importância do liame pretendido.
Assim, a fraternização entre as cidades se estabelece a partir de claros objetivos e aspirações das partes e manifesto interesse na celebração do acordo. Antes de tudo, é preciso definir o nível de direitos e obrigações desejável, até porque a aproximação comporta diversas graduações, podendo consistir em declaração de amizade, irmanação ou geminação (Cidades-Amigas, Cidades-Irmãs, Cidades-Gêmeas).
Releva destacar, por fim, a importância da comunidade palestina presente no Município de São Paulo, razão pela qual o não imanamento nesse momento não implicará óbices à oportunas ações de aproximação entre as cidades de Ramallah e de São Paulo.
Vejo-me, assim, em conformidade com os fundamentos expendidos, na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo