Razões de Veto ao Projeto de Lei no. 183/03
Ref.: OF- SGP23 nº 1265/2004
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício SGP 23-1265/2004, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei no. 183/03, proposto pelo nobre Vereador Antonio Goulart, que denomina Padre Aldo da Tofori a unidade escolar conhecida como EMEF Vila Guacuri, edificada na Rua Dr. Carlos de Resende Enout com Miguel Pietá e Francisco José da Costa, Parque Dorotéia, Subprefeitura de Cidade Ademar.
Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor a prestar a homenagem, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que me vejo na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Primeiramente deve ser salientada a inadequação da lei quanto à própria indicação da escola a ser denominada, que tem endereço certo, qual seja, Rua Miguel Fleta, nº 167, inexistindo, na verdade, a confluência das ruas Dr. Carlos de Resende Enout, com Miguel Pietá e Francisco José da Costa, circunstancia que, por si só, inviabilizaria a homenagem.
De outra parte, impende observar que a denominação de próprios municipais, quando neles se localizam repartições e serviços públicos, é regida pela Lei nº 13.333, de 15 de abril de 2002, que, em seu artigo 2º, a seguir reproduzido, contém disposições específicas atinentes ao nome a ser conferido às escolas da rede pública municipal:
“Art. 2º - A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos além daqueles arrolados no artigo anterior:
I – homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;
II – homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo;
III – obter a manifestação de apoio do Conselho de Escola ou de, no mínimo, 400 (quatrocentos) moradores da região atendida pelo estabelecimento, através de abaixo-assinado subscrito por cidadãos devidamente identificados através de assinatura, nome, documento de identidade e local de residência.”
Por ocasião da apresentação do projeto de lei, foi trazida justificativa e abaixo-assinado com 422 assinaturas, favorável à denominação Padre Aldo da Tofori, o que, em princípio, atenderia às exigências constantes do inciso III do artigo 2º da referida Lei nº 13.333, de 2002.
No entanto, posteriormente, a questão da denominação – o elemento mais importante de identificação da escola – foi levada a discussão no âmbito da unidade escolar.
Propôs-se o nome de outro homenageado, Alexander Stojan, pessoa que, embora não tenha sido educador, apresenta estreita ligação com a comunidade e muito contribuiu para a construção e o bom funcionamento da escola.
Promovido processo eletivo na própria unidade, do qual participaram alunos e professores, o nome de Padre Aldo da Tofori ficou em segundo lugar.
No mesmo sentido foi o resultado da votação promovida no Conselho de Escola, registrada em Ata de Reunião Ordinária daquele colegiado, aos 30 de abril de 2004, que elegeu o nome de Alexander Stojan, por unanimidade.
A decisão do Conselho de Escola, órgão responsável pela gestão compartilhada das escolas municipais, representativo de todos seus segmentos, é a que reflete de forma mais genuína a vontade da escola, razão pela qual deve ser prestigiada.
A vinculação do nome com a comunidade escolar tem grande relevância para o estreitamento dos laços e a integração entre seus membros, sejam estes do corpo docente, do corpo discente ou do quadro de funcionários da unidade.
Embora se possa reconhecer o valor do Padre Aldo da Tofori, que, por seu ministério, dedicou sua vida ao bem-estar de seus paroquianos e aos pobres, sua biografia não é a que melhor atende aos desígnios da lei. Apesar de todos seus méritos, não foi um educador com vínculo especial com a comunidade da EMEF Vila Guacuri.
Evidenciada, assim, a contrariedade ao interesse público de que se reveste a medida vinda a sanção, vejo-me na contingência de vetá-la na sua totalidade, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e em conformidade com os fundamentos expendidos, motivo pelo qual devolvo a matéria ao conhecimento dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-la.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
D. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo