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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 138/2012; OFÍCIO DE 22 de Julho de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 138/12

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 138/12

Ofício ATL nº 167, de 22 de julho de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1758/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 138/12, de autoria do Vereador Toninho Paiva, aprovado em sessão de 22 de junho do ano em curso, que visa determinar, no âmbito do Município de São Paulo, a realização de vistoria periódica nos veículos de coleção portadores de placa preta pelas entidades credenciadas, responsáveis pela expedição do Certificado de Originalidade reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

Vejo-me, todavia, na contingência de não acolher o texto aprovado, uma vez que a norma por ele instrumentalizada se mostra em descompasso com o ordenamento jurídico vigente.

Com efeito, a competência para disciplinar a matéria não é do Município, mas sim de órgão federal específico, qual seja, o CONTRAN, ao qual incumbe estabelecer as diretrizes da Política Nacional de Trânsito, bem como as características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação, nos termos dos artigos 12, I, e 97 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

No exercício dessa competência, o CONTRAN expediu a Resolução nº 56/98, alterada pela Resolução nº 127/01, que considera veículo de coleção aquele que atende, cumulativamente, as seguintes condições: ser fabricado há mais de 30 anos (e não 20 anos, como consta da Justificativa do Vereador), estar integrado a uma coleção, conservar as características originais de fabricação e ter Certificado de Originalidade reconhecido pelo DENATRAN, o qual atesta o cumprimento dessas condições (art. 1º).

Dispõe, ainda, a aludida resolução que: 1. o Certificado de Originalidade, documento necessário para o registro do veículo no órgão de trânsito competente (o DETRAN), será expedido por entidade instituída para promover a conservação dos automóveis antigos, credenciada e reconhecida pelo DENATRAN; 2. a referida entidade responderá pela legitimidade desse documento (§§ 1º a 3º do art. 1º); 3. o veículo de coleção será identificado por placas conforme procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos por resolução do CONTRAN - Resolução nº 45/98 (art. 3º).

Assim sendo, não cabe à lei municipal impor incumbências às entidades em alusão e tampouco dispensa de pagamento de preços relativos a essa vistoria, nem estabelecer outras condições a serem cumpridas pelos veículos de coleção.

Finalmente, faltam ao Município, com fundamento no seu poder de polícia, meios para exigir a apresentação do Certificado de Originalidade ou do atestado referido no artigo 3º do texto aprovado, não podendo o agente municipal autuar o proprietário em caso de irregularidade/alteração das características do veículo, atribuição essa da autoridade estadual ou rodoviária.

Assentadas as razões que me compelem a vetar, na íntegra, o projeto de lei vindo à sanção, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo