Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 198/01
Ofício ATL nº 039 /02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0006/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 198/01.
O projeto proposto pelo nobre Vereador Raul Cortez dispõe sobre o controle do uso de todas as máquinas em operação na atividade industrial produtiva no Município de São Paulo, a obrigatoriedade da proteção adequada à integridade física e à saúde do trabalhador.
Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Conquanto a matéria objeto da mensagem aprovada contenha medidas de proteção ao trabalhador, é inequívoco que seu conteúdo não se insere na órbita da competência municipal.
O artigo 22, inciso I, da Constituição Federal atribui competência privativa à União para legislar sobre direito do trabalho, no qual se incluem as normas relativas à segurança do trabalho, insertas no Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”.
Aliás, a Seção XI do citado capítulo, “Das Máquinas e Equipamentos”, cuida especificamente dos dispositivos referentes à segurança do trabalhador, prevendo o artigo 186 que:
“O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas”.
Portanto, a matéria relativa à segurança do trabalho somente pode ser regulada por lei federal, competindo especificamente ao Ministério do Trabalho a edição de normas adicionais de segurança quanto às máquinas motorizadas ou elétricas.
Vê-se, assim, que a propositura em pauta é inconstitucional, por invadir competência privativa da União, expressa no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Além de inconstitucional, a mensagem aprovada é também ilegal, porquanto toma para si competência exclusiva do Ministério do Trabalho, insculpida, como dito, no artigo 186 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Impende destacar que, no uso de seu poder de polícia, compete ao Município legislar sobre matérias relativas a zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, sossego público, segurança e higiene dos estabelecimentos e edificações, sendo vedado à legislação municipal impor, nesse campo, condições alheias a sua esfera de atribuições.
Indiscutivelmente a propositura exorbita a competência municipal ao dispor sobre o controle do uso de todas as máquinas em operação na atividade industrial produtiva, com o intuito de proteger a integridade física e a saúde do trabalhador. Nesse aspecto, as medidas pertinentes competem, ao órgão federal específico, não cabendo ao Município exercer fiscalização sobre assuntos cuja atribuição é reservada privativamente a outro ente da federação.
Resta atentar para o vício de iniciativa que macula a mensagem aprovada ao tratar da interdição, sucateamento, avaliação periódica das máquinas e equipamentos, previsão de recurso administrativo e incidência de multas, posto que invade o campo do serviço público, seara que, por disposição legal, lhe é vedada.
Cumpre relevar, por oportuno, que não dispõe a Prefeitura de recursos humanos e materiais aptos a controlar o atendimento às disposições constantes do texto, levando-se em conta, em especial, a magnitude do universo representado por “todas as máquinas e todos os equipamentos em operação na atividade industrial produtiva no Município de São Paulo”.
Observe-se que a atuação de servidores em matéria técnica dessa natureza difere por completo do perfil funcional do corpo fiscalizatório da Prefeitura.
Desse modo, exsurge evidente que o texto aprovado traz também disposições de nítido cunho administrativo, cuja iniciativa cabe privativamente ao Executivo, transgredindo, portanto, o princípio constitucional da harmonia e independência dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Finalmente, é cristalino que a proposta aprovada dispõe sobre matéria que inequivocamente não pode ser considerada como questão de direito público, configurando indevida ingerência na liberdade da atividade econômica assegurada pelo artigo 170 da Lei Maior.
Nesses termos, estou impedida de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, por inconstitucional, ilegal e contrário ao interesse público, o que me compele a vetá-lo inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com o seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor José Eduardo Martins Cardozo
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo