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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS - SF Nº 91.110 de 11 de Outubro de 2007

NOTAS FISCAIS ELETRONICAS GERAM CREDITOS PARA ABATIMENTO NO IPTU. FUNCIONAMENTO E BENEFICIOS DA NF-E. (CAPA, PAGINA I)

PUBLICAÇÃO 91110/07 - AHMRSE

REGIMENTO INTERNO AHMRSUDESTE

O Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Sudeste - AHMRSUDESTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n° 13.271 de 04 de Janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 41.709 de 20 de Fevereiro de 2002, e considerando as necessidades do serviço, fixa o REGIMENTO INTERNO.

DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Entende-se por SERVIDORES PÚBLICOS , latu senso, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado por meio da Administração Direta ou Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos, tanto servidores estatutários, quanto os empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Compreendem:

I. Os SERVIDORES ESTATUTÁRIOS , aqueles que se sujeitam ao Estatuto dos Trabalhadores do Município de São Paulo - Lei Municipal nº 8989/79 e os admitidos nos termos da Lei Municipal nº 9160 / 80

II. Os EMPREGADOS PÚBLICOS contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e ocupantes de emprego público.

III. Os SERVIDORES TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal / 88, exercendo as funções sem vínculo a cargo ou emprego público.

IV. Os OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO , nos termos da Lei Municipal nº 8989/79.

Parágrafo único - aplicar-se-á aos servidores do item I, III e IV as disposições da lei municipal 8989/79 e aos servidores do item II as disposições da CLT, sem prejuízo da observância da legislação específica de cada caso.

DA FORMA DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º - O servidor público deverá adentrar as dependências da unidade de trabalho portando de forma visível, à altura do tórax, o crachá de identificação funcional padronizado pela AHMRSUDESTE.

Art. 3º - O servidor público deverá apresentar-se asseado, trajando-se adequadamente conforme o bom senso e o decoro.

I. Caso utilize uniforme deverá realizar a troca de roupa em horários e locais adequados e definidos pela administração da unidade.

II. O servidor deverá também observar as normas expedidas pelos respectivos Conselhos de Classe e Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT.

DO CUMPRIMENTO DOS HORÁRIOS

Art. 4º - Os horários de entrada e saída dos servidores públicos da Autarquia, deverão atender as necessidades do serviço, e a jornada estabelecida deverá ser cumprida integralmente.

I. O trabalho deve ser contínuo, desde o registro do ponto de entrada até a saída, respeitados os períodos de refeição e descanso.

II. A ausência do servidor público do seu local de trabalho, dentro do período previsto para a prestação do serviço, sem a devida justificativa, acarretará em punição, conforme o estabelecido na lei em vigor.

DO REGISTRO DE PONTO

Art. 5º - É obrigação do servidor público efetuar o registro de ponto, na forma estabelecida na respectiva unidade onde presta serviços, anotando o início e o término de cada período de trabalho, inclusive a saída e retorno do intervalo para refeição e descanso.

I. Constatada qualquer irregularidade no registro de ponto, o fato deverá ser comunicado pelo servidor à sua Chefia Imediata.

II. Verificada a ocorrência de registro de ponto feito por outro servidor, propositalmente, será instaurado procedimento disciplinar nos termos da lei.

III. Não serão considerados, para quaisquer fins, o inicio antecipado ou a prorrogação da jornada de trabalho, salvo justificativa aceita pela Chefia Imediata ou prévia convocação.

DOS ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS

Art. 6º - Serão consideradas entradas atrasadas até o limite de 15 minutos e perfazendo um total máximo de 45 minutos no mês.

I. O servidor sofrerá desconto correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento de 01 (um) dia de trabalho, quando registrar o ponto dentro da hora subseqüente ao seu horário de entrada.

II. O servidor sofrerá desconto de um dia de seus vencimentos, quando registrar o ponto dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora. Havendo reincidência fica o agente sujeito a medidas disciplinares.

III. A critério da Chefia Imediata e, desde que conveniente para o serviço e acordado com o servidor, poderá haver compensação do atraso, obrigatoriamente, no final do expediente e no mesmo dia.

IV. O servidor perderá o vencimento correspondente aos repousos semanais, feriados e dias de ponto facultativos, intercalados, no caso de faltas injustificadas.

Art. 7º - Ao servidor estudante de curso superior será permitido entrar em serviço uma hora mais tarde, ou retirar-se uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal, bem como se ausentar do serviço nos dias em que se realizarem as provas finais.

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo só será concedido ao servidor sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas e não integrante da carreira de nível superior, desde que regularmente matriculado em instituição e curso reconhecido, mediante requerimento escrito apresentado no início do ano letivo.

DAS LICENÇAS

Art. 8º - O Departamento de Saúde do Servidor - DSS, da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, é o órgão competente para realização das inspeções médicas dos servidores estatutários. As inspeções médicas dos empregados públicos competem ao SESMT da Autarquia.

Parágrafo único : Os procedimentos relativos à licença médica de curta duração, afastamento por doença ou acidente de trabalho até 15 dias e ausência para acompanhamento familiar serão fixados por Ordem Interna.

LICENÇA MATERNIDADE

Art. 9º - Será concedida licença maternidade, de 120 dias, nos termos da legislação vigente, à servidora que der à luz, mediante apresentação de relatório médico, a partir do oitavo mês de gestação ou a partir da data de nascimento constante na certidão da criança.

LICENÇA ADOÇÃO

Art. 10 - Considera-se adoção o ato realizado mediante o termo de guarda ou o registro na certidão de nascimento do adotado.

Parágrafo único - A duração da licença adoção irá variar de acordo com a idade do adotado, na seguinte proporção:

a) Crianças até 01 ano: licença de 120 dias.

b) Crianças de 01 a 04 anos: licença de 60 dias.

c) Crianças de 04 a 08 anos: licença de 30 dias.

DAS LICENÇAS POR MOTIVO DE SAÚDE

Art. 11 - Não serão consideradas faltas ao serviço as seguintes ausências por motivo de saúde, desde que observados os procedimentos estabelecidos em Norma Interna:

I. Por 15 (quinze) dias em caso de licença médica, comprovada mediante atestado médico.

II. Pelo tempo que a perícia médica determinar, em caso de acidente do trabalho, mediante a efetivação da guia CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho.

III. Por 14 (quatorze) dias em caso de aborto não criminoso.

Art. 12 - Verificada a má-fé para fins da comprovação para justificativa de ausência ou obtenção de licença, ficam os responsáveis sujeitos a aplicação das penalidades disciplinares.

Art. 13 - O servidor público afastado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se à mesma atividade em outra instituição, sob pena de ter a licença cassada e responder a procedimento disciplinar.

Art. 14 - O servidor público deverá comunicar a sua Chefia, no dia da ausência, no prazo de até 02 (duas) horas contadas a partir de seu horário de entrada, sua impossibilidade de comparecer ao serviço.

DAS AUSÊNCIAS SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS

Art. 15 - O Servidor Estatutário poderá se ausentar do trabalho sem prejuízo dos vencimentos, em conformidade com a Lei Municipal 8989/79 e suas alterações.

Art. 16 - O Empregado Público poderá se ausentar do trabalho, sem prejuízo dos vencimentos em virtude de:

I. Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, até 02 (dois) dias consecutivos;

II. Casamento, até 03 (três) dias consecutivos;

III. Nascimento de filho - licença paternidade, até 05 (cinco) dias;

IV.  Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, 01 (um) dia a cada 12            (doze) meses de trabalho;

IV. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de vestibular para ingresso no 1º curso de ensino superior;

V. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas finais do 1º curso de ensino superior;

VI. Nos dias em que estiver comprovadamente participando de congressos ou certames culturais e científicos, entre outros previstos em Lei, mediante autorização prévia da Superintendência;

VII. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.

DAS FÉRIAS

Art. 17 - A concessão de férias aos servidores públicos, observada a necessidade de manutenção dos serviços, obedecerá às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e do Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo.

Art. 18 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o Empregado Público terá direito a férias de no mínimo 12 (doze) dias e, no máximo 30 (trinta) dias, observadas as disposições do artigo nº 130, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme segue:

I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;

II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (catorze) faltas injustificadas;

III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;

IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas;

V. Acima de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, o empregado público perderá o direito a férias.

Art. 19 - O número máximo mensal de servidores em gozo de férias não poderá exceder o limite de 15% do total de funcionários de cada setor ou unidade.

Parágrafo único : Excepcionalmente, o percentual estabelecido poderá ser ultrapassado, desde que plenamente justificado e mantida a continuidade dos serviços.

Art. 20 - Caso haja mais de um servidor público interessado no mesmo período de férias, serão observados os seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem:

a. ausência de penalidade;

b. servidor público estudante;

c. servidor público com filho estudante;

d. servidor público que não gozou férias há mais tempo;

Art. 21 - Terão direito ao gozo de férias, no mesmo período, os membros de uma família, que exerçam suas atividades na mesma unidade, desde que não haja prejuízos ao serviço.

Art. 22 - As férias serão concedidas por ato do empregador, nos 10 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, nos termos a serem fixados em Norma Interna.

Art. 23 - Não terá direito a férias o empregado público que durante o período aquisitivo tiver recebido da Previdência Social prestações por acidente de trabalho e auxílio doença por período superior a 06 (seis) meses, mesmo que descontínuos.

Art. 24 - As férias do servidor estatutário serão usufruídas no próprio exercício, nos termos da Portaria 165/06 - SMS - 27/10/2006.

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 25 - A transferência do servidor público de uma unidade para outra será processada junto ao Departamento de Gestão de Pessoal, mediante solicitação escrita, com a concordância das respectivas Chefias, Imediata e Mediata, ou ex officio, atendida sempre a conveniência do serviço.

§ 1º - É vedada a concessão de transferência ao empregado público no período de experiência, salvo por absoluta necessidade do serviço, após deliberação da Superintendência.

§ 2º - A transferência por permuta será processada junto ao Departamento de Gestão de Pessoal, mediante solicitação escrita dos interessados, com a concordância das Chefias das respectivas Unidades.

DOS DEVERES DOS SERVIDORES

Art. 26 - São deveres dos Servidores Estatutários e Empregados Públicos:

I. Ser assíduo e pontual;

II. Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV. Guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;

V. Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;

VI. Residir no município ou, mediante autorização em localidade próxima;

VII. Manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e domicílio;

VIII. Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

IX. Apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com uniforme determinado, quando for o caso;

X. Cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XI. Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;

XII. Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 27 - É proibida aos servidores estatutários e empregados públicos, toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a Administração Pública, especialmente:

I. Referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;

II. Retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade de trabalho;

III. Valer-se da sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal ou para outrem;

IV. Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político - partidária;

V. Exercer comércio entre os companheiros de serviço, no local de trabalho;

VI. Constituir-se procurador de partes, ou servir de intermediário perante qualquer Repartição Pública, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parente até segundo grau;

VII. Cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou que competir a seus subordinados;

VIII. Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

IX. Empregar material do serviço público para fins particulares;

X. Fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho;

XI. Receber estipêndios de fornecedores ou de entidades fiscalizadas;

XII. Designar, para trabalhar sob suas ordens imediatas, parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo, entretanto, exceder a dois o número de auxiliares nessas condições;

XIII. Aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

XIV. Fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;

XV. Participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o município, sejam por este subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;

XVI. Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;

XVII. Comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso XV deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

XVIII. Requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, estaduais ou municipais, exceto privilégios de invenção própria;

XIX. Trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha.

XX. Agir com improbidade, atentando contra o patrimônio do município, de terceiros ou de companheiros de trabalho;

XXI. Agir com desídia, ou seja, preguiça, indolência, não cumprindo com diligência suas funções, bem como apresentar faltas freqüentes e injustificadas.

XXII. Apresentar-se embriagado ou com ingestão de outras drogas, causando sensíveis reflexos no desenvolvimento de seu trabalho.

DAS PENALIDADES

Art. 28 - Para aplicação e processamento de penalidades disciplinares, serão observadas:

I. Se servidor estatutário, as disposições contidas na Lei Municipal n. 8989/79 e demais normas aplicáveis à matéria;

II. Se empregado público, as disposições contidas na CLT e demais normas aplicáveis à matéria.

DA RESCISÃO CONTRATUAL DO EMPREGADO PÚBLICO

Art. 29 - Dar-se-á a rescisão contratual:

§ 1º - Por ato do Empregador:

I. Quando não mais houver interesse na continuidade da prestação de serviço;

II. Quando, durante o contrato de experiência, o contratado não corresponder às expectativas da contratante;

III. Por justa causa, nos casos previstos na Legislação Trabalhista:

IV. Quando ocorrer acumulação ilícita.

§ 2º - Por ato do Empregado:

I. Quando não mais houver interesse na continuidade da prestação de serviços;

II. Quando, durante o período de experiência, a contratante não corresponder às expectativas do contratado.

§ 3º - Nos casos elencados no parágrafo 2º, a rescisão deverá ser requerida, junto a Unidade de prestação de serviço, em formulário próprio.

Art. 30 - As indenizações referentes ao término do contrato de trabalho serão processadas de acordo com o disposto no artigo 477 da CLT.

Art. 31 - No momento da rescisão do contrato de trabalho, o funcionário deverá apresentar exame demissional realizado junto ao SESMT nos 15 dias anteriores ao de sua saída.

Parágrafo único : Os empregados dispensados pelo empregador do cumprimento do aviso prévio, deverão realizar seu exame demissional, em até 07 (sete) dias, a contar da data da dispensa do Aviso Prévio.

Art. 32 - Os Contratados em Caráter Emergencial são regidos pela Lei nº 10.793, que estabelece o prazo de contratação, ficando vedada a continuidade da prestação de serviço após o término do contrato.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão analisados e instruídos pelo Departamento de Gestão de Pessoal e submetidos à deliberação da Superintendência.

Art. 34 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, mediante a aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscalizador da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Sudeste.

PUBLICAÇÃO 91110/07 - AHMRSE

REPUBLICAÇÃO

PUBLICADA NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DOC/SP DE 11/10.07-PÁGINAS 26/27

REGIMENTO INTERNO Nº 001/2007- AHMRSUDESTE

O Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Sudeste - AHMRSUDESTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n° 13.271 de 04 de Janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 41.709 de 20 de Fevereiro de 2002, e considerando as necessidades do serviço, fixa o REGIMENTO INTERNO.

DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Entende-se por SERVIDORES PÚBLICOS , latu senso, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado por meio da Administração Direta ou Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos, tanto servidores estatutários, quanto os empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Compreendem:

I. Os SERVIDORES ESTATUTÁRIOS , aqueles que se sujeitam ao Estatuto dos Trabalhadores do Município de São Paulo - Lei Municipal nº 8989/79 e os admitidos nos termos da Lei Municipal nº 9160 / 80

II. Os EMPREGADOS PÚBLICOS contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e ocupantes de emprego público.

III. Os SERVIDORES TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal / 88, exercendo as funções sem vínculo a cargo ou emprego público.

IV. Os OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO , nos termos da Lei Municipal nº 8989/79.

Parágrafo único - aplicar-se-á aos servidores do item I, III e IV as disposições da lei municipal 8989/79 e aos servidores do item II as disposições da CLT, sem prejuízo da observância da legislação específica de cada caso.

DA FORMA DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º - O servidor público deverá adentrar as dependências da unidade de trabalho portando de forma visível, à altura do tórax, o crachá de identificação funcional padronizado pela AHMRSUDESTE.

Art. 3º - O servidor público deverá apresentar-se asseado, trajando-se adequadamente conforme o bom senso e o decoro.

I. Caso utilize uniforme deverá realizar a troca de roupa em horários e locais adequados e definidos pela administração da unidade.

II. O servidor deverá também observar as normas expedidas pelos respectivos Conselhos de Classe e Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT.

DO CUMPRIMENTO DOS HORÁRIOS

Art. 4º - Os horários de entrada e saída dos servidores públicos da Autarquia, deverão atender as necessidades do serviço, e a jornada estabelecida deverá ser cumprida integralmente.

I. O trabalho deve ser contínuo, desde o registro do ponto de entrada até a saída, respeitados os períodos de refeição e descanso.

II. A ausência do servidor público do seu local de trabalho, dentro do período previsto para a prestação do serviço, sem a devida justificativa, acarretará em punição, conforme o estabelecido na lei em vigor.

DO REGISTRO DE PONTO

Art. 5º - É obrigação do servidor público efetuar o registro de ponto, na forma estabelecida na respectiva unidade onde presta serviços, anotando o início e o término de cada período de trabalho, inclusive a saída e retorno do intervalo para refeição e descanso.

I. Constatada qualquer irregularidade no registro de ponto, o fato deverá ser comunicado pelo servidor à sua Chefia Imediata.

II. Verificada a ocorrência de registro de ponto feito por outro servidor, propositalmente, será instaurado procedimento disciplinar nos termos da lei.

III. Não serão considerados, para quaisquer fins, o inicio antecipado ou a prorrogação da jornada de trabalho, salvo justificativa aceita pela Chefia Imediata ou prévia convocação.

DOS ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS

Art. 6º - Serão consideradas entradas atrasadas até o limite de 15 minutos e perfazendo um total máximo de 45 minutos no mês.

I. O servidor sofrerá desconto correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento de 01 (um) dia de trabalho, quando registrar o ponto dentro da hora subseqüente ao seu horário de entrada.

II. O servidor sofrerá desconto de um dia de seus vencimentos, quando registrar o ponto dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora. Havendo reincidência fica o agente sujeito a medidas disciplinares.

III. A critério da Chefia Imediata e, desde que conveniente para o serviço e acordado com o servidor, poderá haver compensação do atraso, obrigatoriamente, no final do expediente e no mesmo dia.

IV. O servidor perderá o vencimento correspondente aos repousos semanais, feriados e dias de ponto facultativos, intercalados, no caso de faltas injustificadas e justificadas.

Art. 7º - Ao servidor estudante de curso superior será permitido entrar em serviço uma hora mais tarde, ou retirar-se uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal, bem como se ausentar do serviço nos dias em que se realizarem as provas finais.

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo só será concedido ao servidor sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas e não integrante da carreira de nível superior, desde que regularmente matriculado em instituição e curso reconhecido, mediante requerimento escrito apresentado no início do ano letivo.

DAS LICENÇAS

Art. 8º - O Departamento de Saúde do Servidor - DSS, da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, é o órgão competente para realização das inspeções médicas dos servidores estatutários. As inspeções médicas dos empregados públicos competem ao SESMT da Autarquia.

Parágrafo único : Os procedimentos relativos à licença médica de curta duração, afastamento por doença ou acidente de trabalho até 15 dias e ausência para acompanhamento familiar serão fixados por Ordem Interna.

LICENÇA MATERNIDADE

Art. 9º - Será concedida licença maternidade, de 120 dias, nos termos da legislação vigente, à servidora que der à luz, mediante apresentação de relatório médico, a partir do oitavo mês de gestação ou a partir da data de nascimento constante na certidão da criança.

LICENÇA ADOÇÃO

Art. 10 - Considera-se adoção o ato realizado mediante o termo de guarda ou o registro na certidão de nascimento do adotado.

Parágrafo único - A duração da licença adoção irá variar de acordo com a idade do adotado, na seguinte proporção:

a) Crianças até 01 ano: licença de 120 dias.

b) Crianças de 01 a 04 anos: licença de 60 dias.

c) Crianças de 04 a 08 anos: licença de 30 dias.

DAS LICENÇAS POR MOTIVO DE SAÚDE

Art. 11 - Não serão consideradas faltas ao serviço as seguintes ausências por motivo de saúde, desde que observados os procedimentos estabelecidos em Norma Interna:

I. Por 15 (quinze) dias em caso de licença médica, comprovada mediante atestado médico.

II. Pelo tempo que a perícia médica determinar, em caso de acidente do trabalho, mediante a efetivação da guia CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho.

III. Por 14 (quatorze) dias em caso de aborto não criminoso.

Art. 12 - Verificada a má-fé para fins da comprovação para justificativa de ausência ou obtenção de licença, ficam os responsáveis sujeitos a aplicação das penalidades disciplinares.

Art. 13 - O servidor público afastado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se à mesma atividade em outra instituição, sob pena de ter a licença cassada e responder a procedimento disciplinar.

Art. 14 - O servidor público deverá comunicar a sua Chefia, no dia da ausência, no prazo de até 02 (duas) horas contadas a partir de seu horário de entrada, sua impossibilidade de comparecer ao serviço.

DAS AUSÊNCIAS SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS

Art. 15 - O Servidor Estatutário poderá se ausentar do trabalho sem prejuízo dos vencimentos, em conformidade com a Lei Municipal 8989/79 e suas alterações.

Art. 16 - O Empregado Público poderá se ausentar do trabalho, sem prejuízo dos vencimentos em virtude de:

I. Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, até 02 (dois) dias consecutivos;

II. Casamento, até 03 (três) dias consecutivos;

III. Nascimento de filho - licença paternidade, até 05 (cinco) dias;

IV.  Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, 01 (um) dia a cada 12            (doze) meses de trabalho;

IV. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de vestibular para ingresso no 1º curso de ensino superior;

V. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas finais do 1º curso de ensino superior;

VI. Nos dias em que estiver comprovadamente participando de congressos ou certames culturais e científicos, entre outros previstos em Lei, mediante autorização prévia da Superintendência;

VII. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.

DAS FÉRIAS

Art. 17 - A concessão de férias aos servidores públicos, observada a necessidade de manutenção dos serviços, obedecerá às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e do Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo.

Art. 18 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o Empregado Público terá direito a férias de no mínimo 12 (doze) dias e, no máximo 30 (trinta) dias, observadas as disposições do artigo nº 130, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme segue:

I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;

II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (catorze) faltas injustificadas;

III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;

IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas;

V. Acima de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, o empregado público perderá o direito a férias.

Art. 19 - O número máximo mensal de servidores em gozo de férias não poderá exceder o limite de 15% do total de funcionários de cada setor ou unidade.

Parágrafo único : Excepcionalmente, o percentual estabelecido poderá ser ultrapassado, desde que plenamente justificado e mantida a continuidade dos serviços.

Art. 20 - Caso haja mais de um servidor público interessado no mesmo período de férias, serão observados os seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem:

a. ausência de penalidade;

b. servidor público estudante;

c. servidor público com filho estudante;

d. servidor público que não gozou férias há mais tempo;

Art. 21 - Terão direito ao gozo de férias, no mesmo período, os membros de uma família, que exerçam suas atividades na mesma unidade, desde que não haja prejuízos ao serviço.

Art. 22 - As férias serão concedidas por ato do empregador, nos 10 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, nos termos a serem fixados em Norma Interna.

Art. 23 - Não terá direito a férias o empregado público que durante o período aquisitivo tiver recebido da Previdência Social prestações por acidente de trabalho e auxílio doença por período superior a 06 (seis) meses, mesmo que descontínuos.

Art. 24 - As férias do servidor estatutário serão usufruídas no próprio exercício, nos termos da Portaria 165/06 - SMS - 27/10/2006.

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 25 - A transferência do servidor público de uma unidade para outra será processada junto ao Departamento de Gestão de Pessoal, mediante solicitação escrita, com a concordância das respectivas Chefias, Imediata e Mediata, ou ex officio, atendida sempre a conveniência do serviço.

§ 1º - É vedada a concessão de transferência ao empregado público no período de experiência, salvo por absoluta necessidade do serviço, após deliberação da Superintendência.

§ 2º - A transferência por permuta será processada junto ao Departamento de Gestão de Pessoal, mediante solicitação escrita dos interessados, com a concordância das Chefias das respectivas Unidades.

DOS DEVERES DOS SERVIDORES

Art. 26 - São deveres dos Servidores Estatutários e Empregados Públicos:

I. Ser assíduo e pontual;

II. Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV. Guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;

V. Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;

VI. Residir no município ou, mediante autorização em localidade próxima;

VII. Manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e domicílio;

VIII. Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

IX. Apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com uniforme determinado, quando for o caso;

X. Cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XI. Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;

XII. Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.

DAS PROIBIÇÕES

((NG)Art. 27 - É proibida aos servidores estatutários e empregados públicos, toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a Administração Pública, especialmente:

I. Referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;

II. Retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade de trabalho;

III. Valer-se da sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal ou para outrem;

IV. Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político - partidária;

V. Exercer comércio entre os companheiros de serviço, no local de trabalho;

VI. Constituir-se procurador de partes, ou servir de intermediário perante qualquer Repartição Pública, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parente até segundo grau;

VII. Cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou que competir a seus subordinados;

VIII. Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

IX. Empregar material do serviço público para fins particulares;

X. Fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho;

XI. Receber estipêndios de fornecedores ou de entidades fiscalizadas;

XII. Designar, para trabalhar sob suas ordens imediatas, parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo, entretanto, exceder a dois o número de auxiliares nessas condições;

XIII. Aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

XIV. Fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;

XV. Participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o município, sejam por este subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;

XVI. Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;

XVII. Comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso XV deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

XVIII. Requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, estaduais ou municipais, exceto privilégios de invenção própria;

XIX. Trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha.

XX. Agir com improbidade, atentando contra o patrimônio do município, de terceiros ou de companheiros de trabalho;

XXI. Agir com desídia, ou seja, preguiça, indolência, não cumprindo com diligência suas funções, bem como apresentar faltas freqüentes e injustificadas.

XXII. Apresentar-se embriagado ou com ingestão de outras drogas, causando sensíveis reflexos no desenvolvimento de seu trabalho.

DAS PENALIDADES

Art. 28 - Para aplicação e processamento de penalidades disciplinares, serão observadas:

I. Se servidor estatutário, as disposições contidas na Lei Municipal n. 8989/79 e demais normas aplicáveis à matéria;

II. Se empregado público, as disposições contidas na CLT e demais normas aplicáveis à matéria.

DA RESCISÃO CONTRATUAL DO EMPREGADO PÚBLICO

Art. 29 - Dar-se-á a rescisão contratual:

§ 1º - Por ato do Empregador:

I. Quando não mais houver interesse na continuidade da prestação de serviço;

II. Quando, durante o contrato de experiência, o contratado não corresponder às expectativas da contratante;

III. Por justa causa, nos casos previstos na Legislação Trabalhista:

IV. Quando ocorrer acumulação ilícita.

§ 2º - Por ato do Empregado:

I. Quando não mais houver interesse na continuidade da prestação de serviços;

II. Quando, durante o período de experiência, a contratante não corresponder às expectativas do contratado.

§ 3º - Nos casos elencados no parágrafo 2º, a rescisão deverá ser requerida, junto a Unidade de prestação de serviço, em formulário próprio.

Art. 30 - As indenizações referentes ao término do contrato de trabalho serão processadas de acordo com o disposto no artigo 477 da CLT.

Art. 31 - No momento da rescisão do contrato de trabalho, o funcionário deverá apresentar exame demissional realizado junto ao SESMT nos 15 dias anteriores ao de sua saída.

Parágrafo único : Os empregados dispensados pelo empregador do cumprimento do aviso prévio, deverão realizar seu exame demissional, em até 07 (sete) dias, a contar da data da dispensa do Aviso Prévio.

Art. 32 - Os Contratados em Caráter Emergencial são regidos pela Lei nº 10.793, que estabelece o prazo de contratação, ficando vedada a continuidade da prestação de serviço após o término do contrato.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão analisados e instruídos pelo Departamento de Gestão de Pessoal e submetidos à deliberação da Superintendência.

Art. 34 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, mediante a aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscalizador da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Sudeste.