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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 91.312 de 13 de Dezembro de 2000

PROTOCOLO CME 13/00; PARECER CME 28/00 - CONSULTA SOBRE HABILITACAO DE PROFESSORES.

PUBLICAÇÃO 91312/00 - CME/SME

Protocolo CME nº : 13/00

Interessada : Superintendência Municipal de Educação - SUPEME

Assunto : Consulta sobre habilitação de professores

Relator : Conselheiro José Augusto Dias

Parecer CME nº : 28/00 - CNPAE - Aprovado em 30/11/00

I - RELATÓRIO

1- HISTÓRICO

O Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Educação encaminha a este Conselho o Memorando nº 96/2000, da Superintendência Municipal de Educação - SUPEME, em que é formulada consulta sobre habilitação de professores para as séries finais (5ª a 8ª) do ensino fundamental.

A Superintendência apresenta, de início, o seguinte "Considerando:

1. as consultas formuladas pela Rede Municipal a respeito da possibilidade de os professores portadores de licenciatura plena em Pedagogia (Magistério-Supervisão-Coordenação), poderem ministrar aulas no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries, em qualquer componente, como eventual" (g.n.). (...)

Após outros considerandos, formula a seguinte pergunta:

"É possível, em caráter emergencial e excepcional, que professores portadores de licenciatura plena em pedagogia possam ministrar aulas em substituição aos professores de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental na Educação Básica?"

2. ANÁLISE

Até recentemente, a resposta seria simples: "Sim, é possível, desde que tenham registro do MEC, no componente a ser ensinado". Ocorre que o Ministério da Educação decidiu desativar o registro de professores, deixando a cargo do empregador determinar as exigências a serem atendidas pelo candidato à docência, inclusive quanto à habilitação para o magistério, desde que respeitadas as normas estabelecidas pelo sistema para o exercício profissional.

O empregador, no caso presente, é a Secretaria Municipal de Educação, à qual cabe, por seus órgãos próprios, decidir sobre a questão objeto da consulta. Contudo, ao tomar essa decisão, a Secretaria tem que agir com cautela, para salvaguardar a qualidade do ensino. É preciso convir que, em geral, o licenciado em pedagogia não costuma ter conhecimento enciclopédico, que lhe permita lecionar com proficiência qualquer componente curricular das séries finais do ensino fundamental. Deve-se evitar o raciocínio fácil de que, tratando-se de medida de caráter emergencial, qualquer licenciado em pedagogia pode ser chamado para preencher o claro no quadro de docentes. Ainda que o contrato do professor possa ter caráter provisório, o impacto de sua atuação junto ao aluno tem efeito perene. Torna-se obrigatório, para salvaguardar o interesse das escolas e dos alunos, estabelecer algum tipo de critério para garantia de que o docente em perspectiva tenha condições de desempenho satisfatório. A título de ilustração, seguem duas sugestões de tais critérios:

1º critério - Exigir, como fazia o MEC, que o candidato à docência de determinada disciplina tenha em seu histórico escolar um mínimo de horas de estudo dessa disciplina.

2º critério - Submeter o candidato a uma avaliação por parte de Comissão formada pela DREM e constituída de docentes titulares da disciplina a ser atendida.

Eventualmente, outros critérios podem ser propostos. O que não se pode admitir é que, qualquer licenciado em pedagogia possa lecionar qualquer componente curricular, sem um mínimo de garantia quanto a seu domínio do assunto e a sua aptidão para obter resultados satisfatórios.

Embora isto não tenha sido mencionado na consulta, estamos partindo do pressuposto de que tem havido dificuldade para encontrar interessados com licenciaturas específicas nas diversas disciplinas das séries finais do ensino fundamental, porque, obviamente, estes devem ter prioridade.

Entendemos que cabe à Secretaria Municipal de Educação baixar Portaria estabelecendo os critérios para admissão dos docentes, nos casos referidos nesta consulta, com as cautelas aqui sugeridas.

II - CONCLUSÃO

Responda-se à consulta formulada pela SUPEME nos termos deste Parecer.

São Paulo, 30 de novembro de 2000

José Augusto Dias

Conselheiro Relator

III - DECISÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, aprova por unanimidade, a decisão da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional.

Sala Plenário, em 30 de novembro de 2000.

Nacim Walter Chieco

Presidente do Conselho Municipal de Educação