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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 91.609 de 16 de Setembro de 2008

CONSULTA PUBLICA 6/08-NORMA TECNICA/INSTITUICOES DE LONGA PERMANENCIA PARA IDOSOS/ELABORADO PELO GT - P 368/08(SMS)

PUBLICAÇÃO 91609/08 - SMS

CONSULTA PÚBLICA Nº 006/2008-SMS.G

TID 3212269

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando:

- o artigo 8º da Lei Municipal n° 13.725, de 9/01/04, que confere aos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde a missão de promover e proteger a saúde humana, controlar as doenças e defender a vida;

- a importância de normatizar, de acordo com as peculiaridades locais, as condições de funcionamento das instituições de longa permanência para idosos que apresentam dependência funcional;

- a necessidade de constante aprimoramento das ações de vigilância em saúde nas Instituições de Longa Permanência de Idosos, visando a proteção da saúde da população idosa;

- a competência fixada pelos artigos 10º da Lei Municipal nº 13725/04 e 5º, inciso IV do Decreto nº 44577, de 7/4/2004;

RESOLVE:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, para recebimento de sugestões e comentários, a proposta de norma técnica elaborada pelo grupo técnico constituído pela Portaria nº368/2008-SMS.G, publicada no DOC em 20/02/2008 na página 25, que estabelece no âmbito do Município de São Paulo as condições sanitárias que deverão ser observadas pelas instituições de longa permanência para idosos que apresentam grau de dependência II e III, constante do Anexo 1.

Art. 2º O prazo para envio de contribuições será de 30 dias, contados da publicação do presente.

Art. 3º As sugestões e comentários deverão ser encaminhados por escrito para o seguinte endereço eletrônico: e-mail smscovisa@prefeitura.sp.gov.br

Art. 4º Findo o prazo estipulado no artigo 2º, a Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA informará aos órgãos e entidades que participaram da elaboração da proposta e a todos aqueles que venham a manifestar interesse na matéria, a data e horário em que se realizará Audiência Pública para discussão e consolidação do texto final.

ANEXO I

Proposta da Norma Técnica para o Funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos que apresentam Grau de Dependência II e III

1. Objetivo

A presente Norma Técnica estabelece as condições sanitárias necessárias para o funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos que apresentam grau de dependência II e III, determina o cumprimento de boas práticas e procedimentos operacionais padronizados a fim de prevenir doenças e proteger a saúde da pessoa idosa e dos trabalhadores dessas instituições.

2. Âmbito de Aplicação:

Esta Norma Técnica aplica-se a toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada que possua estabelecimento que se destine a moradia coletiva e a assistência à saúde de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar e, apresente dependência funcional classificada no grau de dependência II ou III.

3. Referências

3.1. Referências legais

Lei Federal nº 8078, de 11/09/1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília BR.

Lei Federal nº 10741, de 01/10/2003 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

Lei Estadual nº 12548, de 27/02/2007 - Consolida a legislação relativa ao Idoso.

Decreto Federal nº 79094, de 05/01/1977 - Regulamenta a Lei nº 6360, de 23/09/1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros. Brasília, BR.

Decreto Federal nº 5296, de 02/12/2004 - Regulamenta as Leis nºs. 10.048 de 08 de novembro de 2.000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2.000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade. Brasília, BR.

Resolução ANVISA nº 449, de 09/09/1.999 - Aprova o regulamento técnico referente a alimentos para nutrição enteral.

Resolução ANVISA RDC nº 63 de 06/07/2000 - Regulamento técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a terapia de nutrição enteral.

Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 184, de 22/10/2001 - Altera a resolução nº 336, de 30/07/1.999 - Resolve que o registro de produtos saneantes domissanitários e afins, de uso domiciliar, institucional e profissional é efetuado levando-se em conta a avaliação e o gerenciamento do risco. Brasília, BR.

Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 211, de 14/07/2005. Estabelece a definição e classificação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. Brasília, BR.

Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 283, de 26/09/2005. Aprova o regulamento técnico que define as normas de funcionamento para Instituições de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial.

Portaria MTE nº 3214, de 08/06/1978 - Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Brasília, BR.

Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 13, de 28/02/2007 - Aprova o regulamento técnico para produtos de limpeza e afins harmonizado no âmbito do Mercosul através da Resolução GMC nº 10/04, que consta em anexo a esta Resolução. Brasília, BR.

Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1, de 28/02/2007. Aprova o regulamento técnico para produtos saneantes com ação antimicrobiana harmonizado no âmbito do Mercosul através da Resolução GMC nº 50/06, que consta em anexo a esta Resolução, Brasília BR.

Portaria nº 15/88, de 23/08/1988 - Determina que o registro de produtos saneantes domissanitários com finalidade antimicrobiana seja procedido de acordo com as normas regulamentares. Brasília, BR.

Portaria MTE nº 24, de 29/12/1994 - Aprova o texto ao disposto na Norma Regulamentadora - NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Brasília, BR.

Portaria nº 485, de 11/11/2005. Aprova a Norma Regulamentadora NR 32 - Segurança e Saúde no trabalho em estabelecimentos de saúde. Brasília, BR.

Portaria GM nº 1602, de 17/07/2006 - Institui, em todo território nacional, os calendários de vacinação da criança, do adolescente, do adulto e do idoso.

Norma Brasileira - NBR 9050, 2004 - Acessibilidade a edificações, mobiliários e espaços e equipamentos urbanos. ABNT. RJ - BR.

Decreto Estadual nº 12.342, de 27/09/1978 - Aprova o regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei nº 211, de 30/03/1970, que dispõe sobre as normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde, SP, BR.

Resolução SS 123, de 27/09/2001 - Define e classifica as instituições geriátricas no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

Lei Municipal nº 11.228, de 25/06/1992 - Dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro do limite dos imóveis, SP. BR.

Lei Municipal nº 13.478, de 30/12/2002 - Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; cria e estrutura seu órgão regulador; autoriza o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão; institui a Taxa de resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a Taxa de Resíduos Sólidos de Saúde- TRSS e a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB; cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, e dá outras providências. SP. BR.

Lei Municipal nº 13.725, de 09/01/2004 - Código Sanitário do Município de São Paulo. SP, BR.

Resolução nº 12 de 11 de abril de 2008 do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - Estabelece parâmetros e diretrizes para a regulamentação do Art. 35 da Lei 10.741/2003 que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços das entidades com a pessoa idosa abrigada.

Portaria SMS nº 1210, de 02/08/2006 - Regulamento Técnico de Boas Práticas, que estabelece os critérios e parâmetros para a produção/fabricação, importação, manipulação, fracionamento, armazenamento, distribuição, venda para o consumo final e transporte de alimentos e bebidas. SP, BR.

3.2. Referência científica

Índice de Katz - Katz S, Ford AB, Moskowitz, R W, Jackson BA, Jaffe MW. The Index of ADL: a standardized measure of biologic and psychosocial function. JAMA 1963; 185:914-19.

4. Definições

Para efeitos desta Norma Técnica são adotadas as seguintes definições:

Atividades da Vida Diária - AVD's - São todas as atividades que realizamos em nosso cotidiano, desde as mais simples de auto-cuidado, como alimentar-se, ter continência, fazer transferências, usar o banheiro, tomar banho, arrumar-se, vestir-se, dentre outras; até atividades mais complexas, que nos permitem viver sozinhos, como arrumar a casa, lavar e passar roupa, tomar remédio, ir ao banco, cuidar das finanças domésticas, cozinhar, atender telefone, usar transporte público, dentre outras.

Atividades Básicas de Vida Diária - ABVD's- São as atividades do cotidiano de auto-cuidado, que suprem as necessidades fundamentais. São as funções básicas, de sobrevivência. O índice a ser utilizado para definir dependência nas ABVD's será o Índice de Katz, composto das seguintes atividades: alimentar-se, ter continência, fazer transferências, usar o banheiro, tomar banho, vestir-se.

Autoridade Sanitária: aquela declarada pelo Secretário Municipal da Saúde como competente para o exercício das atribuições de saúde pública, com a prerrogativa de aplicar a legislação sanitária.

Cuidador de Idoso: pessoa capacitada para auxiliar o idoso que apresenta limitações para realizar atividades da vida diária.

Dependência funcional: necessidade de ajuda parcial ou total para as atividades de vida diária.

Equipamento de auto-ajuda: qualquer equipamento ou adaptação utilizado para compensar ou potencializar as habilidades funcionais, tais como: bengala, andador, óculos, prótese auditiva e outros.

Grau de Dependência I - idosos independentes nas atividades básicas da vida diária, que são as atividades de auto cuidado, mesmo que requeiram uso de equipamentos de auto-ajuda, órteses ou próteses.

Grau de Dependência II - idosos com dependência em uma a três atividades básicas da vida diária.

Grau de Dependência III - idosos com dependência em quatro ou mais atividades básicas da vida diária.

Higienização: Operação que engloba a limpeza e a desinfecção do estabelecimento, das instalações, equipamentos e utensílios.

Independência: capacidade de realizar algo por seus próprios meios. Estado ou condição de quem procura recorrer somente aos seus próprios meios, não necessitando de ajuda de quem quer que seja.

Instituições de Longa Permanência para Idosos: instituições governamentais ou não governamentais, com ou sem fins lucrativos, de caráter residencial e de assistência à saúde, destinada a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania.

Limpeza: Operação de remoção de substâncias minerais e/ou orgânicas, como terra, poeira, gordura e outras sujidades.

Nutrição Enteral -NE- alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas.

Procedimento Operacional Padronizado: - POP: é o documento que apresenta a descrição pormenorizada e objetiva de instruções técnicas e operações rotineiras a serem empregadas de modo uniforme por funcionários da instituição, visando a garantia dos padrões de qualidade e segurança dos produtos e serviços.

5. Recursos Humanos

5.1. Responsabilidade Técnica:

A Instituição de Longa Permanência que abriga idosos de grau de dependência II ou III somente poderá funcionar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, com formação superior na área da saúde, o qual responderá pela Instituição junto à autoridade sanitária local.

5.2. A Instituição de Longa Permanência para Idosos a que se refere esta norma técnica deverá apresentar recursos humanos, com vínculo formal de trabalho, que garantam a realização das atividades na unidade.

5.3. Os funcionários devem ser submetidos a treinamento permanente na área de gerontologia, para desenvolvimento das funções de apoio e cumprimento dos procedimentos operacionais padronizados.

5.4. Os estabelecimentos a que se refere esta norma técnica devem possuir quadro de profissionais legalmente habilitados, em número adequado à demanda, às atividades desenvolvidas e à legislação profissional vigente, conforme proporção estabelecida nos itens subseqüentes:

5.4.1. Um médico com carga horária mínima de quatro horas semanais para grupo de até 20 idosos, com acréscimo de duas horas semanais para cada 10 idosos ou fração acrescidos ao grupo.

5.4.2. Um enfermeiro com carga horária mínima de 24 horas semanais, distribuídas em quatro horas diárias, com folga semanal, para grupo de até 20 idosos com acréscimo de seis horas semanais para cada 10 idosos ou fração acrescidos ao grupo.

5.4.3. Um nutricionista com carga horária mínima de quatro horas semanais para grupo de até 20 idosos, com acréscimo de duas horas semanais para cada 20 idosos ou fração acrescidos ao grupo.

5.4.4. Um fisioterapeuta com carga horária mínima de quatro horas semanais para grupo de até 20 idosos com grau de dependência II, com acréscimo de duas horas semanais para cada 10 idosos deste grau de dependência ou fração acrescidos ao grupo.

5.4.5. Um fisioterapeuta com carga horária mínima de seis horas semanais para grupo de até 20 idosos com grau de dependência III, com acréscimo de três horas para cada 10 idosos deste grau de dependência ou fração acrescidos ao grupo.

5.4.6. No período diurno, para grupo de até 20 idosos com grau de dependência II, no mínimo, dois auxiliares ou técnicos de enfermagem e um cuidador, com acréscimo de um auxiliar de enfermagem para cada 10 idosos ou fração, deste grau de dependência, acrescidos ao grupo.

5.4.7. No período noturno, para grupo de até 30 idosos com grau de dependência II, no mínimo, dois auxiliares ou técnicos de enfermagem, com acréscimo de um auxiliar de enfermagem para cada 30 idosos ou fração, deste grau de dependência, acrescidos ao grupo.

5.4.8. No período diurno, para grupo de até 24 idosos com grau de dependência III, no mínimo, três auxiliares ou técnicos de enfermagem e um cuidador, com acréscimo de um auxiliar de enfermagem para cada seis idosos ou fração, deste grau de dependência, acrescidos ao grupo, mantendo-se a proporção de três auxiliares ou técnicos de enfermagem e um cuidador para cada grupo de 24 idosos.

5.4.9. No período noturno, para grupo de até 20 idosos com grau de dependência III, no mínimo, dois auxiliares ou técnicos de enfermagem, com acréscimo de um auxiliar de enfermagem para cada 20 idosos ou fração, deste grau de dependência, acrescidos ao grupo.

5.4.10. Para o serviço de limpeza, no mínimo, um profissional para cada 20 idosos atendidos.

6. Saúde e Higiene dos Funcionários

6.1. Todos os profissionais da instituição devem ser vacinados de acordo com o calendário de vacinação instituído pela Portaria GM nº 1602 de 18/07/06, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la.

6.2. Não é permitido ao funcionário trabalhar no estabelecimento quando apresentar doença infecto-contagiosa, devendo permanecer afastado durante o período de transmissibilidade.

6.3. A fim de garantir a promoção e a preservação da saúde dos funcionários devem ser implementadas ações de controle da saúde e de prevenção de riscos ocupacionais, de acordo com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

6.4. Os funcionários devem apresentar hábitos de higiene pessoal e proceder à higiene adequada das mãos sempre que chegar ao trabalho, utilizar sanitário, lidar com os alimentos, iniciar ou trocar de atividade e, em especial antes e após atividades que envolvam contato físico com o idoso.

6.5. Os funcionários que atuam no serviço de limpeza e higienização do ambiente e das roupas devem utilizar equipamentos de proteção individual, como: luva de segurança para proteção das mãos, calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água e sola antiderrapante, avental impermeável, dentre outros que se façam necessários, em conformidade com a Norma Regulamentadora 6, aprovada pela portaria MTB nº 3214/78.

6.6. Os funcionários responsáveis pelo banho no leito devem utilizar luva de látex ou similar.

7. Infra-Estrutura

7.1. As instalações sanitárias devem possuir:

7.1.1. descarga automática e bacia sifonada, com tampa;

7.1.2. cesto de lixo com pedal e tampa, quando não ligados diretamente à rede de esgoto ou quando destinado a mulheres;

7.1.3. pia para lavagem das mãos provida de sabonete líquido de uso coletivo ou sabonete em barra de uso individual;

7.1.4. toalha de papel descartável, não reciclado, ou outro método de secagem que não permita a re-contaminação das mãos;

7.1.5. papel higiênico disponível para uso;

7.1.6. As instalações destinadas aos funcionários devem ser separadas por sexo. Deve ser previsto local dotado de armários individuais, chuveiros e pia para lavar as mãos.

7.2. A lavanderia deve ter piso lavável, antiderrapante e com ligeira inclinação para evitar retenção de água. O tanque de lavagem deve apresentar superfície lisa impermeável, para facilitar a limpeza.

7.3. A área destinada à lavagem de roupa suja deve ser separada da área de roupa limpa por barreira física ou técnica, para impedir a contaminação cruzada.

7.4. Em áreas que existem ralos e grelhas, estes devem estar fora do fluxo principal de circulação, dotados de sifão e dispositivo que impeça a circulação de vetores e devem ser removíveis para permitir a limpeza.

7.5. As instalações elétricas devem ser embutidas. As fiações externas devem ser perfeitamente revestidas por tubulações isolantes. As lâmpadas devem conter proteção contra explosões e quedas. Os interruptores devem ser protegidos contra descarga elétrica.

7.6. Os botijões de gás devem estar dispostos em área externa e exclusiva para armazenamento. A delimitação deve ser efetuada com tela, grade vazada ou outro processo construtivo que impeça o acesso de pessoas ou animais e permita ampla ventilação.

7.7. Nos dormitórios fica proibida a utilização de camas tipo beliche, de armar ou assemelhadas. As divisórias devem respeitar a privacidade, e os espaços mínimos para circulação de pessoas, bem como a ventilação, iluminação natural ou artificial mínimas conforme estabelecido pela legislação sanitária.

7.8. A área destinada a procedimentos de enfermagem deve apresentar bancada de material higienizável, armários fechados para guardar os produtos para a saúde, refrigerador de uso exclusivo para guarda de medicamentos termolábeis, pia com material apropriado para lavagem dos instrumentos e pia para lavagem das mãos.

8. Medicamentos

8.1. Os medicamentos devem ser guardados em armário com chave, incluindo os medicamentos controlados.

8.2. Cabe ao responsável técnico da instituição a responsabilidade pela guarda e uso de medicamentos controlados. As receitas e notificações de receitas devem ser guardadas por dois anos, bem como as planilhas onde deverão estar registrados a data, dia, mês e ano, da administração, nome do medicamento, entrada, saída, perdas, estoque, nome do idosos e assinatura do responsável pela administração do medicamento.

9. Alimentação

9.1. A instituição deve garantir às pessoas idosas alimentação saudável, variada e balanceada, sob avaliação do profissional nutricionista.

9.2. O estoque de alimentos deve ser proporcional ao número de pessoas idosas residentes.

9.3. A manipulação, a preparação, o armazenamento e a distribuição dos alimentos devem seguir o estabelecido no Regulamento Técnico de Boas Práticas de Alimentos, aprovado pela Portaria SMS-G nº 1210/06.

9.4. Quando houver necessidade de Terapia de Nutrição Enteral a indicação, prescrição, preparação, conservação e administração devem seguir o disposto na RDC/ANVISA n°63/00, Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a terapia de nutrição enteral.

10. Água

10.1. A água deve ser proveniente de abastecimento público ou de fonte alternativa potável.

10.2. Será permitida a utilização de soluções alternativas, isoladas ou integradas ao abastecimento público de água. A utilização de água de poço será permitida após a concessão da licença de outorga de uso pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, da Secretaria de Energia e Saneamento do Estado de São Paulo, conforme legislação vigente.

10.3. A água oriunda de solução alternativa ou mista deve ser tratada e sua qualidade deve ser controlada através de análises laboratoriais, com a periodicidade determinada pela legislação vigente.

10.4. No caso de água transportada por caminhão pipa, destinada a consumo humano, a empresa transportadora deve fornecer o comprovante de análise de cloro residual livre a cada carga.

10.5. O reservatório de água deve possuir capacidade e pressão suficientes, ser dotado de tampo, apresentar superfície lisa, resistente, impermeável e livre de rachadura. Deve ser ainda provido de extravasor na sua parte superior, protegido contra inundações e infiltrações, constituído de material atóxico e inodoro.

10.6. O reservatório de água deve ser limpo e desinfetado quando for instalado, a cada seis meses, ou na ocorrência de acidentes que possam contaminar a água.

10.7. É proibido o uso de recipiente coletivo para consumo de água.

11. Controle Integrado de Pragas

11.1. O programa de controle integrado de pragas deve ser implementado pela própria instituição e deve contemplar as medidas preventivas necessárias, para minimizar a necessidade de aplicação de desinfestantes domissanitários.

11.2. O serviço de aplicação de desinfestante domissanitário, quando necessário, deve ser executado por empresa controladora de pragas urbanas, licenciada pela vigilância sanitária.

11.3. No caso de aplicação a empresa deverá fornecer certificado ou comprovante de execução do serviço de aplicação contendo a identificação completa da contratada, o número da licença de funcionamento, a identificação da empresa usuária do serviço, os produtos utilizados, número do registro na ANVISA, composição, concentração e quantidade aplicada. Deve conter ainda as indicações para uso médico, informando o grupo químico, ação tóxica, o antídoto e o tratamento adequado, bem como as pragas alvo; assinatura do responsável técnico e inscrição no Conselho de Classe.

12. Resíduos Sólidos

12.1. A instituição geradora de resíduo sólido deve contribuir para a minimização dos resíduos e deve ser responsável pelo seu acondicionamento correto e coleta seletiva do lixo seco e lixo orgânico.

12.2. O recipiente para lixo deve ser de material de fácil limpeza, revestido de saco plástico, conforme NBR 9191/01. Deve ser ainda provido de tampa e pedal, mantido distante das mesas e bancadas e esvaziado sempre que necessário.

12.3. O resíduo deve ser guardado na área externa até o momento da coleta. A área destinada ao armazenamento do resíduo deve ser revestida com material de fácil limpeza, protegida da chuva, sol, insetos, roedores, animais e pessoas. Provida de ponto de água e ralo próximo. O resíduo não deve provocar odores ou incômodo à vizinhança. Após a remoção dos resíduos o abrigo deve ser higienizado com água e solução desinfetante.

12.4. Os resíduos de saúde devem ser acondicionados em recipiente para lixo, com tampa e pedal e seu acondicionamento e destino devem obedecer a legislação específica vigente. Os resíduos pérfuro-cortantes devem ser descartados em caixa própria, disposta em suporte adequado.

13. Documentos

13.1. A Instituição deverá manter disponível para exame da autoridade sanitária, os seguintes documentos:

a) Ato constitutivo da empresa;

b) Contrato social e CNPJ;

c) Regimento interno;

d) Contrato de trabalho dos profissionais que trabalham na instituição;

e) Contrato de terceirização de serviços e Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária ou Licença de Funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária das empresas contratadas;

f) Contrato de prestação de serviços voluntário e escala de trabalho dos mesmos;

g) Contrato de prestação de serviços com os idosos, responsável legal ou curador, especificando o tipo de serviço prestado bem como os direitos e as obrigações da entidade e do usuário;

h) Contrato com a Agência Municipal de Limpeza Urbana - LIMPURB para coleta de resíduos de serviços de Saúde - RSS;

i) Certificado de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos;

j) POP do Controle da água de consumo humano;

k) POP de higienização ambiental e utensílios;

l) POP de higienização de artigos médicos;

m) POP de controle integrado de pragas;

n) POP de acondicionamento e destino dos resíduos sanitários e de saúde;

o) POP de troca, reparo, lavagem, secagem e guarda de roupas;

p) Plano de atenção integral à saúde dos residentes;

q) Programa de treinamento dos funcionários;

r) PCMSO

s) PPRA

14. Registros

14.1. As Instituições de Longa Permanência para Idosos de grau de dependência II e III devem manter registro atualizado das pessoas idosas atendidas, incluindo nome completo, data de nascimento, sexo, nº do RG, nº do CPF, nome de um familiar ou responsável, com respectivo endereço, telefone e RG.

14.2. No registro citado no item anterior deve constar ainda descrição da capacidade funcional e estado de saúde do idoso à data de admissão e atual, bem como todos os fatos relevantes ocorridos no período de atendimento relacionados à saúde e bem-estar social do idoso, alta e/ou óbito.

14.3. Cabe à instituição manter prontuário organizado, legível e atualizado para cada idoso com dados referentes à identificação pessoal; anamnese; avaliação; evolução; ações propedêuticas e terapêuticas indicadas; contendo em cada registro a data do atendimento descrito, número de inscrição no conselho de classe, nome completo e assinatura do respectivo profissional de saúde.

14.4. Impressos suplementares, como resultados de exames, relatórios e prescrições produzidos por profissionais de saúde da instituição ou de serviços externos devem ser anexados ao prontuário do idoso.

14.5. A instituição deve possuir instrumento de controle da administração dos medicamentos prescritos ao idoso.

14.6. Todos os registros deverão estar disponíveis para exame da autoridade sanitária.

15. Mobiliário

15.1. A instituição deverá dispor de mobiliário em bom estado de conservação e em quantidade suficiente à demanda atendida.

15.2. Os móveis utilizados pelos residentes devem ser adaptados às suas necessidades e possibilitar postura adequada, proteção contra quedas, facilidade de alcance, transição e mudança de postura, permitindo à pessoa idosa maior independência, conforto e segurança.

15.3. As portas dos cômodos não podem ficar trancadas e as maçanetas devem ser de fácil manuseio.

15.4. Os colchões e revestimentos do mobiliário usado para assento ou repouso das pessoas idosas devem ser constituídos de material impermeável e mantidos limpos e higienizados.

16. Produtos:

16.1. Manter produtos de limpeza em armário ou recinto fechado com chave, em área de acesso exclusivo dos funcionários responsáveis pela limpeza.

16.2. Os produtos utilizados na limpeza e higienização devem conter no rótulo nome e endereço do fabricante, data de validade, composição, finalidade e modo de uso. Os produtos desinfetantes devem ser registrados na ANVISA.

16.3. O material de higiene pessoal das pessoas idosas deve ser individualizado, provido de identificação nominal e acondicionado em local protegido.

17. Além dos indicadores referidos do item 7.3 da RDC nº 283 de 26 de Setembro de 2005 para a realização continuada de avaliação do desempenho e padrão de funcionamento das instituições de longa permanência, deve-se considerar também o indicador descrito abaixo.

OBS:QUADRO, VIDE DOC 16/09/08, PÁGS. 25

((RETR, ENTRA IMAGEM

APAAADM.501))

18. Prazos:

18.1. As instituições de longa permanência para idosos existentes na data da publicação desta norma técnica devem adequar-se aos seus requisitos, no prazo de 12 meses, contados da data da sua publicação.

18.2. A partir da data de publicação desta norma técnica, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades deverão atender na íntegra as exigências desta norma, previamente ao início de seu funcionamento.