Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 11/08
OF. ATL nº 31/09
Ref.: Ofício SGP-23 nº 000109/2009
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 11/08, de autoria do Vereador Carlos Alberto Bezerra Jr., que dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 14.450, de 22 de junho de 2007.
A propositura altera a lei que institui o Programa de Combate à Venda Ilegal de Bebida Alcoólica e de Desestímulo ao seu Consumo, com o objetivo de agravar a penalidade cominada ao estabelecimento infrator, mediante a imposição de “multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e cassação sumária, conforme o caso, da licença de funcionamento ou alvará de funcionamento de local de reunião”, na hipótese de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.
Analisando a matéria, vejo-me compelido a apor veto total ao texto aprovado, tendo em vista que o citado artigo 3º da lei que se pretende alterar, na redação em vigor, estabelece a dosimetria adequada na aplicação das penalidades, sistematizando-as de forma escalonada, pois comina a pena de multa no valor de R$ 4.500,00, dobrada na reincidência e cassação da licença de funcionamento na ocorrência da terceira infração. O projeto aprovado, ao revés, determina que já na primeira infração sejam aplicadas, concomitantemente, a multa no valor indicado e a cassação sumária.
A lei atual é mais razoável, ao prever um escalonamento sancionatório, ou seja, aplica-se em primeiro lugar a multa, dobra-se na reincidência e somente após a terceira infração impõe-se a cassação da licença.
A modificação proposta revela assim desconformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por cominar excessiva pena ao administrado. Tais princípios têm assento constitucional no artigo 5º, inciso LIV, da Carta Magna, segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A norma ou ato que se revela desarrazoado por ferir a proporcionalidade ofende o princípio do devido processo legal em sentido material, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.290-3/MC, DJU 23.2.2001, como vem registrado na obra de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição atualizada, Malheiros, 2005, pág. 92, nota 52). Também é previsto no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo.
De outra parte, por deficiência técnica na redação, a utilização da expressão “conforme o caso”, por se encontrar deslocada de sua posição correta, ou seja, o fim da frase, dá ensejo à interpretação de que poderá ser aplicada ora a pena de multa ora a pena de cassação sumária. Apresenta, assim, indesejada subjetividade, considerando que a Administração não pode aplicar uma pena “conforme o caso”, o que igualmente fere os mencionados princípios constitucionais.
É preciso lembrar, ainda, que a conduta descrita no artigo 2º da Lei nº 14.450, de 2007 – vender bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos – já é figura típica prevista no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, acarretando a competente ação penal desencadeada pelo Ministério Público, com as correspondentes sanções previstas no ordenamento jurídico. Diante disso, a incidência na prática da infração poderá acarretar sanções penais, até mesmo a privação de liberdade, motivo pelo qual, revela-se, sob outra ótica, desnecessário o agravamento da penalidade administrativa pretendido pela propositura.
Nessas condições, demonstradas as razões que me conduzem vetar o texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo