PUBLICAÇÃO 90912/03 - SME/CME
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Protocolo CME nº: 16/03 (Prot. SME 1600-12541/2003-3)
Interessado: Joni de Luna
Assunto: Consulta sobre habilitação para exercer o cargo de Diretor de Escola
Relator: Conselheiro Rubens Barbosa de Camargo
Parecer CME nº: 13/03 - CNPAE - Aprovado em 27/11/03
I - RELATÓRIO
1. Histórico
Joni de Luna, Diretor de Equipamento Social, lotado no CEI Vereador Marcos Mélega, NAE-8, desde 11/09/1998, formalizou opção para transformação do seu cargo para o de Diretor de Escola, nos termos do artigo 10, da Lei nº 13.574/03.
Para tanto, apresentou, certificado do curso de pós-graduação lato sensu em Administração Escolar, nos termos da Resolução CFE nº 12/83, realizado no período de 03/03/1998 a 03/12/1998, na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Duque de Caxias (RJ).
A Coordenadora da Comissão de Cursos e Títulos (CCT) da CONAE-2 manifesta-se no sentido de que "a presente opção não detém condições de prosperar", tendo em vista que:
- "o interessado não possui licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou pós-graduação stricto sensu em educação, em área que tenha estreito vínculo com a natureza do cargo pretendido;"
-"os cursos de especialização estruturados nos termos da Resolução CFE nº 12/83 se destinam à qualificação de docentes para o magistério superior (não à formação de especialistas em educação)".
Submetido à decisão, o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Educação (SME) encaminha o presente para exame e manifestação da Assessoria Jurídica (AJ).
A AJ/SME faz análise comparativa entre a Lei nº 13.574/03, a Portaria SME nº 3.386/03 e a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), no que se refere à formação de especialistas de educação.
Destaca que a LDB, no seu artigo 64, dispõe que essa formação será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.
A Lei nº 13.574/03, no Anexo I, determina que, para provimento do cargo de Diretor de Escola, é exigida a habilitação em Administração Escolar correspondente à licenciatura plena em Pedagogia ou complementação pedagógica ou pós-graduação em educação, com experiência mínima de 3 anos no magistério.
Entretanto, a Portaria SME nº 3.386/03 estabelece como requisito para provimento de cargo de Diretor de Escola, habilitação em Administração Escolar correspondente à licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação stricto sensu em educação em área que tenha estreito vínculo de ordem programática com a natureza do cargo (administração escolar ou gestão escolar).
A indagação da AJ/SME prende-se ao fato de que "se a lei apenas menciona que a pós-graduação deve ser em educação, não especificando a necessidade de ser stricto sensu, pode uma portaria exigir tal habilitação?"
Aponta, ainda que:
- foi exibido pelo interessado apenas o certificado do curso e não o diploma registrado;
- não comprovou a experiência mínima de 3 anos no magistério.
Tratando-se de questões de ordem técnica e considerando que a Coordenadora da CCT mostrou-se desfavorável ao deferimento da opção, sugere a análise e o pronunciamento do Conselho Municipal de Educação (CME) sobre o assunto.
A Senhora Secretária Municipal de Educação, acatando a manifestação da AJ/SME, encaminha o presente para análise e pronunciamento deste Colegiado.
Em 7/10/03, foi protocolado neste CME o presente expediente e, constatando-se ausência de documento do curso de graduação que justificasse a certificação de pós-graduação, foi solicitado, por telefone, ao interessado, a remessa desse referido documento.
Assim, foi anexado em 14/10/03, diploma de graduação do curso de Serviço Social que lhe conferiu o título de Assistente Social, emitido pela Faculdade Paulista de Serviço Social de São Caetano do Sul.
2. Apreciação
O objeto da consulta não se restringe apenas à questão da validade do certificado de pós-graduação lato sensu apresentado por Joni de Luna para fins de transformação do seu cargo de Diretor de Equipamento Social para o de Diretor de Escola.
Em decorrência da sua análise, a AJ/SME aponta mais três outras questões:
1ª.- possibilidade de uma Portaria da SME exigir pós-graduação strito sensu, se a lei menciona pós-graduação em educação;
2ª.- apresentação, pelo interessado, do certificado do curso e não do diploma registrado;
3ª.- a não comprovação da experiência mínima de três anos no magistério.
A LDB fixou no artigo 64 que "a formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional".
De fato, a LDB fixou uma condição mínima para todo o país. Muitas das questões suscitadas com a instituição da nova LDB estão sendo resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Nesse sentido, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE/SP), pela Indicação CEE nº 23/02, estabeleceu que atividades previstas no artigo 64, da LDB podem ser exercidas por:
"1.- portador de Registro expedido pelo MEC, nos termos da legislação anterior à vigência da Lei nº 9.394/96;
2.- Licenciado ou graduado em Pedagogia, na respectiva área ou áreas do cargo ou função a ser exercida;
3.- mestres e doutores em educação, formados por programas recomendados, em área específica, relativa ao cargo ou função a ser exercido;
4.- portadores de certificados de conclusão de cursos de especialização, desde que destinados à formação do especialista em educação e aprovados previamente pelo Conselho Estadual de Educação."
O CEE/SP fixou, também, para fins de atendimento às exigências do citado art. 64, a carga horária mínima de 800 horas, das quais 200 horas destinadas ao estágio supervisionado na área específica do curso e 600 horas destinadas a atividades acadêmicas presenciais, para os cursos de especialização.
Portanto, os cursos que formam os profissionais da educação não são cursos livres, sem qualquer regulamentação como são os cursos de pós-graduação lato sensu. Estes cursos estão sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento em instituições credenciadas, com acompanhamento, supervisão e avaliação dos órgãos competentes e conferem direito de exercício em todo o território nacional.
O interessado é graduado no curso de Serviço Social, que lhe conferiu o título de Assistente Social. É detentor do certificado do curso de pós-graduação em Administração Escolar - lato sensu, realizado no período de 3/03/1998 a 3/12/1998, cujo histórico escolar apresenta as seguintes disciplinas com a respectiva carga horária:
DISCIPLINAS CARGA HORÁRIA
Estrutura e Funcionamento de Ensino de 1º/2º Graus 40h/a
Metodologia da Pesquisa 40h/a
Psicologia da Educação 40h/a
Didática do Ensino Superior 40h/a
Princípios e Métodos de Administração Escolar 40h/a
Currículos e Programas 40h/a
Tecnologia Educacional 40h/a
Filosofia da Educação 40h/a
Estágio Supervisionado de Administração Escolar 40h/a
TOTAL 360h/a
Pelo quadro acima, deduz-se que o interessado teve como formação na área educacional, a carga horária total de 360h/a.
É de se salientar que as disciplinas apresentadas no histórico do solicitante, embora não acompanhadas de seu programa de ensino, têm certa similaridade às iniciais dos cursos de Pedagogia, não garantindo assim mais do que uma incipiente iniciação nos estudos da Educação. Além disso, conforme informação da Coordenadora da CCT de CONAE-2, o curso de pós-graduação lato sensu estruturado nos termos da Resolução CFE nº 12/83, destina-se à qualificação de docentes para o magistério superior e não na área de gestão ou administração de instituições educacionais.
Conclui-se, então, que o certificado de pós-graduação lato sensu apresentado pelo interessado não atende ao requisito de habilitação para o cargo pretendido.
Quanto às três questões levantadas pela AJ/SME, pondera-se:
1ª. Considerando que a LDB fixou diretrizes gerais para a educação nacional e, considerando, ainda, que a LDB define em seu Art. 11 as incumbências dos Municípios para com a educação, em especial, no inciso III- "baixar normas complementares para o seu sistema de ensino" nada impede que a Secretaria Municipal de Educação priorize profissionais com melhor preparo para o acesso a seus quadros, como parte de estratégia de busca do padrão de qualidade preceituado pela Constituição Federal (Art. 206), Constituição Estadual (Art. 249) e Lei Orgânica Municipal (Art. 201), indicando como pré-requisito para os cargos de especialistas de educação a habilitação em curso de pós-graduação em educação stricto sensu, entre outros requisitos que julgar conveniente para a melhoria do atendimento escolar em sua rede de escolas.
2ª.- O diploma de graduação em Serviço Social do interessado foi anexado ao presente expediente, posteriormente;
3ª.- as funções desenvolvidas pelo interessado, desde 11/09/98, no CEI Vereador Marcos Mélega, podem ser consideradas como de experiência no magistério, nos termos do Parecer CME nº 09/03, que concluiu : "O Conselho Municipal de Educação reconhece como atividade de magistério as funções desenvolvidas nas creches, atuais Centros de Educação Infantil da SME do Município de São Paulo, pelo Diretor de Equipamento Social e pelo Pedagogo".
II- CONCLUSÃO
À vista do exposto:
1.- Joni de Luna não reúne ainda as condições para transformar seu cargo de Diretor de Equipamento Social para o de Diretor de Escola.
2.- Conforme § 1º do artigo 10, da Lei nº 13.574, de maio de 2003, fica assegurado ao interessado o prazo de 6 (seis) anos a partir da data de publicação da lei para o preenchimento dos requisitos exigidos.
São Paulo, 12 de novembro de 2003.
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Rubens Barbosa de Camargo
Conselheiro Relator
III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros Artur Costa Neto, José Augusto Dias, Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira e Rubens Barbosa de Camargo.
Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 23 de novembro de 2003.
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José Augusto Dias
Conselheiro Presidente da CNPAE
IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional.
Presentes os Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, Artur Costa Neto, César Augusto Minto, José Augusto Dias, Marcos Mendonça e Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira.
Sala do Plenário, em 27 de novembro de 2003.
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José Augusto Dias
Presidente do Conselho Municipal de Educação