PUBLICAÇÃO 90611/07 - SMS
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º - O Regimento Interno da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) visa disciplinar a organização, constituição, ações e relações dos membros desta Comissão, no que se refere à elaboração do Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH), com objetivo principal de melhorar a qualidade dos serviços prestados aos pacientes.
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 2º - O PCIH é um conjunto de ações desenvolvidas de forma deliberada e sistemática, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
Art. 3º - Para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH).
Parágrafo único - A CCIH é um órgão de assessoria da Diretoria Técnica, estando a ela subordinada.
Art. 4º - Os membros CCIH deverão ser nomeados pela Diretoria Técnica, através de ato próprio.
Art. 5º - Os membros da CCIH serão de dois tipos: consultores e executores.
Parágrafo 1º - O Presidente da CCIH poderá ser qualquer um dos membros da mesma, indicado pela direção do Hospital.
Parágrafo 2º - Os membros consultores serão representantes, dos seguintes serviços:
a) Serviço Médico;
b) Serviço de Enfermagem;
c) Serviço de Farmácia;
d) Serviço de Nutrição e Dietética;
e) Laboratório de Microbiologia;
f) Administração;
g) Educação Continuada;
h) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
i) Comissão de Qualidade Hospitalar (CQH)
j) Empresas Terceirizadas;
h) Recursos Humanos.
Parágrafo 3º - Os membros executores da CCIH representam o Serviço de Controle de Infecção hospitalar (SCIH) e, portanto, são encarregados da execução programada das ações de controle de infecção hospitalar;
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS, DIREITOS E DEVERES
Art. 6º - Compete à CCIH:
a) Definir as diretrizes para a ação de controle de infecções hospitalares no hospital;
b) Ratificar a programa anual de trabalho do SCIH;
c) Avaliar o Programa de Controle de Infecções Hospitalares do hospital;
d) Avaliar, sistemática e periodicamente, as informações providas pelo sistema de vigilância epidemiológica e aprovar as medidas de controle propostas pelo SCIH;
e) Comunicar periodicamente à Direção e às Gerências de todos os setores do Hospital a situação do controle das infecções hospitalares, promovendo seu amplo debate na comunidade hospitalar.
Art. 7º - Compete ao Presidente da CCIH:
a) Respeitar e fazer cumprir os Regimentos Internos da CCIH e SCIH;
b) Representar o Diretor Técnico junto às autoridades sanitárias no que se refere às atividades da CCIH;
c) Apresentar cronograma anual das reuniões da CCIH;
d) Convocar reuniões extraordinárias, caso necessário;
e) Presidir as reuniões da CCIH;
f) Participar nos órgãos colegiados deliberativos e formuladores de política da Instituição.
Art. 8º - Compete ao Secretário do CCIH:
a) Lavrar e assinar as atas das reuniões da CCIH;
b) Manter registros de atas das reuniões, controle de presença e matriz de assinaturas das reuniões da CCIH atualizados;
Art. 9º - Compete aos demais membros do CCIH:
a) Comparecer às reuniões do CCIH;
b) Propor, discutir e votar a deliberação de ações relativas ao PCIH;
c) Auxiliar o SCIH na execução das ações propostas;
d) Promover a divulgação da situação do controle das infecções hospitalares nos diversos setores do Hospital.
Art. 10º - Compete à Diretoria Técnica:
a) Nomear a CCIH através de ato próprio;
b) Propiciar a infra-estrutura necessária à correta operacionalização da CCIH e do SCIH;
c) Aprovar e fazer respeitar o regimento interno da CCIH e do SCIH;
d) Garantir a participação do Presidente da CCIH nos órgãos colegiados deliberativos e formuladores de política da instituição como, por exemplo, os conselhos deliberativos e conselhos técnicos, independente da natureza da entidade mantenedora do hospital.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A CCIH deverá se reunir a cada mês, de acordo com cronograma previamente estabelecido.
Parágrafo único - Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas quando se fizer necessário, preferencialmente com setenta e duas horas de antecedência.
Art. 12 - Todas as reuniões da CCIH deverão ser lavradas em ata.
Art. 13 - A presença às reuniões é obrigatória a todos os membros;
Parágrafo 1º - O membro que não puder comparecer deverá justificar por escrito a sua ausência e encaminhar um representante da sua área, porém, sem direito a voto;
Parágrafo 2º O representante substituto não poderá ser outro membro da CCIH;
Parágrafo 3º - O membro que faltar a três reuniões consecutivas será automaticamente desligado da CCIH e um substituto deverá ser indicado pelos demais membros da Comissão, com a aprovação da Diretoria Técnica.
Art. 14 - Poderão participar da reunião elementos especialmente convidados, quando sua presença for necessária para a elucidação de dúvidas ou facilitar as deliberações da CCIH, porém, sem direito a voto.
Art. 15 - Para aprovação das deliberações da CCIH será exigido quorum mínimo correspondente à maioria absoluta dos membros.
Art. 16 - As resoluções da Comissão serão encaminhadas ao Diretor Técnico para parecer final e providências administrativas.
Art. 17 - Os casos omissos serão discutidos e resolvidos em reunião extraordinária da CCIH e submetidos à avaliação final do Diretor Técnico.
Art. 18 - O presente regimento entrará em vigor após sua aprovação pela CCIH e pela Diretoria Técnica.
Art. 19 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
((TEXT)) REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS E OBJETIVOS :
Art. 1º - O Regimento Interno do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar (SCIH) visa disciplinar a organização, constituição, ações e relações dos membros deste Serviço em suas atividades.
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 2º - O SCIH é o órgão encarregado da execução das ações programadas de controle de Infecção Hospitalar pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH).
Parágrafo único - O SCIH é um serviço ligado diretamente à Diretoria.
Art. 3º - É composto por profissionais em serviço neste Hospital, sendo no mínimo 2 (dois) técnicos de nível superior da área da saúde para cada 200 (duzentos )) leitos ou fração deste número, com carga horária mínima de 6 (seis) horas para o enfermeiro e 4 (quatro) horas para os demais profissionais.
Parágrafo 1º - Um dos membros deverá ser preferencialmente um enfermeiro.
Parágrafo 2º - Devido à existência de leitos destinados a pacientes críticos (Berçário de Alto Risco), o SCIH poderá ser acrescido de outros profissionais de nível superior da área de saúde. Os membros executores terão acrescidas 2 (duas) horas semanais de trabalho para cada 10 (dez) leitos ou fração.
Parágrafo 3º - O Gerente do SCIH poderá acumular a função de Presidente da CCIH, desde que nomeado pela Diretoria Técnica.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS, DIREITOS E DEVERES
Art. 4º - Compete ao SCIH:
a) Implementar, manter e avaliar programa de controle de de Infecção Hospitalar, adequado às características e necessidades da instituição;
b) Implantar e manter um sistema de vigilância epidemiológica das infecções hospitalares;
c) Adequar, implementar e supervisionar as normas e rotinas técnico-operacionais, visando aà prevenção e o controle das infecções hospitalares;
d) Elaborar, implementar, manter e supervisionar a aplicação de normas e rotinas técnico-operacionais, visando limitar a disseminação de agentes presentes nas infecções em curso no hospital, por meio de medidas de isolamento e precauções;
e) Implantar e manter um programa de uso racional de antimicrobianos, germicidas e materiais médico-hospitalares;
f) Cooperar com o setor de treinamento, visando aà capacitação adequada do quadro de funcionários e profissionais da instituição, no que diz respeito à prevenção e controle das infecções hospitalares;
g) Realizar a investigação epidemiológica de casos e surtos, sempre que indicado, e implantar medidas imediatas de controle;
h) Elaborar e divulgar regularmente relatórios e comunicar periodicamente à CCIH a situação do controle das infecções hospitalares, a fim de promover seu amplo debate na comunidade hospitalar;
i) Cooperar com a ação do órgão de gestão do SUS, bem como fornecer, prontamente, as informações epidemiológicas solicitadas pelas autoridades competentes;
j) Notificar, na ausência de um núcleo de epidemiologia, ao organismo de gestão do SUS, os casos diagnosticados ou suspeitos de outras doenças sob vigilância epidemiológica (notificação compulsória) atendidos em qualquer dos serviços ou unidades do Hospital e atuar cooperativamente com os serviços de saúde pública;
k) Notificar ao Serviço de Vigilância Epidemiológica e Sanitária do organismo de gestão do SUS, os casos e surtos diagnosticados ou suspeitos de infecção associadas à utilização de insumos e/ou produtos industrializados.
Art. 5º - Compete ao Gerente do SCIH:
a) Respeitar e fazer cumprir os regimentos da CCIH e SCIH;
b) Substituir o Presidente da CCIH, na sua ausência;
Art. 6º - Compete aos membros do SCIH:
a) Desenvolver trabalho de coleta de dados por busca ativa;
b) Participar de visitas e reuniões em diversos setores do hospital, com vistas a prevenir, identificar e propor medidas para o controle de infecção hospitalar;
c) Participar da análise e avaliações dos dados coletados das medidas adotadas e propostas de soluções;
d) Participar em outras atividades afins ao controle de infecção hospitalar, que proventuraporventura não foram aqui explicitadas;
Art. 7º - Todos os membros do SCIH poderão desenvolver atividades de ensino e pesquisa, inclusive em conjunto com os demais serviços deste Hospital.
Art. 8º - O SCIH funcionará com infra-estrutura adequada à sua correta operacionalização, em local designado pelo Diretor Técnico.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo SCIH em conjunto com o Presidente da CCIH e, quando necessário, com toda Comissão, Direção e Comissão de Ética.
Art. 10º- O presente Regimento deverá entrar em vigor após aprovação do SCIH, CCIH e Diretoria Técnica.
Art. 11º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.