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PUBLICAÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 91.809 de 18 de Setembro de 2004

BALANCO FINANCEIRO - AGOSTO/2004.

PUBLICAÇÃO 91809/04 - CME/SME

Protocolo CME nº: 07/04 (Protocolo SME 1600-06940/2004-4)

Interessada: DOT-EJA

Assunto: Consulta sobre estágio de alunos dos cursos de educação profissional e de ensino médio, tendo em vista a Resolução CNE/CEB nº 01/04.

Relatores: Conselheiros Ulisses Defonso Matanó e Bahij Amin Aur

Parecer CME nº : 22 /04 - CEB - Aprovado em 2/09/04

I- RELATÓRIO

1- Histórico

A Diretora de DOT/EJA solicitou à Diretora de DOT-G que fosse enviado ao CME pedido de elaboração de diretrizes normatizadoras para o sistema municipal de ensino sobre a realização de estágios de alunos dos cursos de educação profissional e de ensino médio, em face da edição da Resolução CNE/CEB nº 01/04.

Solicitou, ainda, esclarecimentos de dúvidas surgidas na reunião de estudos sobre a citada Resolução, realizada por DOT/EJA e pelos Supervisores Escolares das unidades educacionais que mantêm as modalidades de ensino abrangidas pela Resolução. As dúvidas são as seguintes:

1ª- A educação especial e a educação de jovens e adultos, em nível de ensino fundamental são abrangidas pela Resolução, uma vez que muitos alunos desses cursos possuem 16 anos ou mais e o § 5º do artigo 7º fixa essa idade para o início do estágio?

2ª- A quem cabe providenciar o seguro obrigatório contra acidentes pessoais dos alunos do Magistério que cumprem o estágio supervisionado em unidades escolares do Município ou do Estado?

3ª- De acordo com o § 4º do artigo 2º, o aluno deve estar matriculado na unidade de ensino para realização do estágio. Onde matricular o aluno que não realizou o estágio supervisionado no ensino técnico, uma vez que a unidade onde estudou não oferece mais o curso ou, quando a rede municipal não oferecer mais a modalidade cursada pelo aluno?

4ª- O que caracteriza a excepcionalidade na realização do estágio supervisionado após o prazo limite de 5 anos para a conclusão do curso profissional de nível técnico?

Por fim, alegando que os Diretores das unidades escolares aguardam orientações para a regularização da situação escolar de alunos e assinatura de contratos de estágio, a DOT solicita análise em regime de urgência.

A Senhora Secretária, endossando a manifestação de DOT, encaminha o presente, solicitando exame e pronunciamento deste Colegiado.

2- Apreciação

A Resolução CNE/CEB nº 01/04 fixou diretrizes nacionais para a organização e realização de estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos.

O documento é fruto de um longo trabalho coletivo, precedido por debates, reuniões e audiências públicas, inclusive a virtual no "site" do CNE, com a participação de órgãos públicos de várias esferas administrativas e da sociedade civil brasileira.

É um documento que reforça a concepção adotada na Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) de que o estágio é, essencialmente, curricular, de natureza formativa e vinculado ao projeto pedagógico, no caso do ensino médio, e ao plano de curso, no caso da educação profissional.

A LDB refere-se explicitamente à atividade de estágio supervisionado apenas no artigo 82 e seu parágrafo único. A legislação específica sobre a matéria foi mantida, Lei Federal nº 6.494/77, alterada pela Lei Federal nº 8.859/94, e o Decreto nº 87.497/82.

O artigo 82 da LDB insere uma novidade em matéria de estágio supervisionado: a inclusão no ensino médio, antes reservado para o ensino técnico e ensino superior.

Seja qual for a modalidade adotada, o estágio deve ser devidamente registrado no prontuário do aluno e no histórico escolar que, conforme o artigo 5º da mencionada Resolução, são as seguintes:

"I- Estágio profissional obrigatório, em função das exigências decorrentes da própria natureza da habilitação ou qualificação profissional, planejado, executado e avaliado à luz do perfil profissional de conclusão do curso;

II- Estágio profissional não obrigatório, mas incluído no respectivo plano de curso, o que torna obrigatório para os seus alunos, mantendo coerência com o perfil profissional de conclusão do curso;

III- Estágio sócio-cultural ou de iniciação científica, previsto na proposta pedagógica da escola como forma de contextualização do currículo, em termos de educação para o trabalho e a cidadania, o que o torna obrigatório para os seus alunos, assumindo a forma de atividade de extensão;

IV- Estágio profissional sócio-cultural ou de iniciação científica, não incluído no planejamento da Instituição de Ensino, não obrigatório, mas assumido intencionalmente pela mesma, a partir de demanda de seus alunos ou de organizações de sua comunidade, objetivando o desenvolvimento de competências para a vida cidadã e para o trabalho produtivo;

V- Estágio civil, caracterizado pela participação do aluno, em decorrência de ato educativo assumido intencionalmente pela Instituição de Ensino, em empreendimentos ou projetos de interesse social ou cultural da comunidade; ou em projetos de prestação de serviço civil, em sistemas estaduais ou municipais de defesa civil; ou prestação de serviços voluntários de relevante caráter social, desenvolvido pelas equipes escolares, nos termos do respectivo projeto pedagógico".

As normas estabelecidas na Resolução CNE/CEB nº 01/04 devem ser aplicadas também no sistema municipal de ensino de São Paulo, em todos os cursos, cujos projetos pedagógicos ou planos de cursos prevêem estágio.

De acordo com a Lei nº 6.494/77 o estágio não acarretará vinculo empregatício de qualquer natureza, porém deve estar regido por um termo de compromisso entre a contratante e o aluno com a interveniência da escola.

Durante o período de estágio o aluno deve estar assegurado contra acidentes pessoais, providenciado pela empresa contratante ou pela instituição de ensino. No caso de o estágio envolver riscos para outros, é necessário providenciar, também, o seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros.

O estágio deve ser entendido como atividade curricular e ato educativo e implica necessariamente em orientação e supervisão por parte da escola, por profissional especialmente designado para esse fim.

Com o intuito de facilitar a compreensão, passaremos a analisar as diferentes situações de estágio nos cursos existentes na rede municipal de ensino, além de prestar esclarecimentos às dúvidas encaminhadas por DOT/EJA.

A- Ensino Médio

O estágio no ensino médio, de caráter sócio-cultural ou de iniciação científica, quando previsto na proposta pedagógica, é obrigatório e visa preparar o aluno para a vida, para o exercício pleno da cidadania e para o trabalho (inciso III do artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 01/04).

Diferente do estágio da educação profissional, o estágio no ensino médio exige um tratamento diferenciado, para que os conhecimentos e práticas adquiridas correspondam, como complemento do processo educacional. Não pode ser confundido com "programas de primeiro emprego" e igualmente, com a figura do "menor aprendiz". O menor aprendiz é amparado pelo contrato de aprendizagem e é empregado, em condições especiais, mas com vínculo empregatício.

Caso decida pelo estágio no ensino médio, cabe à escola definir a carga horária mínima a ser cumprida, compatível com as atividades escolares do aluno, para não interferir no seu rendimento escolar e obedecendo ao § 2º do

artigo 7º da Resolução, que dispõe: "a carga horária do estágio supervisionado de aluno do ensino médio, de natureza não profissional, não poderá exceder a jornada diária de 4 horas, perfazendo total de 20 horas semanais".

Cabe, ainda, à escola, indicar as possibilidades de participação voluntária dos seus alunos em projetos de interesse social da região, ou em organizações governamentais do Sistema de Defesa Civil ou na prestação de serviços de relevante caráter social (incisos IV e V do artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 01/04).

B- Curso Normal de nível médio

O Parecer CNE/CEB nº 01/99 e Resolução nº 2/99 instituíram as diretrizes curriculares nacionais para a formação de docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal.

As referidas normas estabelecem a parte prática da formação com duração mínima de 800 (oitocentas) horas, desde o início do curso, que deve contextualizar e transversalizar as demais áreas curriculares, associando teoria e prática. Deve integrar nessa carga horária um mínimo de 300 (trezentas) horas de estágio supervisionado visando ao efetivo exercício da docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.

Sobre o estágio profissional supervisionado no curso Normal de nível médio, a Resolução CNE/CEB nº 01/04 dispõe que a carga horária será computada dentro dos mínimos exigidos para o curso.

C- Educação profissional

A prática profissional é essencial na educação profissional. Essa prática é realizada na própria escola, em situação de laboratório, simulada, orientada e controlada, integra a carga horária mínima da habilitação profissional do técnico.

O estágio profissional é entendido como uma das formas dessa prática sendo, porém, sua carga horária acrescida ao mínimo exigido para o curso.

Na educação profissional técnica de nível médio, alguns cursos têm estágio obrigatório, como por exemplo, o curso de Enfermagem. Nos demais, fica a cargo das instituições a inclusão ou não do estágio no seu plano de curso.

Quando o estágio não tiver caráter obrigatório para o processo de profissionalização, pode ser assumido intencionalmente pela escola como ato educativo.

No caso de estágio profissional obrigatório, o aluno que comprovar exercer funções correspondentes às competências profissionais a serem desenvolvidas, em consonância com o perfil profissional de conclusão do curso, pode ser dispensado, em parte, das atividades de estágio, mediante avaliação da escola.

A mencionada Resolução do CNE fixa que a carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a jornada diária de 6 horas, perfazendo 30 horas semanais.

A proporção entre estagiários e orientador dependerá da natureza da ocupação, das exigências profissionais, do perfil profissional de conclusão e das condições disponíveis. Cabe, portanto, à escola fixar critérios para esse fim no seu projeto pedagógico e no plano de curso.

Para realização de estágio o aluno deve estar matriculado e a escola deve orientá-lo e supervisioná-lo.

D- Educação Especial

Todos os alunos com necessidades educacionais especiais do ensino médio e da educação profissional, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, têm direito à participação em atividades de estágio previstas no projeto pedagógico ou plano de curso.

O artigo 27 do Decreto Federal nº 3.298/99, que regulamentou a Lei Federal nº 7.853/89, garante o acesso de pessoas com necessidades educacionais especiais à educação profissional, para que, a partir de suas potencialidades laborativas, adquiram competência profissional suficiente para ingresso no mercado de trabalho.

Para tanto, cabe à escola oferecer serviços de apoio especializado para atender às necessidades específicas desses alunos, na perspectiva da educação inclusiva.

3- Considerações Finais

Respondendo à 1ª questão, esclarecemos que tanto a legislação quanto a Resolução CNE/CEB nº 01/04 dispõem sobre realização de estágio dos alunos do ensino médio e da educação profissional, incluindo a educação de jovens e adultos e educação especial, nos mesmos níveis. Portanto, estão excluídos os alunos do ensino fundamental, mesmo que possuam 16 anos ou mais.

Quanto à 2ª questão, a providência do seguro deve ser negociada entre a contratante e a instituição de ensino, sem qualquer ônus para o estagiário.

Em relação à 3ª questão temos a esclarecer que, na hipótese de o aluno não concluir o estágio supervisionado obrigatório durante o período previsto para o curso, poderá permanecer como não concluinte, até que apresente o devido documento comprobatório de sua realização. Na decisão por obter o diploma de técnico, o aluno deverá matricular-se, mediante aproveitamento de estudos de disciplinas ou módulos já cursados, em qualquer escola (pública ou privada) que ofereça educação profissional. Neste caso, o diploma pode ser na habilitação específica cursada anteriormente ou em outra habilitação, obtida mediante aproveitamento de estudos, nos termos da alínea d, inciso V do artigo 24 da LDB.

Em relação à 4ª questão, uma das razões da excepcionalidade na realização do estágio obrigatório em etapa posterior aos demais componentes curriculares do curso pode ser em decorrência da idade mínima de 16 anos, fixada pela Resolução. Na hipótese de o aluno cursar a educação profissional concomitantemente com o ensino médio, pode não ter a idade de 16 anos para o início do estágio, realizando-o após o curso. De qualquer forma, a excepcionalidade não está definida na Resolução, portanto, cabe à escola defini-la em seu plano de curso.

Ressalte-se, ainda, que o Decreto Federal nº 2.208/97, que fixava o prazo limite de 5 (cinco) entre a conclusão do primeiro e do último módulo (e não de estágio), foi revogada pelo Decreto Federal nº 5.154, publicada no DOU de 26/07/2004.

II- CONCLUSÃO

Responda-se à SME nos termos deste Parecer.

São Paulo, 19 de agosto de 2004.

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Ulisses Defonso Matanó

Conselheiro Relator

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Bahij Amin Aur

Conselheiro Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

A Câmara de Educação Básica adota como seu, o voto dos Relatores.

Presentes os Conselheiros: Antonia Sarah Aziz Rocha, Marilena Rissutto Malvezzi, Ulisses Defonso Matanó e as Conselheiras Suplentes Ana Maria Martins de Souza e Rita Benedita Mota de Morais.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 26 de agosto de 2004.

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Marilena Rissutto Malvezzi

Conselheira Presidente da CEB

IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova o presente Parecer.

Sala do Plenário, 02 de setembro de 2004.

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José Augusto Dias

Conselheiro Presidente do CME