CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 152/2002; OFÍCIO DE 20 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 152/02

OF ATL nº 080/2004

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0884/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 152/02, de autoria do Vereador Carlos Alberto Bezerra Junior, que institui a Política de Coleta de Medicamentos Domésticos no Município de São Paulo.

Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Ao instituir a Política de Coleta de Medicamentos Domésticos, a mensagem, em resumo, determina que a Secretaria Municipal de Saúde, por suas Unidades Básicas de Saúde, deverá receber, alojar e distribuir todo e qualquer medicamento entregue em doação, à exceção daqueles controlados. Dispõe, também, sobre a forma de apresentação e condições de recebimento desses medicamentos.

Patente que a medida, ao criar programa a ser implementado por uma secretaria municipal, incorre em vício de iniciativa, porquanto conflita com o artigo 37, § 2º, inciso IV, e com o artigo 69, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelecem ser de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviço público, criação e alteração das Secretarias Municipais e Subprefeituras, inclusive quanto às suas estruturas e atribuições.

Com efeito, a proposta aprovada institui serviço público consistente na coleta e distribuição de medicamentos, impondo, assim, às unidades da Secretaria Municipal de Saúde novas atribuições e significativos encargos, que demandarão recursos humanos e materiais para a adoção das mais diversas providências necessárias à sua implantação.

Conseqüentemente, pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas sem a indicação dos correspondentes recursos, em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17. A propósito, vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos legais como o ora vetado:

“Desta forma, determinando por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado. ................................................................................A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado” (ADIN nº 44.255.0/5-00 - Rel. Franciulli Neto, v.u., j. em 19.05.99; no mesmo sentido: ADIN nº 59.744.0/01, Rel. Des. Mohamed Amaro; ADIN nº 11.676-0, Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN nº 11.803-0, Rel. Des. Yussef Cahali; ADIN nº 65.779-0/0, Rel. Des. Flávio Pinheiro).

Não bastassem esses argumentos de ordem constitucional e legal, a mensagem aprovada ainda contraria o interesse público, como se demonstrará.

A possibilidade de aceitação, pela rede pública de saúde, de medicamentos doados pela população encontra, na realidade, diversos e importantes óbices de ordem técnica.

Em primeiro lugar, não é possível garantir-se que os medicamentos estavam, nas residências dos doadores, sob condições adequadas de luminosidade, temperatura e umidade, sendo de se apontar que os estabelecimentos que armazenam esses produtos, tais como farmácias, drogarias, distribuidoras, devem observar normas específicas da Vigilância Sanitária e são fiscalizados quanto ao seu efetivo cumprimento.

Nas residências, muitas pessoas ainda têm o hábito de guardar seus medicamentos em armários de banheiros, próximos a filtros de água; também há quem os guarde em porta-luvas de automóveis. Expostos, assim, a condições excessivas de calor, umidade e luz, eles sofrem reações de decomposição de seus princípios ativos, ocasionando perda ou diminuição de sua atividade farmacológica (terapêutica), ou até mesmo danos à saúde, se forem administrados. Ressalte-se que o prazo de validade dos remédios somente subsiste quando são garantidas as condições adequadas de armazenamento.

Doutra parte, a aposição de lacre, etiqueta e selo nos medicamentos doados, como previsto no projeto, constitui ação de rotulagem, para a qual a Secretaria Municipal da Saúde não tem autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sendo de se considerar, ademais, que as farmácias das unidades de saúde, encarregadas do desenvolvimento do programa, não têm condições para execução dessa tarefa. Além disso, a alteração da embalagem final do medicamento (apondo lacre, etiqueta, ou o que for) é atribuição privativa do detentor de seu registro ou do seu fabricante, devendo atender à legislação específica (ANVISA, RDC nº 333/03).

Portanto, a Secretaria Municipal de Saúde não tem competência para essa tarefa e se a fizesse estaria infringindo a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária concernente a medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, sujeitando-se às penalidades previstas pela Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas.

No que tange ao atendimento às necessidades da rede pública de saúde, foi elaborada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume - São Paulo), que abarca os medicamentos considerados mais seguros e eficazes para o tratamento das doenças comuns da população, selecionados, por comissão qualificada constituída por profissionais de saúde, com base em evidências médicas e farmacológicas isentas e mundialmente reconhecidas.

Assim, a determinação de recebimento de todo e qualquer remédio, em qualquer quantidade, estabelecida no artigo 2º da propositura, traria sérios inconvenientes e dificuldades às unidades de saúde e aos profissionais que nelas trabalham, atinentes, por exemplo, ao controle dos tipos de medicamentos passíveis de serem receitados e dispensados aos pacientes, e à existência de quantidades insuficientes ou excessivas de determinado produto, de produtos não regularmente utilizados no atendimento ou considerados pouco eficazes.

Finalmente, é importante assinalar que, entre as diretrizes da Organização Mundial de Saúde para doações de medicamentos (WHO, Guidelines for drug donations. Genebra, 1999), estão a de apenas aceitar aqueles constantes da Relação de Medicamentos Essenciais, provenientes de fontes confiáveis, e a de não repassar para outro usuário medicamento já dispensado para alguém (no caso em comento, o munícipe doador). Dessa forma, o remédio dispensado e levado para a residência de uma pessoa não deve ser aceito para doação a outro paciente, mesmo que a embalagem esteja inviolada.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar integralmente o projeto aprovado, dada a sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo