Relatório de Desenvolvimento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Normal e Relatórios de desenvolvimento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e do Curso Normal 2010 e 2011.
PUBLICAÇÃO 93107/13 - CME/SME
CONSELHO MUNICIPAL DE ECUDAÇÃO
Protocolo CME nº 21/06 Volumes VI, VII e VIII (reautuado em 10/09/12)
Interessado EMEFM Prof. Derville Allegretti
Assunto original Relatório de Desenvolvimento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Normal
Assunto atual Relatórios de desenvolvimento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e do Curso Normal 2010 e 2011
Relatora Conselheira Maria Lucia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Parecer CME nº 330/13
CEB
Aprovado em 04/07/13
CONCLUSÃO
1. aprovam-se os Relatórios de desenvolvimento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio e o Curso Normal, nos anos 2010 e 2011, oferecidos pela EMEFM Professor Derville Allegretti, da Diretoria Regional de Educação Jaçanã/Tremembé;
2. para solucionar o impasse da oferta de Estágios aos alunos do Curso de Prótese Dentária, aprova-se a alternativa apresentada pela Unidade, a saber:
[... Como] não existe curso superior em Prótese Dentária, que por analogia, se aceite o estágio realizado em laboratório cujo profissional de curso técnico esteja devidamente inscrito no CCM e com CRO [...] As professoras do curso, que além de dentistas possuem habilitação em prótese dentária, com CRO, [... endossarão] a assinatura do técnico do laboratório, com CRO e curso técnico em nível médio.
3. deve a EMEFM Professor Derville Allegretti, nos próximos Relatórios, atender ao seguinte:
a) informar o quadro do pessoal docente e técnico-administrativo e;
b) anexar ata do Conselho de Escola que indique a avaliação interna dos cursos;
4. os futuros Relatórios devem ser encaminhados a este Conselho, após avaliação de DOT/SME, a cada dois anos, no mês de março, contendo análise comparativa da evolução dos cursos oferecidos, devendo os órgãos da SME adotar as providências para obediência aos prazos determinados.
São Paulo, 24 de junho de 2013
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Consª Maria Lucia Marcondes C. Vasconcelos
Relatora
Protocolo CME nº 69/12
Interessado Escola Destino ao Saber Ltda ME (DRE Campo Limpo)
Assunto Recurso contra indeferimento do pedido de autorização de funcionamento
Relatora Conselheira Carmen Vitoria Amadi Annunziato
Parecer CME nº 331/13
CEB
Aprovado em 04/07/13
CONCLUSÃO
Diante do exposto e à vista das manifestações das autoridades preopinantes, em especial da Comissão de Supervisores da DRE Campo Limpo:
1 toma-se conhecimento do recurso e autoriza-se o funcionamento da Escola Destino ao Saber Ltda ME, CNPJ 05.495.963/0001-2, localizada à Rua Ciro Ferri n0 2 B, Vila Guiomar, São Paulo SP, nos termos da Deliberação CME nº 04/09, para atendimento de crianças de dois a cinco anos;
2 a DRE Campo Limpo deverá adotar as providências subsequentes, nos termos da Deliberação CME nº 04/09, relativas à aprovação do Regimento Escolar, à homologação do Projeto Pedagógico e ao acompanhamento sistemático da escola por meio de ação supervisora.
São Paulo, 26 de junho de 2013
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Conselheira Carmen Vitoria Amadi Annunziato
Relator
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo