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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 93.009 de 29 de Setembro de 2005

PROTOCOLO CME 20/05 - POSSE NO CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO DE ENSINO FUNDAMENTAL II - CIENCIAS.

PUBLICAÇÃO 93009/05 - CME/SME

Protocolo CME nº: 20/05

Interessados: Coordenadoria de Educação de Butantã e Armando Massao Tagiku

Assunto: Posse no Cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II- Ciências

Relator: Conselheiro Rubens Barbosa de Camargo

Parecer CME nº: 55/05 - CNPAE - Aprovado em 15/09/05

I. RELATÓRIO

1- Histórico

Em 14/06/05, na Coordenadoria de Educação de Butantã, Armando Massao Tagiku foi nomeado e tomou posse no cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II - Ciências, iniciando exercício em 15/06/05.

Para fins de comprovação da formação docente apresentou: Diploma de Licenciatura em Física, expedido em 1996, e Diploma de Mestre em Ciências, expedido em 2004, ambos realizados na Universidade de São Paulo.

Pelo Memorando nº 125/05, de 1/07/05, a respectiva Coordenadoria de Educação dirige consulta à Comissão de Cursos e Títulos da CONAE-2 solicitando orientações quanto à legalidade do ato de investidura no cargo público do referido professor, em face da documentação apresentada.

A CCT/CONAE-2, ao analisar a matéria, manifesta parecer contrário ao ato da posse por considerar que a alegada formação docente não comprova habilitação específica exigida no Edital do Concurso Público de Ingresso para o provimento do cargo, qual seja:

- Licenciatura em Ciências Biológicas;

- Licenciatura em Ciências com habilitação em: Biologia, Física, Matemática ou Química;

- Licenciatura em História Natural;

- Programa de Formação Pedagógica (Resolução CNE nº 2/97), na disciplina "Biologia".

Inobstante isso, julga procedente apreciação da Superior Administração pelo fato do interessado possuir Diploma de Mestre em Ciências.

Em atendimento, a Assessoria Técnica da CONAE-2, utilizando-se dos argumentos expressos no Parecer CME nº 27/04, que analisa a correlação entre os componentes curriculares "Ciências Físicas e Biológicas" e "Física", contextualiza a questão do ponto de vista pedagógico e conclui que: em que pesem os argumentos apresentados pela Comissão de Cursos e Títulos, considera que a situação funcional do senhor Armando Massao Tagiku é regular, por entender que os Diplomas de Licenciatura Plena em Física e de Mestre em Ciências o habilitam ao exercício do cargo pleiteado. No entanto, sugere a apreciação da Assessoria Jurídica da SME.

Por sua vez, a Assessoria Jurídica da SME adota como seu o entendimento expresso pela Assessoria Técnica da CONAE-2, sugerindo, no entanto, um exame sobre a possibilidade de o interessado ter ou não condições de atuar como docente, visto que não é possuidor de Diploma de Pedagogia ou de Certificado de Conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica, expedido nos termos da Resolução CNE/CP nº 02/97.

2- Apreciação

Em primeiro lugar, cumpre-nos informar que a essência desta consulta já foi objeto de consideração no Parecer CME nº 27/04. Trata-se, pois, de sinalizar para uma integração das disciplinas em áreas de conhecimento, sem negar a especificidade e objetividade de cada Ciência em particular, e de conceber o conhecimento como parte de uma rede de significações.

Neste caso, o interessado é Licenciado em Física e Mestre em Ciências pela Universidade de São Paulo. Com efeito, não há que se discutir sobre a legalidade do ato de investidura no cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II - Ciências.

Ressalte-se que, tanto CONAE-2 considerou que "a posse do Senhor Armando Massao Tagiku está regular, porquanto os diplomas apresentados o habilitam, do ponto de vista pedagógico, ao exercício do cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II, em Ciências" quanto a Assessoria Jurídica (AJ) de SME perfilhou o seu posicionamento ao de CONAE-2, pois "está consentâneo com o novo olhar sobre a formação profissional de educação, conferido pela LDB". Destarte, prossegue a AJ, "cumpre observar que, em referência à correlação entre as áreas de conhecimento "Ciências Físicas e Biológicas e Física, tal assunto é ponto pacífico e já está esgotado, consoante manifestação do Conselho Municipal de Educação, exarada em 07/04/2005", no Parecer CME nº 27/04. "Logo, com vistas à evolução funcional, seja para posse no cargo, o servidor está devidamente habilitado".

Quanto à observação da Assessoria Jurídica da SME sobre a possibilidade de o interessado ter ou não condições de atuar como docente, uma vez que não é portador de Diploma de Pedagogia ou Certificado de Conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica, expedido nos termos da Resolução CNE/CP nº 02/97, além de destacar que ele tem a Licenciatura em Física, que o habilita para a docência, temos a esclarecer que o Diploma de Pedagogia não é habilitação para fins de comprovação de formação para o exercício da docência em Ciências e a Resolução CNE/CP nº 2/97, que dispõe sobre o Programa Especial de Formação Pedagógica, capacita interessados já graduados em áreas específicas, conferindo o mesmo direito de um diploma de licenciado, de graduação plena.

Portanto, o caso em tela, como observado, guarda similaridade ao analisado pelo Parecer CME nº 27/04, que orienta claramente como outros deverão ser tratados, ou seja, o interessado tem direito à nomeação e posse no cargo pleiteado. Ressalte-se que ele apresenta ainda o título de Mestre em Ensino de Ciências, o que constitui uma formação ainda mais significativa para o exercício do cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II - Ciências.

II. CONCLUSÃO

1. Nos termos deste Parecer, responda-se, favoravelmente, à Coordenadoria de Educação de Butantã e ao Sr. Armando Massao Tagiku quanto à nomeação e posse no cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II - Ciências.

2. Casos análogos devem ser solucionados à luz deste Parecer e do Parecer CME nº 27/04.

São Paulo, 15 de setembro de 2005.

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Conselheiro Rubens Barbosa de Camargo

Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros: Artur Costa Neto, José Augusto Dias, Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira e Rubens Barbosa de Camargo.

Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 15 de setembro de 2005.

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Conselheiro Artur Costa Neto

Presidente da CNPAE

IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova o presente Parecer.

Sala do Plenário, 22 de setembro de 2005.

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Conselheiro José Augusto Dias

Presidente do CME