CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 116/2008; OFÍCIO DE 28 de Janeiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 116/08,

OF. ATL nº 19/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00088/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 16 de dezembro de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 116/08, de autoria da então Vereadora Lenice Lemos, que obriga a apresentação de laudos de limpeza e manutenção em sistema de ar condicionado, conforme especifica.

O projeto de lei obriga todos os prédios que disponham de ambientes climatizados, com sistema de ar condicionado indutado, a apresentarem laudos anuais que comprovem a execução de procedimentos de limpeza e manutenção, fornecidos por empresas aptas a prestar tais serviços, em conformidade com a Portaria nº 3.523/98 do Ministério da Saúde, sob as penas de advertência e multa, atribuindo a fiscalização de seu cumprimento ao órgão municipal competente.

Em que pese seu louvável propósito, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Conforme declinado na justificativa apresentada, a propositura, motivada pela preocupação com a qualidade do ar interno – tema que ganhou repercussão em abril de 1998, após o falecimento do então Ministro das Comunicações, Sérgio Motta, dando ensejo à expedição da Portaria GM/MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998 –, visa à edição de lei municipal específica a respeito da questão, calcada na competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, bem como para legislar sobre assuntos de interesse local.

Legisla, portanto, sobre proteção ao meio ambiente e à saúde, matérias de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, previstas nos incisos VI e XII do artigo 24 da Constituição Federal, disciplinando, porém, questão que não se circunscreve ao interesse local, vez que o tema transcende o âmbito do Município, sendo objeto de extensa normatização federal, não se vislumbrando, por outro lado, a ocorrência de uma situação peculiar na Cidade a justificar tratamento diferenciado daquele adotado pelo ordenamento federal.

Nesse sentido, verifica-se que o assunto já se acha inteiramente regido pelo Regulamento Técnico aprovado pela Portaria nº 3.523, de 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde, a que se refere o artigo 3º do projeto de lei, bem como por diversas normas técnicas e resoluções, destacando-se aquelas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em especial a Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, que estabelece orientação técnica sobre padrões referenciais de qualidade do ar interior, em ambientes climatizados artificialmente, de uso público e coletivo.

De acordo com a sistemática instituída pelas normas federais acima mencionadas, suas disposições, abrangendo as medidas de controle pretendidas pela propositura, aplicam-se somente aos ambientes artificialmente climatizados de uso público e coletivo, assim definidos como os “espaços fisicamente determinados e abertos à utilização de muitas pessoas”, nos expressos termos do artigo 3º da Portaria GM/MS nº 3.523/98 e dos itens II e III da Resolução 9/03, da ANVISA.

No tocante à responsabilidade técnica, a Resolução nº 9/03 prevê, no item VIII de seu Anexo, que os proprietários, locatários e prepostos de estabelecimentos com ambientes ou conjunto de ambientes dotados de sistema de climatização com capacidade igual ou superior a 5TR (15.000 Kcal/h = 60.000 BTU/h) devem manter um responsável técnico, atendendo ao determinado na Portaria GM/MS nº 3.523/98 (que contempla regra idêntica em seu artigo 6º), além de desenvolver diversas atribuições, dentre as quais “providenciar a avaliação biológica, química e física das condições do ar interior dos ambientes climatizados“ (alínea “a”). Estabelece, ainda, os requisitos necessários atinentes à formação profissional específica do responsável técnico.

Diversamente, contudo, o projeto aprovado torna obrigatória a apresentação de laudo anual para todos os prédios que disponham de ambientes climatizados – ampliando o universo objeto da normatização federal, aplicável apenas aos de uso público e coletivo –, com sistema de ar condicionado indutado, especificação que, além de não prevista nas normas federais, não é esclarecedora, pois o termo indutado não define que tipo de instalação estaria sujeita às medidas em comento.

Acresça-se, ainda, que a determinação instituída pelas normas federais consiste na avaliação biológica, química e física das condições do ar interior dos ambientes climatizados, a ser providenciada por profissional de nível superior com habilitação na área de química (Engenharia Química, Químico e Farmacêutico) e na área de biologia (Biólogo, Farmacêutico e Biomédico), sendo que as análises laboratoriais e sua responsabilidade técnica devem, obrigatoriamente, estar desvinculadas das atividades de limpeza, manutenção e comercialização de produtos destinados ao sistema de climatização.

Já o texto vindo à sanção exige mero laudo que comprove a execução de procedimentos de limpeza e manutenção, fornecido por empresa apta a prestar tais serviços, contrariando não apenas o regramento federal supracitado como o próprio interesse público.

Resta patente, pois, que a propositura aprovada desborda dos limites impostos constitucionalmente ao Município para suplementar a legislação federal e estadual, haja vista que se apresenta em incontornável desconformidade com os regulamentos federais a que se refere, cuja observância é de rigor pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária, conforme estampado no item VII do Anexo da Resolução nº 9/03, incidindo em inconstitucionalidade e ilegalidade.

Demais disso, a matéria, por sua natureza exclusivamente técnica, não comporta normatização por lei, sendo, por isso, objeto de regulamentos técnicos na esfera federal, que melhor se ajustam ao desenvolvimento tecnológico e à evolução do conhecimento científico nesse campo.

Por fim, cabe um último reparo no que se refere o inciso II do artigo 4º do projeto em questão, vez que a legislação municipal vigente não mais admite a fixação de multas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), em razão de sua extinção pela Medida Provisória nº 1973-67, de 26 de outubro de 2000.

Assim, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, seja porque eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade, seja porque contrário ao interesse público, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo