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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 199/2014; OFÍCIO DE 6 de Junho de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 199/14

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 199/14

Ofício ATL nº 118, de 6 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 535/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 199/14, de autoria da Vereadora Patrícia Bezerra, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão do dia 3 de maio de 2018, que dispõe sobre condições para o funcionamento das escolas de futebol e assemelhadas, e a participação de atletas em formação, entre 5 e 17 anos de idade, em partidas oficiais ou treinamentos de campeonatos, no Município de São Paulo.

Reconhecendo o mérito da proposta, o qual, em consonância com a justificativa apresentada, visa incentivar e estabelecer condições seguras para a prática do esporte por crianças e adolescentes, acolho a medida proposta, à exceção de seus artigos 2º a 8º, na conformidade das razões a seguir expendidas.

Com efeito, embora com o objetivo de proteger as crianças e adolescentes, os dispositivos em apreço trazem comandos cuja instituição extrapolam a competência do Município para legislar delimitada na Constituição Federal, adentrando em temas próprios da União, os quais, por sua natureza, demandam tratamento uniforme em âmbito nacional.

Com efeito, de acordo com o art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trabalho, não cabendo, portanto, à lei local estipular regras disciplinando a relação do atleta em formação com a agência, circunstância que, por si só, inviabilizaria a conversão dos artigos 4º a 8º da propositura em lei.

Nesse ponto específico, cabe ressaltar que a Carta Magna proíbe o desempenho de qualquer trabalho por menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, revelando-se descabido dispor sobre o exercício do trabalho por menores de 16 anos.

De outra parte, é bem verdade que ao município cabe suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, a teor do art. 30, II, da Constituição Federal, sendo-lhe, por conseguinte, facultado, no presente caso, estabelecer normas adicionais, a par daquelas constantes da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, conhecida como Lei Pelé, que estabelece normas gerais sobre desporto.

Não obstante, quando se trata das matérias de legislação concorrente indicadas no art. 24 da Constituição Federal, como é o caso do desporto, é reservada à União, conforme o § 1º do referido dispositivo, a competência para o estabelecimento de normas gerais. Nestes casos, ao suplementar a legislação federal ou a estadual, no que couber, o Município não pode contrariar preceitos nelas estabelecidos.

Sucede que, no presente caso, há vedação expressa no art. 44 da Lei Federal nº 9.615, de 1998, à prática de profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de desporto educacional e de menores até a idade de dezesseis anos completos, não sendo dado ao Município dispor diversamente a respeito.

Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar integralmente o projeto de lei, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo