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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 10/2014; OFÍCIO DE 7 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 10/14.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 10/14

Ofício ATL nº 51, de 7 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1940/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 10/14, de autoria dos Vereadores José Police Neto, Eduardo Matarazzo Suplicy, George Hato, Goulart, Nabil Bonduki, Ricardo Young, Sâmia Bonfim e Toninho Vespoli, que objetiva criar o Parque Municipal do Minhocão e prever a desativação gradativa do Elevado João Goulart.

Acolhendo o texto aprovado em virtude do seu evidente interesse público, vejo-me, no entanto, compelido a vetá-lo parcialmente, atingindo o inciso III do “caput” do artigo 2º, a alínea “c” do inciso II do “caput” do artigo 4º, os §§ 1º e 2º do artigo 5º, o artigo 6º e o artigo 8º, na conformidade das razões apresentadas pelas Secretarias Municipais de Mobilidade e Transportes – SMT, de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e da Fazenda – SF, a seguir explicitadas.

Segundo preconiza o inciso III do “caput” do artigo 2º, com vistas à implantação gradativa do Parque Municipal do Minhocão, deverá ser estendido, em até 180 (cento e oitenta) dias da edição da nova lei, o fechamento do Elevado João Goulart para o trânsito no período das férias escolares de janeiro e de julho.

Contudo, de acordo com os estudos técnicos realizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, até que se proceda às melhorias no sistema viário a ser impactado em decorrência da desativação da via elevada em questão, ainda não se pode proceder ao seu fechamento total para o trânsito, mesmo que somente nos períodos de férias escolares, porquanto a redução do fluxo de veículos nessas épocas é de apenas 30% e, pois, insuficiente para diminuir significativamente os congestionamentos na cidade, tanto que boa parte das principais vias arteriais da malha continua operando próximo a seus limites de capacidade, sendo inclusive por essa razão que não mais tem ocorrido a suspensão do rodízio de placas durante os recessos escolares.

No caso do § 1º do artigo 5º, o veto se faz necessário porque o equipamento público que ora se pretende criar, em virtude de sua natureza “sui generis”, não se enquadra propriamente como parque em sentido estrito, vale dizer, local com recursos naturais como bosques, gramado, jardins, lagos e/ou presença de fauna, circunstância que não autoriza, ao menos de imediato, a aplicação das normas previstas na Lei nº 15.910, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a criação e organização de Conselhos Gestores dos Parques Municipais. De outra parte, o prazo de 90 (noventa) dias para a realização da eleição para o Conselho Gestor do Parque Municipal do Minhocão, consoante estabelecido no § 2º do mesmo artigo, afigura-se muito exíguo em face da numerosa quantidade de providencias que deverão ser adotadas pela Administração anteriormente à efetiva implementação desse novo espaço público de uso coletivo.

Igualmente não pode prevalecer o disposto no artigo 6º, segundo o qual, na hipótese de descumprimento das obrigações e prazos consignados na nova lei, deverá ser mensalmente transferido o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) da rubrica relativa à verba de publicidade do Município para a rubrica reservada à Implantação de Parques da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. De fato, além de não estar em sintonia com a atual política de qualificação das despesas públicas, sem a redução dos serviços prestados à população, essa pretensa penalidade extrapola o âmbito da regulação prevista para o assunto no parágrafo único do artigo 375 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, adentrando, por via de consequência, em matéria de natureza orçamentária e de organização administrativa, cuja iniciativa legislativa compete privativamente ao Chefe do Executivo, nos termos do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Por derradeiro, ante as inúmeras medidas a serem adotadas até que se tenha, em definitivo, a implantação do Parque Municipal do Minhocão, não se mostra exequível a regulamentação da nova lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 8º da propositura, seja porque a efetiva implantação do novo equipamento demandará, na sua maior parte, a adoção de providências de ordem meramente prática, seja porque, quando se fizer realmente necessário, eventuais procedimentos administrativos de cunho normativo deverão ser estabelecidos também de maneira gradativa.

Nessas condições, demonstradas as razões que, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, me compelem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo os dispositivos acima indicados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo