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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 208/2012; OFÍCIO DE 16 de Setembro de 2013

Razões do Veto ao  Projeto de Lei nº 208/12

Ofício ATL nº 161/13

Ref.: OF-SGP23 nº 2384/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 21 de agosto de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 208/12, de autoria dos Vereadores Dalton Silvano e Senival Moura, que declara de interesse social, para fins de desapropriação, área de propriedade particular, localizada no Distrito de Cidade Tiradentes, iniciativa que, embora meritória, não poderá ser sancionada, na conformidade das razões a seguir declinadas.

Trata-se de área com ocupação consolidada há aproximadamente 30 anos pela favela denominada Castro Alves (ou Jardim Maravilha), inserida em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS 1, a ela sobrepondo-se Zona Especial de Preservação Ambiental, cujo coeficiente de aproveitamento básico — igual a 0,1 — não favorece a construção de habitação, sendo seu entorno desprovido de infraestrutura urbana.

Ante esse quadro, verifica-se, desde logo, que, dentro dos parâmetros hoje desejados pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, a área não tem vocação para direcionamento ao programa habitacional ora em andamento naquela empresa, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009. Com efeito, para essa finalidade, a COHAB-SP necessita de imóveis livres e desimpedidos, dotados de infraestrutura urbana e com parâmetros urbanísticos adequados à produção de unidades habitacionais.

De outra parte, a área em foco já foi incluída na programação de intervenções a partir do ano de 2017, com vistas à sua urbanização e regularização, constando do 3º quadriênio do Plano Municipal de Habitação, bem como mapeada no Sistema de Informações para Habitação Social na Cidade de São Paulo - HABISP, ferramenta utilizada pela Secretaria Municipal da Habitação, órgão responsável por gerenciar a urbanização e regularização fundiária de áreas degradadas ocupadas desordenadamente e sem infraestrutura, com o intento de assegurar a seus moradores o acesso à cidade formal, com ruas asfaltadas, saneamento básico, iluminação e serviços públicos.

Como se vê, para garantir, à população, condições habitacionais e de infraestrutura, não há necessidade de desapropriação do imóvel e nem mesmo de eventual remoção das famílias nele residentes — mais de 950 moradias — mostrando-se suficientes e adequadas as providências adotadas na esfera da política habitacional hoje desenvolvida pela Administração Municipal, em perfeita sintonia com o disposto nos artigos 76, inciso IX, e 171 do Plano Diretor Estratégico.

Sob o ponto de vista jurídico, assinale-se que, embora o artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 — aplicável às desapropriações por interesse social por força do disposto no artigo 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 — autorize a veiculação da declaração em causa por ato legislativo, a interpretação desse dispositivo deve ser compatibilizada com o princípio da separação dos poderes insculpido no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado e artigo 6º da Lei Orgânica do Município.

Analisando o tema, Hely Lopes Meirelles considera o referido artigo 8º “uma anomalia de nossa legislação, porque o ato de desapropriar é caracteristicamente de administração” (in Direito Administrativo Brasileiro, 38ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2012, p. 674). No mesmo sentido a lição de José Carlos de Moraes Salles, que assim explica: “em nosso país, entretanto, raramente ocorrerão casos de desapropriação de iniciativa do Poder Legislativo, porque o ato expropriatório é caracteristicamente ato de administração, devendo ser levado a efeito, sempre que possível, pelo Poder Executivo” (in A Desapropriação À Luz da Doutrina e da Jurisprudência, RT, 5ª edição, 2006, p. 106).

Conclui-se, pois, que, em se tratando de imóvel destinado à execução da política habitacional sob a administração do Executivo Municipal, a esse Poder cabe a exclusividade no desencadeamento dos atos tendentes à sua desapropriação, mormente porque a medida depende da existência e alocação de recursos para sua consecução, em observância, inclusive, à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Isto posto, explicitados os óbices que impedem a sanção do projeto de lei aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo