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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 198/2005; OFÍCIO DE 28 de Junho de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 198/05

Ofício ATL nº 117/05

Ref.: Ofício SGP 23 nº 1916/2005

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referido, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 198/05, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 17 de maio de 2005, de autoria do Vereador Juscelino Gadelha, que dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela lavagem dos uniformes usados por seus funcionários.

Embora reconhecendo os elevados intentos que inspiraram o autor da propositura, que busca eliminar riscos à saúde dos trabalhadores e das pessoas que compõem o seu círculo social, bem como assegurar a destinação dos resíduos de forma ambientalmente correta, sou compelido a vetá-la integralmente, pelas razões a seguir deduzidas.

Passo, por primeiro, à análise da obrigação contida no artigo 1º da medida em apreço, que responsabiliza as empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente pela lavagem dos uniformes de seus funcionários.

Nos termos do artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a defesa da saúde.

A par disso, o artigo 30, nos seus incisos I, II e VII, do texto constitucional, estabelece competir aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, bem como prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

O artigo 23, incisos II e IX, da Constituição Federal, por seu turno, estatui ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os cuidados com a saúde e a melhoria das condições de saneamento básico.

De uma interpretação harmônica desses dispositivos, é possível concluir-se que essa matéria - saúde pública - pode ser disciplinada em todas as aludidas esferas governamentais, de modo concorrente ou supletivo. Diferentemente não poderia ser, vez que o assunto é de interesse geral e também localizado.

Na esteira desse raciocínio, o professor Hely Lopes Meirelles ressalta que o Município não poderá legislar sobre o tema se acaso já existirem, no mundo jurídico, normas federais e estaduais disciplinando-o. Vale, a propósito, conferir as palavras extraídas de seu Direito Municipal Brasileiro, 13ª edição, p. 442, "in verbis":

"Claro é que o Município não pode legislar e agir contra as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado-membro ou além delas, mas pode supri-las na sua ausência, ou complementá-las em suas lacunas, em tudo que disser respeito à saúde pública local".

Por isso, deve-se dizer que a União já efetivou o seu poder legiferante sobre a matéria veiculada na propositura, normatizando-o de forma ampla e adequada.

Deveras, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dedicou todo um capítulo à segurança e medicina do trabalho, deixando claro, em vários de seus dispositivos, que ao Ministério do Trabalho e Emprego cumpre a edição das normas que objetivam a proteção do trabalhador no tocante à sua saúde e segurança laboral.

A CLT, a esse respeito, obriga as empresas a fornecerem aos empregados os equipamentos de proteção individual em perfeito estado de conservação (artigo 166) e determina ao citado Ministério o estabelecimento de normas sobre a higiene desses equipamentos (artigo182, II) e sobre os limites de tolerância aos agentes agressivos e meios de proteção (artigo 190).

No cumprimento dessa determinação, referido Ministério expediu as devidas normas regulamentares, relevando destacar, para a hipótese em apreço, aquelas que cuidam dos equipamentos de proteção individual (NR.6) e das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho (NR.24).

A NR.6 responsabiliza o empregador pela higienização e manutenção periódica dos equipamentos de proteção individual - nestes incluída a vestimenta de corpo inteiro e outros componentes dos uniformes (item 6.6.1). A NR.24 ordena aos responsáveis pelos estabelecimentos industriais dar destino e tratamento aos resíduos que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade (item 24.7.6).

Além disso, impende observar que, em consonância com a repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal a respeito do assunto, o Código Sanitário do Município de São Paulo, ao cuidar de Saúde e Trabalho, dispõe que somente na ausência de norma técnica federal e estadual o órgão competente do Sistema de Vigilância em Saúde Municipal poderá elaborar instrumentos normativos relacionados aos aspectos que possam expor a risco a saúde dos trabalhadores (artigo 43, parágrafo único).

Quanto ao artigo 1º da propositura, conclui-se, então, que, estando a matéria amplamente normatizada pela legislação federal, como demonstrado, não pode ser admitida a edição de lei municipal dispondo acerca do mesmo assunto.

Em prosseguimento, passo, agora, ao exame do artigo 2º do texto aprovado, que obriga os hospitais à lavagem dos uniformes de seus funcionários, não esclarecendo se a norma se dirige tanto aos hospitais da rede pública quanto aos da rede particular.

É de se observar, ainda, que esse dispositivo abrange todo e qualquer trabalhador de hospital, exerça ele ou não funções que exijam contato direto com o ambiente da saúde. Assim, até mesmo os trabalhadores não expostos a agentes causadores de doenças (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, dentre outros), mas que utilizem uniformes, tais como recepcionistas, telefonistas e os da área administrativa, serão alcançados pela previsão.

Por outro lado, os trabalhadores de ambulatórios, clínicas, laboratórios, postos de saúde, dentre outros estabelecimentos em que há efetiva exposição a risco de contaminação pelos citados agentes, não estariam incluídos na medida em apreço.

Importa notar, também, a título de mera argumentação, caso fosse convertida em lei, a proposta aprovada não teria condições de aplicabilidade, pois não prevê os atos fiscalizatórios e as sanções decorrentes do seu descumprimento. Aliás, o regulamento não pode impor penalidades como constante do artigo 4º da mensagem ora analisada.

Aliás, o Código Sanitário do Município de São Paulo, em seu artigo 118, já prevê todas as penalidades aplicáveis no caso de infrações às normas legais que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde, não sendo possível a fixação de outras sanções por leis esparsas.

Em assim sendo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente a propositura, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo