PUBLICAÇÃO 90407/03 - TCM
Processo TC nº : 72-001.269.03-39
Interessada : Prefeitura do Município de São Paulo
Assunto : Balanço do Exercício de 2002
Relator : Conselheiro EURÍPEDES SALES
Egrégio Plenário
INTRODUÇÃO
Em cumprimento aos artigo 48, inciso I e 69, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, foi encaminhada a esta Egrégia Corte, por meio do Ofício n( 134/2003-SFG , datado de 31 de março de 2003, a Prestação de Contas e o Balanço Geral do Município de São Paulo, do exercício de 2002, a qual foi protocolada na mesma data.
A publicação dos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais, ocorreu em 26 de março 2003.
Foram cumpridos, desta forma, os prazos legais quanto à prestação de contas.
Ato contínuo, os demonstrativos contábeis foram encaminhados aos Órgãos Técnicos, os quais elaboraram o Relatório Anual de Fiscalização, de fls. 13/428v, que pela sua abrangência e clareza, passa a fazer parte integrante deste sucinto relatório e voto.
I - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Plano Plurianual
O Plano Plurianual do quatriênio 2002/2005 foi editado por meio da Lei nº 13.257 de 28 de dezembro de 2001, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para o período.
Relativamente à sua execução, a Auditoria destacou que, dos precatórios previstos para pagamento, 53,48 % foram empenhados no exercício de 2002, ou seja, praticamente a metade do que foi definido pelo referido Plano.
Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O.
A Lei nº 13.161, de 02 de julho de 2001, editada por força do artigo 165 da Constituição Federal, estabeleceu as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2002.
COMPARAÇÃO COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - L.R.F.
A elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O.) é regulamentada pelo artigo 4( da Lei de Responsabilidade Fiscal. Foi constatado entre o cotejamento da L.D.O. com a Lei de Responsabilidade Fiscal que:
A L.D.O. para 2002 não apresentou normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, bem como não foram encontrados dispositivos relativos à condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, conforme exigências do artigo 4.(, alíneas "e" e "f" da L.R.F..
Registre-se, ainda, que no caso dos precatórios, o contido na L.D.O. não se mostrou suficiente para esclarecer como a Prefeitura do Município de São Paulo pretende conciliar as exigências legais da Emenda Constitucional nº 30/00 com a situação orçamentária e financeira do Município.
COMPARAÇÃO COM A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A L.D.O. para 2002 estabeleceu como diretriz receitas de R$9,1 bilhões e despesas de R$8,9 bilhões.
A Auditoria verificou que as despesas empenhadas superaram a diretriz da L.D.O. em 9,24 %, percentual acima do registrado com o aumento da arrecadação, produzindo um déficit orçamentário da ordem de R$246 milhões, diferentemente do previsto pela Lei, que estimava um resultado orçamentário de R$ 240 milhões positivos.
Lei Orçamentária Anual- L.O.A.
A proposta do Executivo foi aprovada pela Egrégia Câmara Municipal, conforme Lei nº 13.258 de 28 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial do Município de 29 de dezembro de 2001.
A Lei fixou a despesa e estimou a receita para a Administração Direta do Município em R$ 9.580.000.000,00 (nove bilhões, quinhentos e oitenta milhões de reais).
A elaboração da Lei Orçamentária é regulamentada pelo artigo 5( da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo este atendido, uma vez que todos os demonstrativos e documentos previstos foram elaborados.
Orçamento - Execução Orçamentária
Os procedimentos adotados pela Administração Municipal na execução orçamentária, com relação aos dispositivos examinados da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentaram conformidade, ressalvada a não observância do artigo 9( desta Lei e do artigo 36, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O..
A auditoria entendeu que a edição do Decreto nº 42.689, de 07 de dezembro de 2002, não encontrou suporte legal no artigo 36, § 1º, da L.D.O., quando autorizou, ao final do exercício, que os empenhos fossem efetuados em montantes superiores aos estabelecidos no Decreto n.º 42.247, de 02 de agosto de 2002 (contingenciamento de despesas).
Com relação ao atendimentos dos artigos 4(, 6( e 7( das Instruções 01/2001, deste Tribunal de Contas, bem como o atendimento aos artigos 52 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, constatou-se que não foram publicados os seguintes demonstrativos:
- receitas e despesas previdenciárias referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º bimestres (art. 53, inciso II),
- projeções atuariais dos regimes de previdência social referentes ao último bimestre (art. 53, parágrafo 1º, inciso II),
- variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos (art. 53, § 1º, inciso III).
Parte das exigências contidas nos artigos 4º, 6º e 7º das Instruções nº 01/2001 desta Egrégia Corte não foram atendidas:
- relação de contratos - janeiro a dezembro de 2002 (art. 4º, inciso II),
- valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária referentes aos 1º, 3º e 5º bimestres (art. 6º),
- receitas e despesas previdenciárias referentes aos 4º, 5º e 6º bimestres (art. 6º).
CONTIGENCIAMENTO DE DESPESAS
Para readequar as despesas às novas metas de arrecadação, o Executivo limitou, por meio do Decreto 42.247 (DOM de 03 de agosto de 2002), os empenhos dos Órgãos da Administração Municipal a R$1,305 bilhão.
Verificou-se que a PMSP superou em R$313,3 milhões o valor autorizado pelo referido Decreto, influenciando diretamente o resultado deficitário da execução orçamentária no exercício de 2002, da ordem de R$246,6 milhões, equivalente a 2,61% da receita arrecadada no exercício.
Alguns empenhos efetuados a maior foram autorizados por meio do Decreto 42.689, publicado no final do exercício (DOM de 07 de dezembro de 2002).
Alterações do Orçamento
Nos meses de fevereiro e março houve abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação no montante de R$303.526.960,89 (trezentos e três milhões, quinhentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), apesar de as receitas arrecadadas estarem abaixo do previsto e de não haver a tendência no momento da abertura de sua realização nos meses seguintes.
A reprojeção do orçamento de R$9,58 bilhões para R$10,3 bilhões, em virtude de atualização monetária e dos créditos adicionais abertos por excesso de arrecadação, revelou-se desnecessária, tendo em vista que a arrecadação do exercício de R$9,44 bilhões mostrou-se inferior às metas inicialmente previstas.
O controle dos créditos adicionais, embora utilizando-se de sistema informatizado, apresenta falhas que deverão ser corrigidas para sua maior confiabilidade e eficiência.
A Auditoria entendeu, ainda, que o texto do artigo 17, da Lei Orçamentária precisaria ser alterado nas futuras leis orçamentárias, dada a ambigüidade de interpretação da expressão "Sem prejuízo do", que reflete em formas diferenciadas para o cálculo dos limites.
Receitas
O total de receitas previstas no orçamento da Prefeitura para o exercício era de R$ 9.580.000.000,00 (nove bilhões, quinhentos e oitenta milhões de reais)
A arrecadação no exercício, alcançou o valor de R$ R$9.443.705.403,02 (nove bilhões, quatrocentos e quarenta e três milhões, setecentos e cinco mil, quatrocentos e três reais e dois centavos), correspondendo a 98,58 % do valor previsto.
Despesas
As despesas orçamentárias empenhadas no exercício totalizaram o valor de R$ 9.690.336.280,88 (nove bilhões, seiscentos e noventa milhões, trezentos e trinta e seis mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), representando 101,15 % do valor inicialmente fixado.
Resultado da Execução Orçamentária
O confronto da receita arrecadada (9.443.705.403,02) com a despesa empenhada (9.690.336.280,88), revelou o déficit de execução orçamentária da ordem de R$246.630.877,86 (duzentos e quarenta e seis milhões, seiscentos e trinta mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), representando 2,61 % da arrecadação de 2002.
DESPESAS COM PUBLICIDADE
Os gastos com publicidade em 2002 atingiram o montante de R$42.275.067,08 (quarenta e dois milhões, duzentos e setenta e cinco mil, sessenta e sete reais e oito centavos).
A execução dos serviços técnicos de produção e veiculação da publicidade de interesse do Município de São Paulo esteve a cargo do Consórcio Parceria São Paulo, por força do Contrato nº 003/2001/SMCIS, celebrado em 13 de novembro de 2001.
A auditoria realizada para verificar se os gastos com publicidade estavam de acordo com a legislação vigente, bem como a legitimidade dos atos, apresentou as seguintes conclusões:
- O conteúdo das peças publicitárias examinadas possui o caráter informativo, educativo e de orientação social previsto nos art. 37, § 1º da Constituição Federal e art. 85, da Lei Orgânica do Município, com a ressalva relativa ao logotipo "Governo da Reconstrução".
- Os gastos com a cobertura das atividades diárias da Exma. Sra. Prefeita e com pesquisas de opinião pública estão onerando indevidamente a dotação específica para publicações de interesse do Município, em desacordo com o artigo 33, da Lei nº13.161/01 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002).
- Os relatórios semestrais dos gastos publicitários foram elaborados de forma incompleta e não permitem averiguar o cumprimento do § 1º, do art. 37, da Constituição Federal/88, em infringência às disposições do art. 118 da Lei Orgânica do Município.
- O relatório do 2º semestre de 2002 foi encaminhado à Câmara Municipal em 03 de abril de 2003, com mais de dois meses de atraso, em infringência ao art. 118, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a remessa no máximo 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre.
- O controle exercido sobre os gastos com publicidade revelou-se, de modo geral, insuficiente e inadequado, tendo em vista as deficiências verificadas.
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - D.E.As.
A auditoria realizada nas despesas de exercícios anteriores alcançou as seguintes conclusões:
- Ocorreram despesas de exercícios anteriores acima dos saldos orçamentários existentes em 31 de dezembro de 2001, nos projetos/atividades correspondentes, em descumprimento ao artigo 167, II, da Constituição Federal e art. 37, da Lei Federal nº 4.320/64.
- Foram constatados empenhos em Despesas de Exercícios Anteriores - D.E.A.s referentes a compromissos já conhecidos pelas unidades, os quais deveriam ter sido empenhados no exercício de competência, em descumprimento aos art. 35, II, 37 e 60, da Lei Federal nº 4.320/64.
- Os empenhos em D.E.As. em 2002 foram significativamente menores do que em exercícios anteriores, o que indica uma maior preocupação no cumprimento da legislação pertinente.
- O pagamento das D.E.As. decorrentes do cancelamento de resto, ocorreu em conformidade ao cronograma ajustado com os credores e em observância ao disposto nos Decretos nº40.223/00 e 40.273/01 e na Portaria SF nº012/2001.
ENSINO PÚBLICO - GASTOS COM ENSINO
A Prefeitura do Município de São Paulo, publicou no D.O.M. de 30 de janeiro de 2003, o demonstrativo Aplicação dos Recursos na Educação, relativo ao exercício de 2002.
Foram realizadas auditorias com o objetivo de verificar se os gastos com ensino estavam de acordo com a legislação vigente, bem como se existiam controles que permitissem o acompanhamento dos gastos. As conclusões foram as seguintes:
TOMADA DE CONTAS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL (25%) E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (31%)
- No exercício de 2002, o Município de São Paulo aplicou 27,51% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental e 31,49% na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil, em cumprimento aos percentuais mínimos de 25% e 31% previstos, respectivamente, nos artigos 212 da Constituição Federal e 208 da Lei Orgânica do Município.
- A dedução do adicional do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, continua não sendo feita no seu valor total, contrariando recomendação do Parecer das Contas relativo ao Exercício de 2001.
- No valor apresentado de multas e juros de mora estão consideradas corretamente, apenas, as multas e juros decorrentes de impostos, no caso o Imposto Sobre Serviços - ISS e Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis / Intervivos - ITBI-IV.
TOMADA DE CONTAS DO FUNDEF
- Houve a inadequada utilização da conta bancária vinculada do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no exercício de 2002.
- No exercício de 2002, pelo cálculo da auditoria, 75,46% dos recursos do FUNDEF foram aplicados na remuneração dos profissionais do Magistério, superando o mínimo de 60% previsto no § 5º, do artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT/CF.
- Quanto à aplicação do restante dos recursos do FUNDEF, a auditoria constatou que, em 2002, havia despesas suficientes para comprová-los, no entanto, a Municipalidade não demonstrou sua aplicação.
- Os valores retidos no FUNDEF, constantes dos demonstrativos contábeis de receita (Boletim da Receita Realizada), não espelham a dedução exata de 15% prevista legalmente no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.424/96 (Lei do FUNDEF).
TOMADA DE CONTAS DO ARTIGO 60, CAPUT, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT
- O percentual aplicado no Ensino Fundamental, no exercício de 2002, ficou abaixo dos 60% de aplicação obrigatória ao final do exercício, em descumprimento ao artigo 60, "caput", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº14, de 12 de setembro de 1996.
ATENDIMENTO À LEI Nº 13.245/01
- Não foi promovido, até o encerramento do exercício de 2002, estudo para certificar a compatibilidade das funções dos servidores alocados no quadro dos inativos da Educação, com função desta área, em descumprimento ao parágrafo único, do art. 2º, da Lei Municipal nº 13.245/01.
CONTROLES
- As publicações dos demonstrativos de gastos com educação foram efetuadas no prazo, em cumprimento aos arts. 209, da Lei Orgânica do Município e 72, da Lei de Diretrizes e Bases.
- Existem diferenças no demonstrativo do FUNDEF não explicadas de forma satisfatória pelo controle interno, e, a demonstração da aplicação do restante dos recursos do Fundo não foi elaborada. Também foram detectadas falhas no demonstrativo do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, sugerindo a necessidade de aperfeiçoar os controles relativos à elaboração dos demonstrativos apresentados.
GASTOS COM SAÚDE
Os gastos com a saúde pública foram disciplinados pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que, entre outros, alterou o artigo 198, da Constituição Federal e acrescentou o artigo 77, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com o objetivo de assegurar os recursos orçamentários e financeiros, necessários para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.
Foram realizadas auditorias com o objetivo de verificar se os gastos com a saúde estavam de acordo com a legislação vigente, bem como, se existiam controles que permitissem o acompanhamento dos gastos. As conclusões alcançadas foram as seguintes:
- Em 2002, a Prefeitura do Município de São Paulo aplicou, em ações e serviços públicos de saúde, 14,79% dos recursos previstos no artigo 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, superando o mínimo de 13,43% a ser aplicado em 2002, conforme disposto no artigo 77, § 1º, do ADCT.
- A PMSP não publicou a demonstração detalhada dos gastos realizados com a saúde, o que prejudica o acompanhamento e a necessária transparência dos gastos efetuados.
PESSOAL - DESPESAS COM PESSOAL
Foram realizadas auditorias com o objetivo de verificar se os valores gastos com pessoal, no tocante aos limites, estavam de acordo com a legislação vigente. As conclusões alcançadas foram as seguintes:
- A PMSP atendeu ao disposto na Lei Municipal nº. 13.303/02, que trata de reajuste salarial.
- A PMSP observou a Lei Complementar nº 101/00, no que se refere aos limites com gastos de pessoal. No entanto, os demonstrativos apresentaram divergências em relação ao método de cálculo definido pela legislação e não observaram aspectos formais.
EMPRESAS DEPENDENTES
O levantamento realizado pela auditoria indicou que PRODAM, COHAB e SPTRANS utilizaram recursos recebidos a título de Aumento de Capital para pagamento de despesas de custeio, o que indica a situação deficitária destas empresas. A persistir tal situação, essas empresas passarão a ser consideradas dependentes, nos termos da Portaria nº 589/01, da Secretaria do Tesouro Nacional.
PESSOAL - FOLHA DE PAGAMENTO
A auditoria realizada na folha de pagamento, apurou que os pagamentos estavam de acordo com a legislação vigente e os controles revelaram-se adequados, ressalvada a incorreção de desconto de pensão alimentícia.
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Foram realizadas auditorias, com o objetivo de verificar se os recursos legalmente vinculados à finalidade específica foram utilizados para atender ao objeto de sua vinculação. As conclusões foram as seguintes:
- Os recursos vinculados à educação foram utilizados de acordo com a legislação vigente e a movimentação das contas bancárias foi regular, ressalvada a movimentação da conta vinculada à Quota Estadual do Salário-Educação - Q.E.S.E..
- Os controles sobre os recursos mostraram-se adequados, ressalvado o apontado quanto à publicação dos demonstrativos.
- Os recursos vinculados à saúde foram utilizados de acordo com a legislação vigente, ressalvada a necessidade de aplicação mais efetiva dos recursos das contas bancárias do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE - FUMDES, no sentido de utilizá-los preferencialmente aos da conta única.
- A Municipalidade não fez constar das peças contábeis mensais a movimentação dos recursos do FUMDES, nos termos do que estabelece o artigo 50, III, da L.R.F., e artigo 43, do Decreto nº 41.595/02.
- A PMSP não exerce controle quanto às multas de trânsito e nem elabora demonstrativo sobre a utilização desses recursos.
- A arrecadação das multas de trânsito não foi aplicada integralmente, em descumprimento ao artigo 320, do Código de Trânsito Brasileiro.
- Os valores empenhados na dotação "Contribuição ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET", representaram 2,88% do total arrecadado, em descumprimento ao parágrafo único, do artigo 320, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê o repasse de 5% para este Fundo.
- Não constou das peças contábeis mensais a movimentação dos recursos dos Fundos Municipais, nos termos do que estabelece o artigo 50, III, da L.R.F., e artigo 43, do Decreto nº 41.595/02.
- As previsões de receita dos Fundos Municipais registradas no artigo 14 e nos anexos da Lei nº 13.258/01 (Orçamento), não conferiram com as consignadas nos quadros de receita da referida Lei.
- A Municipalidade não mantém controle unificado que permita a necessária transparência na identificação dos recursos vinculados.
ÁREAS PÚBLICAS
Na auditoria realizada nas áreas públicas, constatou-se que:
- Houve inobservância dos dispositivos da Lei nº 13.239/01, no que tange à afixação de placa informando ser a área de propriedade do Município de São Paulo.
- As vistorias e verificações documentais evidenciaram a utilização irregular de diversas áreas públicas.
- O controle sobre a utilização de áreas públicas revelou-se insatisfatório, tanto do ponto de vista do cadastro, não informatizado e não integrado a outros arquivos municipais, quanto pela ausência de uma programação sistemática de fiscalização.
- O Departamento Patrimonial publicou extemporaneamente, em 29 de junho de 2002, a relação de todas as áreas públicas municipais e das áreas cedidas a terceiros, referentes ao exercício de 2002, uma vez que referida publicação deveria ter sido efetuada no mês de abril, nos termos da Lei nº 10.906/90.
APLICAÇÃO DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS
A Auditoria verificou que resta aplicar em 2003 a diferença de R$41.544.386,26 (quarenta e um milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), em despesas de custeio dos serviços de assistência, combate e extinção de incêndio e sinistros.
II - GESTÃO FINANCEIRA
O Balanço Financeiro, encerrado em 31 de dezembro de 2002, foi elaborado nos termos do artigo 103 e do modelo do Anexo 13, da Lei Federal nº4.320/64.
Sobre a gestão financeira, as conclusões alcançadas foram as seguintes:
- Os ingressos foram praticamente suficientes para suportar os desembolsos do exercício, implicando em mínima utilização do disponível remanescente do exercício de 2001.
- Os saldos do Disponível foram mantidos em níveis bastante elevados durante o exercício.
- As disponibilidades existentes em 31 de dezembro de 2002 são suficientes para quitar as obrigações financeiras de curto prazo inscritas no Passivo Financeiro.
- A PMSP conduziu com pontualidade o pagamento de suas despesas.
III - GESTÃO PATRIMONIAL
Ativo Financeiro
DISPONÍVEL
- Foram constatadas a legitimidade dos documentos que deram suporte aos lançamentos no Disponível e a regularidade dos procedimentos utilizados na contabilização, com exceção do apontado sobre as pendências e diferenças constatadas nas contas "Comuns" e as pendências constatadas na reconciliação das Contas "Especiais".
- O controle sobre a movimentação e os saldos das Contas "Comuns" e "Especiais" revelou-se, no geral, seguro e adequado, ressalvado o apontado quanto à falta de conciliação das contas de aplicações financeiras.
REALIZÁVEL
- Foram constatadas a legitimidade dos documentos que deram suporte aos lançamentos e a regularidade dos procedimentos utilizados na contabilização, com exceção do apontado sobre a existência de saldo realizável fictício na subconta 026.05 - Débitos de Servidores Municipais.
Ativo Permanente
DÍVIDA ATIVA A COBRAR
- Não houve regularidade na atualização monetária dos valores contabilizados na Dívida Ativa. Em decorrência do critério utilizado no cálculo dos acréscimos, o saldo contábil da Dívida Ativa do Imposto Sobre Serviços - ISS ficou superestimado.
- Os saldos da Dívida Ativa refletidos nos quadros contábeis usados como fonte da contabilização, não correspondem, como deveriam, à soma das dívidas constantes do cadastro dos devedores.
- Foram evidenciados cancelamentos decorrentes de inscrições indevidas, com implicações no cumprimento do artigo 204, do Código Tributário Nacional.
- É insuficiente o controle que está sendo exercido sobre os saldos da Dívida Ativa a Cobrar, visto que relatórios emitidos pelo mesmo sistema informatizado (SDA) apresentam diferenças entre si.
- O controle exercido sobre os saldos da Dívida Ativa revelou-se inadequado do ponto de vista contábil, uma vez que houve alterações no valor das dívidas que não foram espelhadas na Contabilidade.
- O controle para assegurar que, após determinados cancelamentos, um novo lançamento de imposto fosse feito, revelou-se insatisfatório, pois não garantiu, em caso específico analisado, que o lançamento fosse efetuado automaticamente no momento em que a dívida ativa foi cancelada.
- Sob o aspecto da efetividade, ficou demonstrado que praticamente não houve cobrança das maiores dívidas de Imposto Sobre Serviços - ISS existentes.
- Aproximadamente 77% da dívida do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU analisada, apresentou como devedores órgãos governamentais, clubes esportivos, fundações, escolas e entidades assistenciais e religiosas, o que pode ser considerado prejudicial do ponto de vista da efetividade da cobrança.
Ações e Outros Valores
- A Auditoria apurou que a posição acionária da PMSP, em 31 de dezembro de 2002, apresentada pelo controle interno, está corretamente contabilizada no Ativo Permanente na conta Ações e Outros Valores.
- Os controles informatizados da Unidade são adequados, visto que não foram encontradas divergências entre a quantidade física de ações e os totais apresentados pelo controle interno.
Passivo
Restos a Pagar e Serviços da Dívida a Pagar
- A auditoria realizada no 1º semestre constatou a permanência indevida de restos a pagar dos exercícios de 2000 e 2001, ainda em 30 de junho de 2002, em descumprimento ao artigo 22, §4º, do Decreto nº40.219/00 - Execução Orçamentária para 2001.
- Foi detectado, também, entregas ou fornecimentos efetuados após o prazo originalmente estabelecido, caracterizando-se descumprimento do disposto no "caput" do artigo 20, do Decreto nº41.595/02 - Execução Orçamentária para 2002, alterado pelo Decreto nº42.688/02.
- A auditoria constatou liquidações de empenhos do exercício de 2002 efetuadas após a data limite de 28 de fevereiro de 2003, em descumprimento ao estabelecido no § 1º, do artigo 20, do Decreto nº41.595/02, alterado pelo Decreto nº42.688/02.
- As análises demostraram, de forma geral, que há efetivo controle sobre o registro e o processamento dos restos a pagar, ressalvadas as falhas que implicaram na inobservância dos dispositivos legais supracitados.
Credores Diversos Particulares
- A Secretaria de Finanças mantém efetivo controle sobre os registros (guias de recolhimento 12B e averbações emitidas) e a movimentação da conta 107.07 - Credores Diversos, Particulares - Diversos, ressalvado o apontado em relação aos valores incorretamente classificados na conta e aos registros contabilizados há mais de 5 (cinco) anos.
Passivo Permanente
- Houve descumprimento ao inciso I, do artigo 4º, da Resolução nº 40/01, do Senado Federal, pois o índice entre a dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida, referente ao mês de dezembro de 2002 foi de 2,3620, quando deveria ter chegado a 1,8812, com implicações no artigo 5º da citada Resolução.
- O saldo global das garantias concedidas pelo Município em 31 de dezembro de 2002, excedeu o percentual de 22% da receita corrente líquida, em infringência ao disposto no artigo 9º, da Resolução nº 43/01, do Senado Federal.
- Não foi registrada qualquer alteração no contrato do refinanciamento, nos termos do disposto no artigo 31, da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Precatórios Judiciais
- Os pagamentos de parte da primeira parcela (1º décimo) referente aos saldos dos precatórios pagos de 1992 a 1996 e dos ofícios complementares (artigo 100), com vencimento em 31 de dezembro de 2001, e da segunda parcela (2º décimo + 1º nono), devido até 31 de dezembro de 2002, não foram efetuados, em descumprimento ao estabelecido no artigo 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e no artigo 2º, do Decreto n.º 40.705/01.
- No entendimento da auditoria, a orientação da Procuradoria Geral do Município, postergando o pagamento de saldos de precatórios relativos aos exercícios de 1992 a 1996 e que deveriam estar incluídos no parcelamento de dez anos, implicou no descumprimento da ordem cronológica de pagamentos desta classe, nos termos do estabelecido no artigo 7º, do Decreto nº40.705/01. Note-se que os Ofícios Complementares do artigo 100 também não foram pagos.
- Não houve pagamento dos precatórios de natureza alimentícia relativos aos exercícios de 1998 a 2002, em descumprimento ao estabelecido no §1º, do artigo 100, da Constituição Federal.
- Não foram pagos os ofícios complementares relativos aos precatórios previstos no artigo 33, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, em desacordo com o disposto no §1º, do artigo 100, da Constituição Federal.
- O valor consignado no Orçamento para pagamento de precatórios alimentares foi inferior às exigibilidades, em descumprimento ao disposto no §1º, do artigo 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 30/00.
- A auditoria considerou satisfatórios os controles sobre os precatórios, em função dos resultados alcançados nos exames realizados, ressalvadas as deficiências que resultaram nas diferenças apontadas em relação ao lançamento do MOC 2002.
Encargos Decorrentes das Consignações
- A comparação dos dados registrados nos Balanços do Executivo e do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, posição em 31 de dezembro de 2002, revelou uma diferença da ordem de R$531.718.520,24 (quinhentos e trinta e um milhões, setecentos e dezoito mil, quinhentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) na conta "Encargos decorrentes das Consignações", que deve ser conciliada e regularizada.
Empréstimos com o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM
- O valor de R$756.736.284,08 (setecentos e cinqüenta e seis milhões, setecentos e trinta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) contabilizado pela PMSP confere com o registrado pelo IPREM, posição em 31 de dezembro de 2002.
Dívida Previdenciária
A dívida previdenciária da PMSP junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda não contabilizada no Passivo Permanente, refere-se às contribuições devidas relativamente aos servidores ocupantes de cargo em comissão e aos servidores temporários.
Essa dívida, incluindo as autarquias e empresas municipais, totalizou cerca de R$220 milhões em dezembro de 2002.
Saldo Patrimonial
O saldo patrimonial resulta da diferença entre o Ativo Real e o Passivo Real e, no exercício de 2002, correspondeu a um Ativo Real Líquido de R$554.711.034,36 (quinhentos e cinqüenta e quatro milhões, setecentos e onze mil, trinta e quatro reais e trinta e seis centavos).
IV - DEMONSTRATIVO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
A auditoria realizada na Demonstração da Variações Patrimoniais objetivou verificar a legitimidade na movimentação dos valores oriundos do Ativo e Passivo Permanente, com as seguintes conclusões:
- A movimentação dos valores oriundos do Ativo e Passivo Permanente ocorrida no exercício de 2002 foi legitima, ressalvado o apontado relativamente à atualização monetária da dívida ativa.
- O resultado patrimonial deficitário decorreu principalmente dos acréscimos da dívida fundada.
- A Demonstração das Variações Patrimoniais, referente ao exercício de 2002, atendeu às disposições da Lei Federal nº 4.320/64.
V - DESEMPENHO OPERACIONAL
Foram realizadas auditorias com o objetivo de se traçar um panorama do desempenho da Prefeitura do Município de São Paulo, quanto às principais Funções de Governo.
Para tanto, foram avaliadas as execuções dos programas, projetos e atividades atinentes a essas funções, cujos resultados e conclusões encontram-se relatados, de forma sucinta, a seguir:
Habitação
No exercício de 2002, o orçamento inicial planejado para a função habitação (R$ 191.331.062,00), embora legalmente atualizado para R$ 177.273.338,00 (cento e setenta e sete milhões, duzentos e setenta e três mil, trezentos e trinta e oito reais), apresentou uma redução de 7,35%.
Com relação ao Programa de Revitalização e Construção de Habitações - PROVER, analisado por amostragem, das 1.800 unidades habitacionais previstas no Plano Plurianual (2002/2005), deverão ser concluídas somente 1.246 (até 2003), representando uma redução de 30,78 %, já que não há previsão orçamentária para os exercícios de 2004 e 2005.
Sob o ponto de vista Orçamentário, o desempenho operacional da Secretaria Municipal de Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEHAB, relativo à Função Habitação, mostrou-se adequado em relação às metas estabelecidas para o exercício de 2002.
Entretanto, as medidas adotadas para combater o déficit/necessidades habitacionais do Município de São Paulo ainda estão longe de serem consideradas aceitáveis, tendo em vista as dificuldades relacionadas com recursos insuficientes e crescente demanda habitacional.
Urbanismo
Considerando a amostra analisada, correspondente a 42,09% dos recursos da função urbanismo, concluiu-se o seguinte:
No tocante à movimentação dos recursos, a diferença a maior de 4,54% entre o orçamento aprovado e o valor efetivamente empenhado encontra-se dentro dos parâmetros aceitáveis.
As metas físicas previstas no Plano Plurianual 2002/2005 não foram atingidas no item referente à coleta seletiva, uma vez que no exercício de 2002, somente 10,72% do valor aprovado no orçamento foi efetivamente utilizado, ressaltando-se que a Municipalidade está adotando providências para a implementação desta atividade.
Os indicadores estruturais demonstram que o índice de domicílios abrangidos pela coleta domiciliar no município de São Paulo é de aproximadamente 99,19%.
Na comparação de diversos itens da limpeza pública, observa-se que o percentual de resíduos encaminhados para a compostagem em 2002 manteve-se no mesmo patamar do exercício de 2001, ou seja, aproximadamente 13,83% do total de resíduos domiciliares coletados.
Apesar do índice satisfatório com relação à abrangência da coleta domiciliar, ressalta-se que o sistema de limpeza pública apresenta falhas de controle que foram apontadas em diversos relatórios elaborados no exercício de 2002, com destaque para a insuficiência do número de fiscais que atuam na limpeza pública e para a falta de procedimentos escritos, estabelecendo critérios de amostragem visando a adoção de percentuais mínimos de fiscalizações a serem realizadas por região. Essas falhas reduzem o grau de segurança do Departamento de Limpeza Pública - LIMPURB para atestar a efetiva execução dos serviços medidos.
Cultura
O exame da execução orçamentária da função Cultura no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura revelou que, sob o aspecto global do dispêndio, o desempenho foi bom, atingindo 91,41% de empenhamentos e 85,35% de pagamentos sobre a dotação atualizada.
O exame do cumprimento dos parâmetros aceitáveis e de acordo com o planejado, restou prejudicado por falta de metas claras e específicas no orçamento anual.
Desporto e Lazer
O orçamento da função Desporto e Lazer previa gastos de R$ 80,1 milhões e foram empenhados 76,9 milhões (96%).
Quanto aos projetos, poucas reformas foram realizadas e não houve construção de novos equipamentos.
As duas atividades, que juntas responderam por 39% do total dispendido, são "Administração do Departamento de Unidades Educacionais" e "Eventos Internacionais", onde estão inseridas as despesas com a Fórmula 1.
Trabalho
A execução orçamentária da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS quanto à função Trabalho foi satisfatória, atingindo 99,79% de empenhamento e 95,86% de pagamentos.
Em conformidade com a dotação orçamentária, a Secretaria deu continuidade às atividades relacionadas com os programas Começar de Novo e Ação Coletiva de Trabalho, os quais, tendo sido iniciados no segundo semestre do ano de 2001 foram desenvolvidos com ênfase em 2002.
Observa-se que os programas Começar de Novo e Ação Coletiva de Trabalho tiveram continuidade e apresentaram tendência nitidamente crescente nos pagamentos dos benefícios em relação ao ano anterior, atingindo elevados níveis de empenhamento e pagamento durante a execução orçamentária de 2002.
Educação
Constatou-se que o desempenho operacional da função Educação encontra-se dentro dos parâmetros aceitáveis e de acordo com o planejado, tendo em vista que:
Considerando especificamente cada projeto, os objetivos preestabelecidos foram alterados, porém, no entendimento da Auditoria, o resultado da prestação dos serviços de educação não foi alterado, uma vez que os projetos que tiveram suas dotações anuladas foram substituídos pelos Centros Educacionais Unificados - C.E.Us., que englobam os 3 tipos de equipamentos educacionais. Além disso, 97,1% dos recursos consignados no orçamento da SME foram empenhados no exercício de 2002.
Do total de 91 projetos previstos em dotações específicas foram construídos 38 equipamentos, o que sinaliza desempenho satisfatório, considerando, principalmente, que no exercício 2001 foram concluídas apenas 02 obras.
Relativamente às atividades analisadas, os resultados foram satisfatórios, dentro de parâmetros razoáveis.
Quanto à análise dos indicadores estruturais, constatou-se que no Ensino Fundamental, o atendimento encontra-se próximo à universalização. Todavia, o Ensino Infantil encontra-se bastante prejudicado, com grande déficit no atendimento.
Saúde
A Secretaria Municipal da Saúde continua a priorizar o processo de municipalização das unidades de saúde com vistas à habilitação na Gestão Plena de Saúde, em prosseguimento ao processo de inserção do município ao SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
Com relação ao Programa Saúde da Família - PSF, foram implantadas 290 equipes, representando apenas 58% do proposto, aquém das metas estabelecidas para o exercício de 2002.
O plano de obras e investimentos não foi executado, visto que os recursos correspondentes a 97,41% da dotação destinada a obras e instalações foram utilizados principalmente para o PSF, impossibilitando o início das obras dos hospitais de M' Boi Mirim e Cidade Tiradentes.
Transporte
Dos recursos previstos para a função Transporte, a auditoria constatou que foram empenhados 93% dos recursos iniciais autorizados na LOA.
Os créditos autorizados nos programas mais representativos, que tem como dotações os Serviços de Gerenciamento de Transportes - SPTrans e de Engenharia de Tráfego - CET, correspondentes a 66% do total da função Transporte, foram praticamente empenhados. Relativamente, ao Transporte Urbano - VLP, foram empenhados apenas 28% do valor inicial, devido a não concretização de aporte de recursos financeiros do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Observou-se que, em relação a segurança do trânsito, o número de vítimas fatais ao longo do período analisado apresentou um consistente decréscimo de 6,6% anuais. Quanto a modalidade de transporte - ônibus, responsáveis por 79% do transporte coletivo de passageiros, esta vem perdendo 2% dos seus passageiros a cada ano.
Gestão Ambiental
Dos recursos previstos para a função Gestão Ambiental, foram empenhados 72,78% dos recursos iniciais autorizados na LOA de 2002.
Para a dotação Proteção Ambiental das Bacias Hidrográficas - PROCAV II, sendo essa a mais significativa do programa Proteção ao Meio Ambiente, foram empenhados 24,48% dos recursos iniciais aprovados para 2002.
Assistência Social
O desempenho operacional da função "Assistência Social", no exercício de 2002, ocorreu dentro de parâmetros aceitáveis, porém ficou aquém do planejado, devido à falta de recursos, deixaram de construir 20 centros de convivência e 02 novas sedes regionais.
A proposta orçamentária elaborada pela SAS diminuiu em 35,1% em relação à proposta aprovada (de R$ 280.775.420,00 para R$ 182.153.000,00).
As movimentações orçamentárias resultaram em suplementação líquida de R$ 4.811.514,00 (quatro milhões, oitocentos e onze mil, quinhentos e quatorze reais), ou 2,5% da dotação inicial total da Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS.
As atividades assistenciais consumiram 68% dos recursos do órgão, destacando-se Creches Conveniadas, Espaço Gente Jovem e População de Rua.
VI - RECOMENDAÇÕES DO EXERCÍCIO ANTERIOR
As contas do Executivo Municipal relativas ao exercício de 2001 receberam parecer favorável à sua aprovação pelo Egrégio Plenário, com as seguintes recomendações, cujas situações quanto ao atendimento estão expostas a seguir:
Recomendações atendidas
GASTOS COM ENSINO
"A parcela do adicional do FUNDEF não aplicada em 2001, no valor de R$125.170.556,00, deverá sê-lo no corrente exercício, procedendo-se igualmente à sua exclusão, quando do cômputo das despesas para efeito do cálculo do percentual de aplicação."
No exercício de 2002 foi aplicada a parcela do adicional do FUNDEF não efetivada em 2001, bem como efetuada a exclusão desta parcela no cômputo das despesas consideradas para efeito do cálculo do percentual aplicado na educação.
Exigibilidades decorrentes do cancelamento de empenhos e restos a pagar
"Incorporar, nas propostas orçamentárias relativas a 2003 e 2004, a programação de pagamentos acordada com credores, em decorrência do cancelamento de restos a pagar promovido pelo Decreto nº40.273/01."
Na Lei Orçamentária para 2003 (nº13.480/02) constou como valor orçado em Despesas de Exercícios Anteriores - Decretos nº40.223/00 e nº40.273/01, o montante de R$99.776.371,00 (noventa e nove milhões, setecentos e setenta e seis mil, trezentos e setenta e um reais), destinado ao pagamento das obrigações acordadas com os credores, em decorrência dos cancelamentos efetuados em Restos a Pagar.
Este montante é compatível com a programação de pagamentos prevista para o exercício de 2003.
Ainda não há dados orçamentários disponíveis para o exercício de 2004.
Assim, considera-se atendida a recomendação quanto ao exercício de 2003.
Realizável
"Providenciar a baixa contábil dos saldos das contas Débitos de Consignatários, Tesouraria e Contribuintes - Taxa de Pavimentação, por tratar-se de contas sem movimentação há mais de cinco anos."
Foi constatada a baixa contábil dos saldos remanescentes nas referidas contas.
Empréstimos por contratos
No Demonstrativo da Dívida Consolidada e Mobiliária do relatório de gestão fiscal, constante do anexo da prestação de contas, foi constatada a inclusão dos seguintes itens: "Totalidade da dívida de precatórios e não somente os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos, conforme definido no artigo 1º, III, da Resolução nº40/01."
Nos relatórios de gestão fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2002 publicados, respectivamente, em 30.11.02 (republicação de 30.05.02), 28.09.02 e 30.01.03, a PMSP passou a incluir somente os precatórios judiciais emitidos a partir de 05.05.00, na forma estabelecida pela Resolução nº40/01.
"Encargos decorrentes das consignações, no valor de R$216.016.520,49, e empréstimos com o IPREM, no valor de R$583.728.005,26, em que pese tratar-se de obrigações existentes entre os entes da Administração Direta, de acordo com o parágrafo único, artigo 2º, da Resolução nº43/01."
Nos relatórios de gestão fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2002 publicados, respectivamente, em 30.11. 02 (republicação de 30.05.02), 28.09.02 e 30.01.03, a PMSP não mais incluiu essas obrigações no cálculo do montante da Dívida Consolidada.
Empréstimos com o IPREM
"A comparação dos dados registrados nos Balanços da Prefeitura (Passivo Permanente) e do IPREM (Ativo Permanente) revelam diferenças da ordem de R$29.006.185,01, que devem ser conciliadas visando à unificação de critérios necessários ao processo de consolidação requeridos pela Lei de Responsabilidade Fiscal."
Conforme verificado, os valores contabilizados pela PMSP na conta "Empréstimos c/ IPREM" conferem com os registrados pela Autarquia, em 31 de dezembro de 2002.
Recomendações não atendidas
GASTOS COM ENSINO
" Aplicar integralmente os recursos recebidos à conta do FUNDEF no exercício em que se der o seu ingresso, inclusive no que tange à parcela relativa ao adicional. As despesas financiadas com esses recursos deverão ser excluídas, quando da apuração do percentual de aplicação no ensino."
A PMSP demonstrou como adicional a ser aplicado em 2003 o valor de R$35.342.439,00 (trinta e cinco milhões, trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais), não havendo a exclusão integral da receita adicional do FUNDEF na apuração do percentual aplicado no ensino.
APLICAÇÃO DA RECEITA DECORRENTE DE MULTAS DE TRÂNSITO
"Iniciar processo legislativo, visando à aprovação de lei instituindo fundo especial destinado a regulamentar a aplicação desses recursos, "ex-vi" do disposto no art. 320 da Lei Federal nº 9.503/97, fundo esse a ser estruturado em consonância com o estabelecido nos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº4.320/64."
A PMSP não adotou as providências formais necessárias ao início de processo legislativo visando à aprovação de lei para instituir fundo especial que regulamente a aplicação dos recursos provenientes da arrecadação de multas de trânsito.
Exigibilidades decorrentes do cancelamento de empenhos e restos a pagar
"Fazer constar do Anexo de Riscos Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias as exigibilidades resultantes do cancelamento de empenhos e restos a pagar promovido pelo Decreto nº40.223/00, estimando-as e provisionando recursos para o seu atendimento, via reserva de contingência, no projeto de lei orçamentária correspondente."
Tais exigibilidades não constaram do Anexo de Riscos Fiscais do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003 (Projeto de Lei nº227/02, do Executivo).
Para 2003, a PMSP orçou somente R$510.032,00 (quinhentos e dez mil e trinta e dois reais), a título de Reserva de Contingência.
Transferências de recursos
"Demonstrar, por meio de controles, a aplicação de todos os recursos recebidos com finalidade específica."
Foi constatada a inexistência de controles que demonstrem a origem e aplicação dos recursos vinculados, capazes de identificar a procedência de cada receita e onde a mesma foi aplicada.
Disponível
"Efetuar a conciliação das aplicações financeiras."
O Departamento do Tesouro - SF não vem realizando a conciliação entre a movimentação contábil e os lançamentos registrados nos extratos bancários das contas de aplicações financeiras.
No curso do processo correspondente, fl. 355 do TC 72.001.069.02-69, a Unidade manifestou-se nos seguintes termos:
"10.3 - Disponível
A conciliação das aplicações financeiras vem sendo feita, bem como solicitamos à PRODAM alteração do aplicativo existente com o objetivo de ficar detalhada a relação entre a quantidade de cotas, constantes nos extratos e seus valores."
A auditoria apurou que a Assessoria Técnica de TES-G realiza efetivamente o controle direto sobre os lançamentos efetuados nas contas de aplicações; porém, tal procedimento não substitui a conciliação e fere o princípio de segregação de funções, uma vez que a operação e o controle estão a cargo do mesmo servidor.
Assim, permanece a necessidade de promover a conciliação nas contas de aplicações financeiras.
Encargos decorrentes de consignações
"A comparação dos dados registrados nos Balanços da Prefeitura (Passivo Permanente) e do IPREM (Ativo Permanente) revelam diferenças da ordem de R$462.009.866,40, que devem ser conciliadas visando à unificação de critérios necessários ao processo de consolidação requeridos pela Lei de Responsabilidade Fiscal."
A comparação dos dados registrados nos Balanços da PMSP e do IPREM, posição em 31 de dezembro de 2002, revelam diferenças da ordem de R$531.718.520,24 (quinhentos e trinta e um milhões, setecentos e dezoito mil, quinhentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), na conta Encargos decorrentes das Consignações, que devem ser conciliadas e regularizadas.
Outras considerações
Adicionalmente, faz-se necessário relacionar impropriedades que permanecem sem solução há vários exercícios, já abordadas em relatórios anteriores:
DISPONÍVEL
Permanece a necessidade de regularizar as pendências bancárias nas seguintes contas:
Conta nº 001.45.0000025-9 - Banespa
Valor Motivo Situação atual
(1.700.193,39) Valor debitado pelo banco em 01/00 ref. Proposta para regularização em análise
a custo de financiamento de títulos da PMSP no PA 2000.0.020.813-9 (Assessoria da Dívida/SF)
Conta nº 451.127-1 - Banco do Brasil
Valor Motivo Situação atual
55.739,66 Valor referente à venda de ações da Eletropaulo Proposta para regularização em análise
em 12/1996 (diferença entre o total contabilizado e total creditado) no PA 1996-0-023-483-3 (Assessoria da Dívida/SF)
3.027.544,62 Valor referente à venda de ações da COMGÁS Proposta para regularização em análise
01/1997 (diferença entre o total contabilizado e total creditado) no PA 1996-0-025-133-9 (Assessoria da Dívida/SF)
Conta nº 45.000.032-1 - Banespa
Valor Motivo Situação atual
(372.519,81) Bloqueio de repasse da quota-parte do ICMS Proposta para regularização em análise
efetuado pelo Banespa a título de garantia de contrato de empréstimo no PA 2000.0.025.626-5 (Secretaria dos Negócios Jurídicos)
ARO liquidado em 10.02.98 (divergência entre o valor calculado pelo banco e pela PMSP).
Conta nº 956.358-X - Banco do Brasil
Valor Motivo Situação atual
111.062,20 Depósitos efetuados na conta especial e transferidos TES aguarda que as guias de recolhimento
para aplicação sem a correspondente contabilização (1999) referentes às Operações Interligadas sejam enviadas
por SEMPLA para efetuar o lançamento
REALIZÁVEL
Permanece saldo realizável fictício na subconta 026.05 - Débitos de Servidores Municipais. O saldo de R$39.644.741,12 (trinta e nove milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e doze centavos), registrado em 31 de dezembro de 2002, incorpora o valor de R$29.306.723,89 (vinte e nove milhões, trezentos e seis mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), referente a transferência para fins de regularização do saldo da conta do passivo financeiro (107.5 - Credores por Folha de Pagamento).
DÍVIDA ATIVA
Os saldos da Dívida Ativa refletidos nos quadros contábeis usados como fonte da contabilização, não correspondem, como deveriam, à soma das dívidas constantes do cadastro dos devedores. É necessário que as partes envolvidas, quais sejam, a Secretaria dos Negócios Jurídicos (FISC e JUD), a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico (CONT) e a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM, estabeleçam uma ação conjunta no sentido de regularizá-los.
VII - INFRINGÊNCIAS E IMPROPRIEDADES
Neste tópico, encontram-se sintetizadas todas as infringências e impropriedades constatadas nas auditorias realizadas em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização, executado no exercício de 2002:
Infringências
Execução Orçamentária
1 - Nos meses de fevereiro e março houve abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação no montante de R$303.526.960,89 (trezentos e três milhões, quinhentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), apesar das receitas arrecadadas estarem abaixo do previsto e de não haver a tendência, no momento da abertura, de sua realização nos meses seguintes.
- Infringência ao artigo 43, da Lei 4.320/64 e ao artigo 15, § 2o, da Lei nº13.258/01 (Lei Orçamentária).
2 - Houve emissão de empenhos em montante acima do estabelecido, influenciando diretamente o resultado deficitário da execução orçamentária, da ordem de R$246,6 milhões e equivalente a 2,61% da receita arrecadada no exercício, apesar da PMSP ter promovido por ato próprio a necessária limitação de empenhos, por meio do Decreto nº42.247/02.
- Infringência ao artigo 9º da Lei 101/00 (L.R.F.) e ao artigo 36 "caput" da Lei nº13.161/01 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002).
Despesas com Publicidade
3 - Os relatórios semestrais de gastos publicitários foram elaborados de forma incompleta e não permitem averiguar o cumprimento do §1º, do art. 37, da Constituição Federal.
4 - O relatório do 2º semestre de 2002 foi encaminhado à Câmara Municipal em 03 de abril de 2003, com mais de dois meses de atraso.
- Infringência ao artigo 118, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
5 - Os gastos com a cobertura das atividades diárias da Exma Sra. Prefeita e com pesquisas de opinião pública estão onerando indevidamente a dotação específica para publicações de interesse do Município.
- Infringência ao artigo 33, da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Despesas de Exercícios Anteriores
6 - Ocorreram despesas de exercícios anteriores acima dos saldos orçamentários existentes em 31 de dezembro de 2001, nos projetos/atividades correspondentes.
- Infringência ao artigo 167, II, da Constituição Federal e ao artigo 37, da Lei 4320/64.
7 - Foram constatados empenhos em D.E.As. referentes a compromissos já conhecidos pelas Unidades, os quais deveriam ter sido empenhados no exercício de competência.
- Infringência aos artigos 35, II, 37 e 60, da Lei 4.320/64.
Ensino Público - Gastos com Ensino
8 - Foram aplicados 57,23% dos recursos a que se refere o caput do art. 212, da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
- Infringência ao artigo 60, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996.
9 - Não foi promovido estudo para certificar a compatibilidade das funções dos servidores alocados no quadro dos inativos da Educação com função desta área, em descumprimento ao parágrafo único, do art. 2º, da Lei Municipal nº 13.245/01.
- Infringência ao parágrafo único, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 13.245/01:
Transferências de Recursos
10 - A arrecadação das multas de trânsito não foi aplicada integralmente nas finalidades específicas.
- Infringência ao artigo 320, da Lei Federal nº9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
11 - Os valores empenhados na dotação Contribuição ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET foram inferiores ao exigido legalmente, representando apenas 2,88% do total arrecadado.
- Infringência ao parágrafo único, do artigo 320, da Lei Federal nº9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Áreas Públicas - Controle
12 - Foi constatado que os usuários das áreas públicas não instalaram placas, identificando-as como propriedade municipal e mencionando as condições de sua ocupação. Também não foram disponibilizadas no site oficial da Prefeitura as informações referentes às placas informativas.
- Infringência aos artigos 1º a 4º, da Lei nº 12.239/01.
Dívida Ativa
13 - Foram inscritas dívidas com julgamento de recursos administrativos ainda pendentes.
- Infringência ao artigo 204, do Código Tributário Nacional.
14 - Não houve regularidade na atualização monetária dos valores contabilizados na Dívida Ativa.
- Infringência ao artigo 1º, da Lei Municipal nº 10.734/89, alterado pela Lei nº 13.275/02.
Restos a Pagar
15 - A auditoria realizada no 1º semestre constatou a permanência indevida de restos a pagar dos exercícios de 2000 e 2001, ainda em 30 de junho de 2002.
- Infringência ao artigo 22, §4º, do Decreto nº40.219/00 - Execução Orçamentária para 2001.
16 - A auditoria detectou despesas inscritas em restos a pagar do exercício de 2002 cujas entregas ou fornecimentos foram efetuados após o prazo originalmente estabelecido.
- Infringência ao "caput", do artigo 20, do Decreto nº41.595/02 - Execução Orçamentária para 2002, alterado pelo Decreto nº42.688/02.
17 - A auditoria constatou liquidações de empenhos do exercício de 2002 efetuadas após a data limite de 28 de fevereiro de 2003.
- Infringência ao § 1º, do artigo 20, do Decreto nº41.595/02, alterado pelo Decreto nº42.688/02.
Empréstimos e Financiamentos por Contratos
18 - O índice entre a dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida referente ao mês de dezembro de 2002 foi de 2,3620, quando deveria ter chegado a 1,8812.
- Infringência ao inciso I, do artigo 4º, da Resolução nº 40/01 do Senado Federal.
19 - O saldo global das garantias concedidas pelo Município em 31 de dezembro de 2002 excedeu o percentual de 22% da receita corrente líquida.
- Infringência ao artigo 9º, da Resolução nº43/01, do Senado Federal.
Precatórios Judiciais
20 - Os pagamentos de parte da primeira parcela (1º décimo) referente aos saldos dos precatórios pagos de 1992 a 1996 e dos ofícios complementares (artigo 100), com vencimento em 31 de dezembro de 2001, e da segunda parcela (2º décimo + 1º nono), devidos até 31 de dezembro de 2002, não foram efetuados.
- Infringência ao artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/00) e ao artigo 2º, do Decreto Municipal nº 40.705, de 11 de junho de 2001.
21 - Não houve pagamento dos precatórios de natureza alimentícia relativos aos exercícios de 1998 a 2002, em descumprimento ao estabelecido no § 1º, do artigo 100, da Constituição Federal.
22 - Não foram pagos os ofícios complementares relativos aos precatórios previstos no artigo 33, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
23 - O valor consignado no Orçamento para pagamento de precatórios alimentares foi inferior às exigibilidades.
- Infringências ao §1º, do artigo 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 30/00.
Impropriedades
Plano Plurianual
Foram empenhados R$123 milhões em despesas com precatórios, correspondentes a pouco mais da metade (53,48%) dos recursos previstos no Plano Plurianual - PPA para 2002 (R$230 milhões).
Compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. com a Lei de Responsabilidade Fiscal - L.R.F.
A L.D.O. para 2002 não apresentou normas para o controle de custos ou para avaliação dos grupos de programas, bem como não foram encontrados dispositivos relativos às condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, conforme exigência do art.4º, alíneas e, f da L.R.F..
Com respeito ao Anexo III, registre-se, no caso dos precatórios, que o contido na L.D.O. não se mostrou suficiente para esclarecer como a PMSP pretende conciliar as exigências legais da Emenda Constitucional nº30/00, com a situação orçamentária e financeira do Município.
Execução Orçamentária
A auditoria entendeu que a edição do Decreto nº42.689 de 07 de dezembro de 2002 não encontra suporte legal no artigo 36, § 1º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O., quando autorizou, ao final do exercício, que os empenhos fossem efetuados em montantes superiores aos estabelecidos no Decreto n.º 42.247, de 02 de agosto de 2002 (contingenciamento de despesas).
Foram realizados acompanhamentos para verificar se a PMSP estava atendendo as exigências contidas nos artigos 4º, 6º e 7º das Instruções 01/2001 deste Tribunal de Contas, bem como o atendimento aos artigos 52 a 55, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e constatou-se que não foram publicados os seguintes demonstrativos:
- receitas e despesas previdenciárias referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º bimestres (art. 53, inciso II);
- projeções atuariais dos regimes de previdência social referente ao último bimestre (art. 53, parágrafo 1º, inciso II);
- variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos (art. 53, § 1º, inciso III).
Parte das exigências contidas nos artigos 4º, 6º e 7º das Instruções nº 01/2001 do TCMSP não foram atendidas:
- relação de contratos - janeiro a dezembro de 2002 (art. 4º, inciso II);
- valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária referentes aos 1º, 3º e 5º bimestres (art. 6º);
- receitas e despesas previdenciárias referentes aos 4º, 5º e 6º bimestres (art. 6º).
Ensino Público - Gastos com Ensino
No item de receitas, o valor apresentado de multas e juros de mora estão consideradas, corretamente, apenas as multas e juros decorrentes de impostos, no caso o Imposto Sobre Serviços - ISS e Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis / Intervivos - ITBI-IV.
Pessoal - Despesas com Pessoal
Houve atrasos na publicação referente ao artigo 2º, §3º, da Lei nº13.303/02.
É necessário o posicionamento da Prefeitura sobre as questões relativas às empresas dependentes, tendo em vista os dispositivos da Portaria nº 589/01, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Transferência de Recursos
As previsões de receita dos fundos municipais registradas no artigo 14 e nos anexos da Lei nº 13.258/01 (Orçamento), não conferiram com as consignadas nos quadros de receita da referida Lei.
Os recursos arrecadados pelo FEMA - Fundo do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, não foram utilizados.
Os recursos realizados através de Convênio com o Ministério do Meio Ambiente não foram utilizados.
Áreas Públicas - Controle
O Departamento Patrimonial (PATR) publicou, em 29 de junho de 2002, a relação de todas as áreas públicas municipais e das áreas cedidas a terceiros, referentes ao exercício de 2002. Nos termos da Lei nº 10.906/90, esta publicação deveria ter sido efetuada no mês de abril.
Gestão Financeira
A manutenção de elevados saldos no Disponível, sem utilização, somente é justificável, no entendimento da auditoria, se as despesas estiverem sendo contingenciadas nos termos do art. 9º, da L.R.F. ou para criar, preventivamente, as condições necessárias para permitir o atendimento ao art.42 da mesma lei, a seu tempo.
Destaque-se que, enquanto havia elevados saldos no Disponível, compromissos ficaram pendentes de pagamento, como é o caso dos precatórios alimentares os quais, além de constituírem obrigação derivada de lei, estão sujeitos a atualização monetária e juros, a taxas que podem ser superiores àquelas que estão remunerando as disponibilidades da PMSP.
Empréstimos e Financiamentos por Contratos
Não foi registrada qualquer alteração no contrato do refinanciamento, nos termos do disposto no artigo 31, da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Precatórios Judiciais
No entendimento da auditoria, a orientação da Procuradoria Geral do Município, postergando o pagamento de saldos de precatórios relativos aos exercícios de 1992 a 1996 e que deveriam estar incluídos no parcelamento de dez anos, implicou no descumprimento da ordem cronológica de pagamentos desta classe, nos termos do estabelecido no artigo 7º, do Decreto nº40.705/01. Note-se que os Ofícios Complementares do artigo 100 também não foram pagos.
Saldo patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais
Em 2002, a dívida ativa a cobrar foi acrescida em R$5,7 bilhões, totalizando ao final do exercício o montante de R$14 bilhões. Esse valor não expressa a realidade desses créditos, face às irregularidades apontadas na sua contabilização, notadamente quanto aos lançamentos da atualização monetária, que implicaram em aumento irreal do ativo permanente e, conseqüentemente, das variações ativas independentes da execução orçamentária, distorcendo de forma expressiva o saldo patrimonial, o ativo real líquido e o superávit patrimonial.
VIII - RECOMENDAÇÕES DO EXERCÍCIO
Execução Orçamentária (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
- O controle dos créditos adicionais, embora utilizando-se de sistema informatizado, apresenta falhas, que deverão ser corrigidas para sua maior confiabilidade e eficiência.
- Nas futuras leis orçamentárias, o texto que dispõe sobre o limite de abertura de créditos adicionais para despesas de capital, precisa ser alterado, dada a ambigüidade de interpretação da expressão "Sem prejuízo do disposto", que pode resultar em formas diferenciadas para o cálculo dos limites.
Despesas com Publicidade (Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social)
- Desenvolver sistema de controle interno que permita efetivo acompanhamento e apreciação dos preços praticados pelos fornecedores dos materiais e serviços de publicidade, observando os aspectos formais e processuais que envolvem estes gastos.
Ensino Público - Gastos com Ensino (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Educação)
- Utilizar prioritariamente os recursos da conta bancária vinculada do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF para efetuar os gastos com o ensino fundamental, evitando a desnecessária utilização de recursos da conta única.
- Os valores retidos no FUNDEF, constantes dos demonstrativos contábeis de receita (Boletim da Receita Realizada), não espelham a dedução exata de 15% prevista legalmente no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.424/96 (Lei do FUNDEF). Tais divergências devem ser regularizadas.
- Aperfeiçoar os controles relativos à elaboração dos demonstrativos apresentados.
Gastos com Saúde (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal da Saúde)
- Incluir nos demonstrativos publicados a demonstração detalhada dos gastos com saúde, para fins de acompanhamento e transparência das despesas efetuadas.
Pessoal - Despesas com Pessoal (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
- Aperfeiçoar os demonstrativos no que se refere ao método de cálculo definido pela legislação e à observância aos aspectos formais.
Pessoal - Folha de Pagamento (Secretaria Municipal de Gestão Pública)
- Aperfeiçoar os controles relativos aos descontos de pensão alimentícia.
Recursos vinculados à Educação (Secretaria Municipal de Abastecimento, Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Educação)
- Promover a adequada movimentação da conta bancária vinculada à Quota Estadual Salário-Educação - Q.E.S.E..
- Aperfeiçoar os controles relativos à publicação dos demonstrativos.
Recursos vinculados à Saúde (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal da Saúde)
- Efetuar aplicação mais efetiva das contas bancárias do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Saúde - FUMDES, no sentido de utilizá-los preferencialmente à conta única.
- Fazer constar das peças contábeis mensais, a movimentação dos recursos do FUMDES, nos termos do que estabelece o artigo 50, III, da L.R.F. e artigo 43, do Decreto nº 41.595/02.
Fundos Municipais (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
- Fazer constar das peças contábeis mensais a movimentação dos recursos dos fundos municipais nos termos do que estabelece o artigo 50, III, da L.R.F. e artigo 43, do Decreto nº41.595/02.
Áreas Públicas - Controle (Secretaria dos Negócios Jurídicos)
- Regularizar a utilização das áreas públicas a seguir relacionadas:
Áreas cedidas a particulares, com fiscalização a cargo de PATR
Nº e data cessão Nº Lei/ Decreto Nº do P.A. Cessionário e endereço Área
A/C 375 Decreto 10.034, 1984-0.004.846-6 Posto Bola Pesada Ltda. 38,5m2
De 06.07.72 Av. Rubem Berta X R. Jandira
A/C 437 1978.0.004.562-5 112,3m2
Permissão onerosa -- Prazo indeterminado
Objeto da cessão: Instalação de posto de abastecimento de veículos
- Na área de 112,3m2, encontra-se instalada uma bomba de abastecimento de combustível e cobertura, caracterizando descumprimento ao termo de cessão no que tange à vedação de construção na área .
Nº e data cessão Nº Lei/ Decreto Nº do P.A. Cessionário e endereço Área
A/C 450 Decreto 35.235, 1988-0.007.660-2 Leonildo Brigatto 29,4m2
18.06.97 De 27.06.95 Rua Januário Cicco x Av. Luiz Inácio de
Anhaia Melo, junto à Rua Januário Cicco 289.
Permissão onerosa -- Prazo indeterminado - Croqui 200.108
Objeto da cessão: Conservação da área
- O local está sendo conservado pelo Sr. Geraldo Valter de Oliveira, residente à rua Januário Cicco - 289, imóvel contíguo a área cedida; tal fato não era do conhecimento de PATR.
Nº e data cessão Nº Lei/ Decreto Nº do P.A. Cessionário e endereço Área
A/C 452 Decreto 36.043, 1993-0.035.671-2 SPAL - Indústria Brasileira de Bebidas 500,0m2
30.09.98 de 29.04.96 Av. Pres. Altino 1879- Jaguaré 1.000,0m2
Permissão onerosa - (fls. 121 do PA) Prazo indeterminado
Objeto da cessão: Acesso a imóvel de sua propriedade
- As áreas estão sendo utilizadas pela empresa Granero Transportes, contrariando o art. 5º do Decreto nº 36.043/96 e a cláusula 7ª do termo de permissão. O fato não era do conhecimento de PATR
- As empresas Pepsico, Elma Chips e Rebim Eletrônica ocupam áreas municipais adjacentes , sem a permissão da PMSP.
Nº e data cessão Nº Lei/ Decreto Nº do P.A. Cessionário e endereço Área
A/C 2542 Decreto 21.602, 1984-0.002.763-9 Fiel Torcida Jovem - Camisa 12. 5.780,0m2
19.12.85 de 21.11.85 Rua Projetada - Mooca - Subd. Belenzinho
Objeto da cessão: Construção de praça de Esportes - Permissão gratuita -- Prazo indeterminado.
- O fim específico da permissão de uso da área é a construção de praça de esportes. Todavia, a cessionária efetuou edificações que não se enquadram nessa finalidade.
- O local encontra-se em obras, sem placa indicativa de licença para construir.
Nº e data cessão Nº Lei/ Decreto Nº do P.A. Cessionário e endereço Área
A/C 0645 s/ menção 1980-0.004.468-4 Associação de Amigos de Pais dos Excepcionais - APAE 24.109,0m2
26.05.67 a decreto Av. Dr. Horácio Lafer 540 - Itaim
Permissão de uso gratuita -- Prazo indeterminado.
Objeto da cessão: Funcionamento de escola para excepcionais.
- Consta do termo que a área cedida corresponde a 24.109,0m2. Ocorre que a APAE está ocupando apenas cerca de 5.400,0m2, sem ter havido a correspondente regularização no tamanho da área cedida.
- O restante da área está ocupada por outras entidades públicas e particulares, estas legítimas proprietárias, pois parte da desapropriação foi revertida por sentença judicial.
- A documentação consultada não menciona o decreto autorizatório exigido no art. 114, § 4º da LOM.
- A PMSP não vem fazendo uso da contrapartida que permite a realização de estágios para professores municipais.
Áreas cedidas a particulares, c/ fiscalização a cargo de outras Secretarias
Nº e data cessão Nº Lei/ Decreto Nº do P.A. Cessionário e endereço Área
A/C. 3043, 20.12.88 Lei 10.697, 09.12.88 1988-0.002.419-0 Assoc. Pta. de Cirurgiões Dentistas - APCD 2.420,0m2
Lei 10.079, 13.08.86 10000673-86*11 Pça. Campo de Bagatelle 100 - Santana 5.205,0 m2
A/C. 2619, 28.08.86 Sede: Rua Voluntários da Pátria 547 - Santana
Concessão de uso - Prazo de 50 anos
Objeto das cessões: Instalação de Pronto Socorro Odontológico e Equipam. Desportivos (A/C 3043);
Construção da Sede social e instalação da escola de aperfeiçoamento profissional (A/C 2619)
- O Pronto Socorro Odontológico (Pça. Campo de Bagatelle) atende no horário das 7:00 ás 22:00h, em vez de 24 horas diárias e conta com apenas 3 (três) consultórios, em vez de 8 (oito), conforme ajustado. O Pronto Socorro está sendo ampliado para adequar-se à prestação da contrapartida.
- A entidade mantém, em sua sede (Rua Voluntários da Pátria 547), 108 modernos consultórios que respondem, segundo o coordenador, por cerca de 20.000 atendimentos/ano, além de notáveis instalações para realização de raio X, micro-cirurgias e cursos de aperfeiçoamento de cirurgiões dentistas
Áreas cedidas a órgãos municipais
Nº e data cessão Nº Lei/ Decreto Nº do P.A. Cessionário e endereço Área
A/C 2162 Decreto 17.872, 10.004.844-82-20 CET (ocupado pelo DETRAN)
25.05.82 de 11.03.82 Rua Marquês de São Vicente (Acesso pela Av. Nícolas Boer 260)
Decreto 21.235, +/-12.000m2
de 26.08.85
CET +/-108.517,0m2
Rua Marquês de São Vicente - 2.154
Área cedida para a Soc. Esp. Palmeiras 48.578,0m2
Rua Marquês de São Vicente
Prazo indeterminado
Objeto da cessão: para uso específico de operação do sistema viário.
- No termo, a área cedida para a CET foi de 169.095,0m2. Considerando que partes dessa área foram cedidas para a Sociedade Esportiva Palmeiras (48.578,0m2) e para o DETRAN (aproximadamente 12.000,00m2) e outras entidades, constata-se que o tamanho da área ocupada pela CET não corresponde ao tamanho da área constante no Termo de Cessão.
- PATR. não tem conhecimento da existência de formalização da transferência de administração do CET para o DETRAN.
Nº e data cessão Nº Lei/ Decreto Nº do P.A. Cessionário e endereço Área
A/C 1509 1980-0.004.887-6 SMT / DSV - Ocupado pelo DETRAN)
17.05.76 Av. Presidente Wilson - 6752. 63.446,0m2
A/C 1707 1979-0.000.631-1
10.07.78 SMT/DSV - ( ocupado por SEME/UCRA)
Av. Presidente Wilson - 6851 18.353,1m2
SMT/DSV - ( ocupado pelo DETRAN)
Av. Presidente Wilson - 6752. 7.980,0M2
Av. Pres. Wilson 6752 - Áreas A+B+D1 - SMT/DSV
Objeto da cessão: Estadia de veículos apreendidos/guinchados
Av. Pres. Wilson 6.851 - Área C - - SMT/DSV
- Consta dos termos a cessão de 89.779,1m2, dos quais 71.426,0m2 estão ocupados pelo DETRAN e 18.353,1m2 estão ocupados por um Centro Desportivo Municipal conveniado à SEME, cujo processo de transferência de administração está em tramitação.
- PATR. não tem conhecimento da existência de formalização de transferência de administração do DSV para o DETRAN.
Áreas remanescentes de desapropriação e outras, fiscalizadas por PATR
Rua da Consolação nºs 764,770 e 778 x Rua Cesário Mota Jr. - Vila Buarque
Área de 43,40m2 - Setor 007 / Quadra 080. Carta de adjudicação de 26.07.73 e 22.10.73 - PA's nºs. 166.397/64; 181.160-65; 20.256/65 e 01.046.743-99*11.
- A área encontra-se ocupada pela loja Moreira Calçado Manual, por empresa de reprografia e chaveiro. PATR tem conhecimento da invasão. Ainda não foi providenciada a reintegração de posse.
Rua Jaceguai nº 61 - Liberdade - área de 44,8m2
Carta de adjudicação nº 242/79 de 08.02.79. PA nº 26.708/69
- A área foi invadida e está sendo explorada como estacionamento de veículos. O processo 1990-0.019.549-7 trata da reintegração de posse, ainda sem solução.
Avenida do Estado próximo à R. Presidente Costa Pereira - croqui nº 200.189
Processo 1984 - 0.003.591-7 - Área havida por Leis Estaduais de Organização do Município - PA nº 52.633/54
- A área dominial em questão, com 4.160,0m2, encontra-se murada, livre de construções e segundo informações do guarda local é utilizada pela empresa La Pastina e outrora pelas empresas do Grupo Mangels.
- PATR não demonstrou possuir efetivo controle da área.
- Aperfeiçoar o controle sobre a utilização de áreas públicas, tanto do ponto de vista do cadastro, não informatizado e não integrado a outros arquivos municipais, quanto da necessidade de uma programação sistemática de fiscalização.
Aplicação da Taxa de Combate a Sinistros (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
- Aplicar no exercício de 2003, no mínimo, o montante de R$41.544.386,26 (quarenta e um milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), a preços de 2002, em despesas de custeio dos serviços de assistência, combate e extinção de incêndios e sinistros.
Realizável (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
- Aperfeiçoar o controle sobre o gerenciamento da conta Cheques em Cobrança Judicial.
Dívida Ativa a Cobrar (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e Secretaria dos Negócios Jurídicos)
- Regularizar a situação contábil da dívida ativa a cobrar, tanto no que se refere aos saldos quanto aos lançamentos de atualização monetária.
- Aperfeiçoar o controle no sentido de assegurar que, após determinados cancelamentos, o lançamento do imposto efetivamente devido seja efetuado.
- Proceder imediatamente ao lançamento do IPTU devido pelo contribuinte nº 160.195.383.5 (referente ao exercício 1991) e, ainda, apurando os motivos pelos quais o tributo não foi lançado.
Credores Diversos Particulares (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
- Regularizar a situação da conta 107.07 no que se refere aos valores incorretamente classificados e aos registros contabilizados há mais de 5 (cinco) anos.
Precatórios Judiciais (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e Secretaria dos Negócios Jurídicos)
- Promover, para fins de observância aos artigos 10 e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, alterações nos procedimentos de registro contábil da movimentação dos precatórios no sentido de representar as movimentações (inscrições, atualizações, cancelamentos, pagamentos etc.) em cada classe prevista no artigo 7º, do Decreto Municipal nº 40.705/01. Adicionalmente, os registros contábeis devem, ainda, permitir a identificação dos credores e o acompanhamento da cronologia dos pagamentos, em cada classe.
IX - CONCLUSÃO
À vista de todo o exposto, a Divisão Técnica I, concluiu que as contas apresentadas pelo Executivo, relativas ao exercício de 2002, estão regulares com ressalvas , tendo em vista:
- houve observância aos limites mínimos de gastos com ensino exigidos pelos artigos 212, da Constituição Federal e 208, da Lei Orgânica do Município;
- houve observância aos limites mínimos de gastos com saúde exigidos pela Emenda Constitucional nº29/00;
- os gastos com pessoal foram efetuados dentro dos limites legais;
- os pagamentos devidos em virtude do Refinanciamento com a União e dos demais empréstimos, foram efetuados na forma contratual;
- a situação de equilíbrio orçamentário e financeiro da Municipalidade,
- as infringências e impropriedades que motivaram as recomendações e ainda as recomendações do exercício anterior não atendidas devem ser registradas como ressalvas, mas não constituem fatos suficientes para comprometer as contas apresentadas.
X - MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
A Secretaria de Fiscalização e Controle acompanhou na íntegra as conclusões alcançadas pela respectiva Divisão Técnica I.
XI - JUSTIFICATIVAS ENCAMINHADAS PELOS ÓRGÃO MUNICIPAIS
Observa-se que, posteriormente, vários órgãos da municipalidade encaminharam justificativas sobre as constatações registradas em vários processos acompanhantes, cujas alegações foram examinadas pela Divisão Técnica I, às fls. 458/471, resultando na exclusão da infringência apontada, relativa aos precatórios do artigo 33 do ADCT, permanecendo inalteradas as demais constatações e conclusão final.
Acompanhando a manifestação da DT-I, a Secretaria de Fiscalização e Controle ratifica a sua conclusão anterior, no sentido de que as contas apresentadas pelo Executivo, relativas ao exercício de 2002 estão regulares com ressalvas.
XII - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL
Em sua manifestação, a Douta Procuradoria da Fazenda Municipal, destacando pontos relevantes das análises e conclusões dos órgãos técnicos, deixou patente que as opiniões divergem e, ao final, assim se pronunciou: "200. Nos termos de tudo o que foi antes salientado, é de se ressaltar que os Srs. Auditores, ao final do laudo (fls. 422) enumeraram constatações que demonstram de forma clara e irretorquível que o balanço examinado está apto a ser aprovado sem ressalvas, a saber: "Considerando as constatações de natureza contábil, orçamentária, financeira e patrimonial relatadas no item 3, 4 e 5, notadamente;
- a observância aos limites mínimos de gastos com ensino exigidos pelos artigos 212 da Constituição Federal e 208 da Lei Orgânica do Município (item 3.3.3);
- a observância aos limites mínimos de gastos com saúde exigidos pela Emenda Constitucional n. 29/00 (item 3.3.4);
- que os gastos com pessoal foram efetuados dentro dos limites legais (item 3.3.5);
- que os pagamentos devidos em virtude do refinanciamento com a União e dos demais empréstimos foram efetuados na forma contratual (5.2.2 a);
- a situação de equilíbrio orçamentário e financeiro da municipalidade (itens 3.2.2 a e 4)."
201. Sem embargo disso, entretanto, há um rol de "Recomendações do Exercício" (fls. 418/421), e de "Recomendações do Exercício Anterior" (fls. 399/404), estas e aquelas, possivelmente, subsumidas na expressão "ressalvas", constantes da conclusão dos órgãos técnicos pré-opinantes, que, quer por força do que estabelece a Lei Orgânica e o Regimento Interno dessa Colenda Corte de Contas, quer pela natureza da análise realizada e pela própria natureza dos dissensos apontados não podem prosperar, pelo menos, sob o albergue da expressão "ressalvas".
202. Sendo assim, buscando maior clareza e concreção na conclusão do parecer que será emitido pelo E. Plenário, eleva-se ao alto discernimento dos eminentes Conselheiros o alvitre de que sejam as contas submetidas ao Plenário emitindo-se parecer pela sua aprovação, acolhendo-se o Balanço apresentado.
203. Entretanto, caso entendam os eminentes Conselheiros de outra forma, espera a Fazenda Municipal sejam as contas submetidas ao Plenário emitindo-se parecer pela sua aprovação, acolhendo-se o Balanço apresentado, com eventuais recomendações.
204. É o espera, nesta intervenção regimental, este Órgão Fazendário expor e submeter à apreciação da D. Relatoria e do E. Plenário."
XIII - MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA-DIRETORIA GERAL
A Secretaria-Diretoria Geral fez sua intervenção nos autos, apresentando alentado relatório da instrução do processo, discorrendo sobre os fatos e contestações mais relevantes apontados nas manifestações, tanto dos Órgão Técnicos da Secretaria de Fiscalização e Controle, como da Procuradoria da Fazenda Municipal, fundamentando sua conclusão nos seguintes termos, reproduzidos na íntegra: "Tendo em vista as bens fundamentadas manifestações anteriores, notadamente o pronunciamento da Procuradoria da Fazenda Municipal, entendo necessário tecer tão somente algumas considerações acerca do minucioso Relatório apresentado pela equipe técnica desta C. Corte, em especial no tocante à conclusão alcançada, pela regularidade das contas, com ressalvas .
Consoante bem aduziu a PFM, analisando a intensidade das impropriedades constatadas, os próprios Auditores concluíram que as infringências e irregularidades que motivaram as recomendações propostas não constituem fatos suficientes para comprometer as contas apresentadas.
Demais disso, muitas das irregularidades apontadas dizem respeito a questões que receberam interpretações divergentes por parte da Municipalidade de São Paulo e dos técnicos da Auditoria, o que não permite embasar a proposta de acolhimento do Balanço, com ressalvas .
Ademais, o exame das Contas de uma cidade do porte do Município de São Paulo efetivamente comporta uma abordagem centrada na globalidade dos resultados obtidos, distinta daquela incidente sobre as prestações e responsabilidades dos diversos ordenadores de despesas, que atuaram setorialmente.
Endosso, pois, as ponderações da PFM relativas à inadequação da proposta de regularidade das contas, com ressalva.
Após tais considerações preliminares, passo a examinar em destaque os tópicos que reputo relevantes no Relatório analisado.
Gastos com Educação
Constatou-se a aplicação, no exercício de 2002, de 27,51% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental, e de 31,49% na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, restando atendidos os percentuais mínimos de 25% e 31% previstos, respectivamente, na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Com relação à aplicação dos recursos do FUNDEF, prevista no § 5º do art. 60 do ADCT, embora os valores retidos não tenham espelhado a dedução exata de 15% estabelecida na Lei nº 9424/96, não se pode deixar de reconhecer que a parcela não aplicada teve grande diminuição no exercício de 2002, bem assim que o parágrafo único do art. 8º da L.R.F. autoriza a aplicação do recurso vinculado em exercício diverso daquele em que ocorreu o seu ingresso.
Diante do exposto, entendendo satisfatória, também neste tópico, a argumentação oferecida pela PMSP, considerando atendida a Recomendação 1.1 do Exercício de 2001.
Gastos com Saúde
As conclusões alcançadas relativamente aos gastos com saúde demonstraram que os recursos aplicados foram superiores ao mínimo exigido.
Embora a PMSP não tenha publicado a demonstração detalhada dos gastos, prejudicando seu necessário acompanhamento, evidenciou-se que os pagamentos referiram-se a despesas efetivamente realizadas, o que conduziu à constatação de observância dos requisitos legais pertinentes a este item.
Gastos com Publicidade
O Relatório de Fiscalização noticiou que o conteúdo das peças publicitárias possui caráter informativo, educativo e de orientação social, ressalvado o logotipo "Governo da Reconstrução".
Os fatos elencados no item 8.1.2 originaram as apontadas infringências ao art. 118 da LOMSP e ao art. 33 da L.D.O..
Quanto ao conteúdo das peças e dos relatórios semestrais de gastos publicitários, que teriam sido elaborados de forma incompleta, não permitindo averiguar o cumprimento do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, os esclarecimentos da PMSP informaram que o assunto está sendo discutido em Juízo, nos autos do Processo nº 89.620-0/00, encontrando-se a Municipalidade amparada em decisão prolatada pelo Presidente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Inobstante a ressalva feita pela Auditoria ao logotipo "Governo da Reconstrução", não me parece que o mesmo caracterize "promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos" vedada pelo § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
A remessa do relatório do 2º semestre à Câmara Municipal com dois meses de atraso, por sua vez, não pode ser tratada como irregularidade insanável, já que os gastos foram publicados no DOM, em obediência ao princípio da publicidade.
Relativamente aos gastos com a cobertura das atividades diárias da Exma. Sra. Prefeita e com pesquisas de opinião pública, onerando indevidamente a dotação específica, em afronta ao art. 33 da L.D.O., pondero, endossando a argumentação oferecida pela PFM, que as informações obtidas através das mencionadas pesquisas prestam-se a nortear a atividade da Administração, podendo enquadrar-se como publicações de interesse do Município.
As considerações precedentes, no entanto, não implicam em contrariedade à Recomendação do Exercício constante no item 9.2, que preconiza o desenvolvimento de sistema de um controle interno que permita efetivo acompanhamento e apreciação dos preços praticados pelos fornecedores dos materiais e serviços de publicidade, com observação dos aspectos formais e processuais que envolvem tais gastos.
Despesas de Exercícios Anteriores - DEA
Conforme consta do Relatório de Fiscalização, foram efetivadas despesas de exercícios anteriores acima dos saldos orçamentários existentes em 31.12.01 nos projetos/atividades correspondentes, informando-se ainda a existência de empenhos em D.E.As. referentes a compromissos que deveriam ter sido empenhados no exercício de competência.
É certo, todavia, que a Administração Pública Municipal vem de um histórico de D.E.As. relativamente alto, havendo que se reconhecer, em seu favor, que os empenhos em DEA foram significativamente menores do que em exercícios anteriores, o que indica maior preocupação no cumprimento da legislação.
Precatórios Judiciais
Dentre as infringências apontadas, realço as relativas aos precatórios judiciais que, por assumirem maior gravidade, ensejam recomendação deste Tribunal para solução efetiva dos problemas detectados, os quais vêm se repetindo ano a ano.
Da análise do demonstrativo elaborado - comparação da previsão de recursos estabelecidos pelo PPA com o realizado (, verificou a Auditoria que os precatórios sofreram alterações significativas na execução orçamentária, eis que dos precatórios previstos no PPA, somente 53,48% foram empenhados no exercício de 2002.
O art. 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em consonância com o art. 100 da Constituição Federal, impõe ao Município a instituição de um sistema contábil e financeiro com a finalidade de, na prática, atender a ordem dos precatórios judiciais, com exceção dos pagamentos considerados de pequeno valor.
Consoante fiscalização efetivada para fins de cumprimento do mencionado dispositivo legal, a Municipalidade deverá promover alterações no procedimento contábil da movimentação dos precatórios, com o fim de representar cada classe prevista no art. 7º do Decreto Municipal nº 40.705/01, que disciplinou seu pagamento.
Demais disso, os registros contábeis deverão permitir a identificação dos credores e o acompanhamento da cronologia dos pagamentos em cada classe.
No item pertinente aos Precatórios Judiciais, a PFM aduziu que as ressalvas apontadas não seriam objeto de análise, visto que as infringências apontadas no item 8.1.10, fls. 413, ficaram sem efeito após análise da manifestação da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
No entanto, o posicionamento adotado pelo órgão técnico após a mencionada análise esclareceu ter ficado sem efeito a infringência constante do item 8.1.10 somente no que se refere aos ofícios complementares relativos aos precatórios do art. 33 do ADCT, assim como a conclusão da auditoria que a originou, permanecendo inalteradas as demais conclusões, conforme manifestação de fls. 463: "Ainda que tais pagamentos tenham sido efetuados no início do exercício de 2003, fato que somente poderá ser confirmado em auditoria, a alegação da origem não altera as conclusões da auditoria, pois os precatórios não foram pagos no prazo legal (até 31.12.02)".
Quanto a este tópico, endosso as conclusões alcançadas pelos órgãos técnicos desta Corte, apontando atraso nos pagamentos devidos .
Conclusão
Diante de todo o exposto, considerando que o Balanço Financeiro foi elaborado nos termos da Lei, tendo a PMSP conduzido com pontualidade o pagamento de suas despesas, bem assim que foram observados os limites mínimos de gastos com saúde e educação e, finalmente, a situação de equilíbrio orçamentário e financeiro da Municipalidade, na esteira do Órgão Fazendário, opino pelo acolhimento da Contas do Exercício de 2002, com as determinações recomendadas pelos nossos órgãos técnicos, ressalvando apenas os atos não praticados ou pendentes de julgamento."
É o relatório.
Voto
Tal como instruído, este processo encontra-se em condições de apreciação pelo Egrégio Plenário, uma vez exaustivamente analisado pelos nossos Órgãos Técnicos.
A situação encontrada pelos zelosos auditores desta Corte no desenvolvimento de seus trabalhos, relativamente às contas da municipalidade do exercício de 2002, não revelou infringências ou impropriedades suficientes para comprometer as contas analisadas.
Muito pelo contrário.
No contexto regular da análise do balanço apresentado, a Divisão Técnica I e a Secretaria de Fiscalização e Controle, nas conclusões alcançadas, enfatiza o atendimento a pontos relevantes. Dentre eles:
a observância dos limites mínimos de gastos com ensino e saúde;
os gastos com pessoal efetuados dentro dos limites legais;
os pagamentos devidos em virtude do refinanciamento com a União e dos demais empréstimos efetuados na forma contratual;
a situação de equilíbrio orçamentário e financeiro da municipalidade.
Todas as manifestações, nestes autos, são no sentido de emissão de parecer favorável. Tanto dos Órgãos Técnicos, como da Secretaria Diretoria Geral e da Douta Procuradoria da Fazenda Municipal.
Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de emissão de parecer favorável à aprovação das contas do exercício de 2002, da Prefeitura do Município de São Paulo, ressalvando-se apenas os atos não apreciados ou pendentes de julgamento, com as recomendações arroladas neste voto, a seguir:
Execução Orçamentária (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
- Promover as correções no sistema informatizado dos créditos adicionais, tendo em vista as falhas constatadas.
- Nas futuras leis orçamentárias ajustar o texto que dispõe sobre o limite de abertura de créditos adicionais para despesas de capital, dada a ambigüidade de interpretação da expressão "Sem prejuízo do disposto", que pode resultar em formas diferenciadas para o cálculo dos limites.
- Contemplar recursos suficientes no orçamento para atender às metas estabelecidas pelas Secretarias Municipais ou rever essas metas de acordo com a realidade financeira e orçamentária da municipalidade.
Despesas com Publicidade (Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social)
- Desenvolver sistema de controle interno que permita efetivo acompanhamento e apreciação dos preços praticados pelos fornecedores dos materiais e serviços de publicidade, observando os aspectos formais e processuais que envolvem estes gastos.
Ensino Público - Gastos com Ensino (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Educação)
- Utilizar prioritariamente os recursos da conta bancária vinculada do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF para efetuar os gastos com o ensino fundamental, evitando a desnecessária utilização de recursos da conta única.
- Regularizar as divergências relativas aos valores retidos no FUNDEF, constantes dos demonstrativos contábeis de receita (Boletim da Receita Realizada), tendo em vista que a retenção não espelha a dedução exata de 15% prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.424/96 (Lei do FUNDEF).
- Aperfeiçoar os controles relativos à elaboração dos demonstrativos apresentados.
Gastos com Saúde (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal da Saúde)
- Incluir nos demonstrativos publicados a demonstração detalhada dos gastos com saúde para fins de acompanhamento e transparência das despesas efetuadas.
Pessoal - Despesas com Pessoal (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
- Aperfeiçoar os demonstrativos no que se refere ao método de cálculo definido pela legislação e à observância aos aspectos formais.
- Atentar para as questões relativas às empresas dependentes, tendo em vista os dispositivos da Portaria nº 589/01 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Pessoal - Folha de Pagamento (Secretaria Municipal de Gestão Pública)
- Aperfeiçoar os controles relativos aos descontos de pensão alimentícia.
Recursos vinculados à Educação (Secretaria Municipal de Abastecimento, Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Educação)
- Promover a adequada movimentação da conta bancária vinculada à Quota Estadual Salário-Educação - Q.E.S.E..
- Aperfeiçoar os controles relativos à publicação dos demonstrativos.
Recursos vinculados à Saúde (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal da Saúde)
- Efetuar aplicação mais efetiva das contas bancárias do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Saúde - FUMDES no sentido de utilizar esses recursos preferencialmente à conta única.
- Fazer constar das peças contábeis mensais a movimentação dos recursos do FUMDES nos termos do que estabelece o artigo 50, III, da L.R.F. e artigo 43, do Decreto nº 41.595/02.
Fundos Municipais (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
- Fazer constar das peças contábeis mensais a movimentação dos recursos dos fundos municipais nos termos do que estabelece o artigo 50, III, da L.R.F. e artigo 43, do Decreto nº41.595/02.
Áreas Públicas - Controle (Secretaria dos Negócios Jurídicos)
- Regularizar a utilização das áreas públicas relacionadas às fls. 47/49, do meu relatório.
- Aperfeiçoar o controle sobre a utilização de áreas públicas, tanto do ponto de vista do cadastro não informatizado e não integrado a outros arquivos municipais, quanto da necessidade de uma programação sistemática de fiscalização.
- Publicar a relação de todas as áreas públicas municipais e das áreas cedidas a terceiros, nos prazos previstos na Lei 10.906/90.
Aplicação da Taxa de Combate a Sinistros (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
- Aplicar no exercício de 2003, no mínimo, o montante de R$41.544.386,26 (quarenta e um milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), a preços de 2002, em despesas de custeio dos serviços de assistência, combate e extinção de incêndios e sinistros.
Realizável (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
- Aperfeiçoar o controle sobre o gerenciamento da conta Cheques em Cobrança Judicial.
Dívida Ativa a Cobrar (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e Secretaria dos Negócios Jurídicos)
- Regularizar a situação contábil da dívida ativa a cobrar, tanto no que se refere aos saldos quanto aos lançamentos de atualização monetária.
- Aperfeiçoar o controle no sentido de assegurar que, após determinados cancelamentos, o lançamento do imposto efetivamente devido seja efetuado.
- Proceder imediatamente ao lançamento do IPTU devido pelo contribuinte nº 160.195.383.5 (referente ao exercício 1991) e, ainda, apurando os motivos pelos quais o tributo não foi lançado.
Credores Diversos Particulares (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
- Regularizar a situação da conta 107.07 no que se refere aos valores incorretamente classificados e aos registros contabilizados há mais de 05 (cinco) anos.
Precatórios Judiciais (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e Secretaria dos Negócios Jurídicos)
- Promover, para fins de observância aos artigos 10 e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, alterações nos procedimentos de registro contábil da movimentação dos precatórios no sentido de representar as movimentações (inscrições, atualizações, cancelamentos, pagamentos etc.) em cada classe prevista no artigo 7º do Decreto Municipal nº 40.705/01. Adicionalmente, os registros contábeis devem, ainda, permitir a identificação dos credores e o acompanhamento da cronologia dos pagamentos, em cada classe.
Recomendo ainda a fiel observância aos seguintes dispositivos legais:
Artigo 43 da Lei 4.320/64, no tocante à abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação com base na tendência de realização de receitas.
Artigo 9º da LC 101/00, relativamente ao contingenciamento necessário de despesas de acordo com as metas bimestrais de arrecadação.
Artigo 167, II, da Constituição Federal e ao artigo 37, da Lei 4320/64, relativamente ao empenhamento de despesas acima dos saldos orçamentários existentes.
Artigos 35, II, 37 e 60, da Lei 4.320/64, com referência ao empenhamento em Despesas de Exercícios Anteriores de compromissos já conhecidos pelas Unidades.
Artigo 60, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, no tocante a aplicação mínima dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, cuja diferença de R$53.331.131,00 deverá ser aplicada no exercício de 2003.
Artigo 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 13.245/01, referente ao estudo para certificar a compatibilidade das funções dos servidores alocados no quadro dos inativos da Educação com função desta área.
Artigo 320, da Lei Federal nº9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), relativamente à aplicação integral das multas de trânsito nas finalidades específicas.
Artigo 320, parágrafo único, da Lei Federal nº9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no tocante aos valores mínimos a serem destinados à segurança e educação de trânsito.
Artigos 1º a 4º, da Lei nº 12.239/01, concernente à identificação, condições de sua ocupação e divulgação das áreas cedidas pela municipalidade.
Artigo 204, do Código Tributário Nacional, no tocante à inclusão de dívidas com julgamento de recursos administrativos ainda pendentes.
Artigo 1º, da Lei Municipal nº 10.734/89, alterado pela Lei nº 13.275/02, referente à atualização monetária dos valores contabilizados na Dívida Ativa.
Artigo 22, §4º, do Decreto nº40.219/00, referente à permanência indevida de restos a pagar dos exercícios de 2000 e 2001, ainda em 30 de junho de 2002.
Artigo 20, "caput", do Decreto nº41.595/02, alterado pelo Decreto nº42.688/02, relativamente às entregas ou fornecimentos efetuados após o prazo originalmente estabelecido.
Artigo 20, § 1º, do Decreto nº41.595/02, alterado pelo Decreto nº42.688/02, referente às liquidações de empenhos do exercício de 2002 efetuadas após a data limite de 28 de fevereiro de 2003.
Artigo 4º, inciso I, da Resolução nº 40/01 do Senado Federal, relativamente ao enquadramento do limite estabelecido da dívida consolidada.
Artigo 9º, da Resolução nº43/01, do Senado Federal, relativamente ao saldo das garantias concedidas pela municipalidade.
Artigo 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/00) e ao artigo 2º, do Decreto Municipal nº 40.705, de 11 de junho de 2001, no tocante ao pagamento dos saldos dos precatórios.
Artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, no tocante ao pagamento dos precatórios de natureza alimentícia.
Artigo 100, §1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 30/00, referente ao valor consignado no Orçamento para pagamento de precatórios.
Artigo 4º, alíneas "e", "f", da LC 101/00, relativamente às normas relativas ao controle de custos do programas de governo, bem como das demais condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas.
Artigos 52 a 55, da LC 101/00, relativamente à publicação dos demonstrativos de receitas e despesas previdenciárias, das projeções atuariais do regime de previdência social e da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos.
Artigos 4º, 6º e 7º das Instruções nº. 01/2001 do TCMSP, referente ao encaminhamento de relação de contratos e demonstrativos a este Tribunal.
Artigo 2º, §3º, da Lei 13.303/02, referente à publicação tempestiva das despesas com pessoal.
Ademais, reitero o efetivo atendimento das recomendações não atendidas no exercício de 2001, a seguir transcritas: "Aplicar integralmente os recursos à conta do FUNDEF no exercício em que se der o seu ingresso, inclusive no que tange à parcela relativa ao adicional. As despesas financiadas com esses recursos deverão ser excluídas, quando da apuração do percentual de aplicação no ensino."
"Iniciar processo legislativo, visando à aprovação de lei instituindo fundo especial destinado a regulamentar a aplicação desses recursos, "ex-vi" do disposto no art. 320, da Lei Federal nº9.503/97, fundo esse a ser estruturado em consonância com o estabelecido nos arts. 71 a 74, da Lei Federal nº4.320/64."
"Fazer constar do Anexo de Riscos Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias as exigibilidades resultantes do cancelamento de empenhos e restos a pagar promovido pelo Decreto nº40.223/00, estimando-as e provisionando recursos para o seu atendimento, via reserva de contingência, no projeto de lei orçamentária correspondente."
"Demonstrar, por meio de controles, a aplicação de todos os recursos recebidos com finalidade específica."
"Efetuar a conciliação das aplicações financeiras."
"A comparação dos dados registrados nos Balanços da Prefeitura (Passivo Permanente) e do IPREM (Ativo Permanente) revelam diferenças da ordem de R$462.009.866,40, que devem ser conciliadas visando à unificação de critérios necessários ao processo de consolidação requeridos pela Lei de Responsabilidade Fiscal." Em 31 de dezembro de 2002 essa diferença passou para R$531.718.520,24.
Por fim, recomendo a regularização das impropriedades que permanecem sem solução há vários exercícios, já abordadas em relatórios anteriores:
Nas seguintes pendências bancárias:
- Conta nº 001.45.0000025-9 - Banespa
- Conta nº 451.127-1 - Banco do Brasil
- Conta nº 45.000.032-1 - Banespa
- Conta nº 956.358-X - Banco do Brasil
No saldo realizável da subconta 026.05 - Débitos de Servidores Municipais, uma vez que a mesma incorpora valores pertencentes à conta 107.5 - Credores por Folha de Pagamento.
Nos saldos da Dívida Ativa refletidos nos quadros contábeis utilizados como fonte da contabilização, envolvendo a Secretaria dos Negócios Jurídicos (FISC e JUD), a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico (CONT) e a PRODAM.
Proponho, diante da quantidade de recomendações ora apresentadas e da complexidade da legislação vigente, seja colocada à disposição do Executivo Municipal a Escola de Contas, recém criada por esta Egrégia Corte, visando, por meio de cooperação pedagógica, ao aprimoramento dos Órgãos da Administração. Aproveito ainda para informar que a nossa Escola já está preparando um curso específico sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
DETERMINAÇÃO
Determino aos Órgãos Técnicos o acompanhamento bimestral da aplicação dos recursos vinculados à conta do FUNDEF, com envio à Excelentíssima Senhora Prefeita de cada auditoria realizada, acompanhada de ofício do relator.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de junho de 2003.
(a) Eurípedes Sales - Relator