Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 208/09
OF ATL nº 26/10
Ref.: Ofício SGP-23 nº 4461/2009
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 208/09, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 10 de dezembro de 2009, de autoria do Vereador Claudinho, que dispõe sobre a destinação das áreas públicas equipadas para a prática de atividades esportivas.
Da leitura do texto aprovado, depreende-se que a propositura visa determinar que as concessões e permissões de uso de áreas públicas equipadas para a prática de esportes tenham por finalidade o desenvolvimento de atividades dessa mesma natureza, à exceção das hipóteses de interesse público justificado, mediante autorização legislativa e, ainda, desde que destinado ao referido uso outro espaço compatível com o original e no mesmo perímetro.
Os artigos 70, inciso VI, e 111 da Lei Maior local atribuem ao Prefeito a administração dos bens municipais, tendo sido delegada tal competência, no que se refere aos imóveis, à Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, incumbindo-lhe, também, propor à Comissão Municipal do Patrimônio Imobiliário a destinação dos bens municipais disponíveis e não ocupados, a teor do disposto no artigo 1º, incisos III e IV, do Decreto nº 45.953, de 3 de junho de 2005.
À aludida Comissão cabe definir regras para a utilização de imóveis por terceiros, promover a integração da política imobiliária com as demais políticas públicas da Cidade, provocar a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para que, por meio da Procuradoria Geral do Município, se manifeste sobre aspectos legais relativos ao exercício de sua competência e, se assim entender, recomendar ao Prefeito a prática de atos que lhe são privativos, nesses abrangidos o de editar decretos de permissão de uso ou de propor projetos de lei com vistas a obter autorização para a concessão de uso de imóveis (artigos 1º e 2º do Decreto nº 45.952, de 3 de junho de 2005).
Esclareça-se, a propósito, que, em observância aos procedimentos administrativos já estabelecidos pela legislação vigente, os pedidos de concessão e permissão de uso de imóveis municipais precisam conter a indicação precisa do imóvel, sua localização e características, a área necessária, o uso pretendido e o anteprojeto de implantação, de forma a tornar viável a análise individualizada de cada situação pelos órgãos municipais supra mencionados, ouvida também a Secretaria interessada na utilização do bem. A destinação dos bens municipais não pode, portanto, ser imposta de maneira generalizada por uma lei, como intenta o texto vindo à sanção.
Ademais, ao impedir, por tempo indefinido, a possibilidade de adequação do uso do imóvel a outra finalidade que não a esportiva, a medida aprovada restringe a implantação de políticas públicas que atendam à realidade do momento, em evidente contrariedade ao interesse público. Para melhor visualizar o problema, cite-se o caso de uma área equipada para esportes, a qual, uma vez sancionada a propositura, não poderá ser adaptada para a implantação de uma creche ou hospital, ainda que, no futuro, tais usos se mostrem mais importantes para a comunidade local.
Nesse aspecto, releva observar que o projeto aprovado se contrapõe também ao Plano Diretor Estratégico – PDE, que estabelece como objetivos da política de áreas públicas, dentre outros, planejar a implantação dos equipamentos sociais conforme a demanda atual e projetada e com o acesso, infraestrutura, transporte e demais critérios pertinentes; prever a integração dos espaços públicos com o entorno; e otimizar seu uso para o cumprimento das funções sociais da cidade (artigo 85, incisos I, IV e V).
De igual forma, o texto examinado acha-se em descompasso com os artigos 129 e 130 do PDE, segundo os quais os equipamentos sociais - por compreenderem instalações voltadas ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, esportes, lazer e recreação, abastecimento e segurança - constituem elementos integradores e, por isso, a definição dos locais para a instalação de novos equipamentos deve realizar-se de modo intersetorial e articulado, restando prevista, na mesma linha, a integração dos espaços públicos com o seu entorno.
Outrossim, a mensagem em análise somente excepciona a utilização prevista nos casos em que o interesse público for contrariado, inversamente ao disposto no “caput” do artigo 114 da Lei Orgânica local, que condiciona o uso dos imóveis por terceiros à existência inequívoca de interesse público em toda e qualquer hipótese.
Não bastasse isso, eventual sanção do projeto em comento acabaria por submeter as permissões de uso à autorização legislativa, malferindo o § 4º do citado artigo 114, que a tanto não obriga. De fato, as permissões de uso, atos unilaterais e precários, prescindem de lei, diferentemente do que ocorre com as concessões que, por sua natureza estável, própria dos contratos administrativos, devem ser autorizadas por meio de lei.
Finalmente, assinale-se que a propositura pretende dispor sobre administração de bens municipais, concessão do patrimônio imobiliário e organização administrativa, com nítida interferência nas atividades e funções dos órgãos municipais, o que é defeso ao Legislativo, a teor do disposto nos artigos 37, § 2º, incisos IV e V, artigo 69, inciso XVI, artigo 70, incisos VI e XIV, e artigo 111, todos da Lei Maior local, em descompasso com o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e igualmente reproduzido no artigo 5º da Constituição Estadual e no artigo 6º da Lei Orgânica do Munícipio.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar integralmente o projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo