CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 90.107 de 30 de Junho de 2006

PROTOCOLO CME 6/06 - HABILITACAO PARA O CARGO DE SUPERVISOR ESCOLAR. PARECER CME 77/06.

PUBLICAÇÃO 90107/06 - CME/SME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº : 06/06

Interessada: Maria Lúcia Lanza

Assunto: abilitação para o cargo de Supervisor Escolar

Relator: onselheiro Artur Costa Neto

Parecer CME nº 77/2006: Colegiado - CNPAE - Aprovado em 22/06/2006

I- RELATÓRIO

1- Histórico

Em 2/9/05, a Coordenadoria de Educação do Butantã consulta a Comissão de Cursos e Títulos da CONAE 2 sobre a validade da Habilitação em Inspeção Escolar, apresentada pela Senhora Maria Lúcia Lanza, para fins de posse no cargo de Supervisor Escolar.

O pedido se faz em razão de o Edital do Concurso Público para provimento do referido cargo, publicado no DOM de 09/12/2003, exigir "Habilitação específica em Supervisão Escolar, obtida em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação Stricto-sensu em Educação, em área que tenha estreito vínculo de ordem programática com a natureza do cargo a ser exercido.

Para tanto, foram relacionados os documentos comprobatórios apresentados pela interessada, conforme o que segue:

* Diploma e Histórico Escolar do curso de Licenciatura em Pedagogia, concluído em 19/4/1983 e expedido pela Universidade de São Paulo, com apostilamento de habilitação em Administração Escolar e Inspeção Escolar;

* Experiência profissional no sistema estadual de educação nos cargos de Professor (3.083 dias), Diretor de Escola (1.407 dias) e de Supervisor de Ensino (4.506 dias).

A CCT/CONAE-2, ao proceder à análise, conclui que a posse não pode ser formalizada em virtude de a interessada não atender às exigências previstas no citado Edital, ou seja: não apresentou a habilitação específica em Supervisão Escolar.

Afirma, ainda, que "a habilitação Inspeção Escolar não corresponde e não equivale à habilitação em Supervisão Escolar. São habilitações distintas, sendo que a Supervisão é de cunho predominantemente pedagógico e voltada para o assessoramento e a orientação, englobando, inclusive, funções da Inspeção, que é de cunho administrativo e de caráter fiscalizador, conforme bem esclarecem os Pareceres CFE nº 252/69 e nº 531/85."

De igual modo, a Assessora Técnica da CONAE-2 reitera o indeferimento do pleito. Por outro lado, adverte que a Deliberação CME nº 02/04, ao estabelecer a exigência mínima de formação inicial para os profissionais em educação, não faz nenhuma exigência quanto às habilitações em áreas especificas para atuar em atividades previstas no artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96).

Posto isto, a Assessoria Jurídica da SME pondera que em face das exigências de formação previstas na Deliberação CME nº 02/04, e respectiva Indicação CME nº 05/04, aliada à larga experiência profissional apresentada pela interessada, o assunto deve ser submetido à apreciação do CME, uma vez que contraria as exigências do Edital.

2- Apreciação

De início, impõe-se uma reflexão acerca das mudanças implementadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96) com relação à formação dos profissionais da educação para as funções de Gestão Educacional, tendo por referência a base comum nacional.

Ao exigir a formação mínima obtida em nível de graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação, o texto da lei indica a necessidade de superar a fragmentação na formação oriunda das habilitações específicas da Pedagogia. É, o que preceitua o artigo 64, que reproduzimos a seguir:

"A Formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de Pós-Graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional"

Nesse contexto, o Conselho Municipal de Educação tem reafirmado, por meio da Deliberação CME nº 02/04 e de diversos Pareceres, que a formação inicial mínima para as atividades previstas no artigo 64 da LDB/96, é a obtida nos cursos de:

"I- Licenciatura em Pedagogia;

II- Pós-Graduação "stricto-sensu" em educação;

III- Especialização de 800 horas (Pós-Graduação "lato-sensu"), nos termos da Deliberação CEE nº 26/02, adotada para o sistema municipal de ensino". (artigo 3º da Deliberação CME nº 02/04)

Ao assumir tal posição, este Colegiado entende que a "formação desejada será aquela que, além de propiciar uma formação geral - humanística, científica, cultural, teórica e prática - bem fundamentada, deve oferecer uma formação pedagógica ampla, que também inclua o compromisso com as demandas de uma prática que contribua, efetivamente , para a transformação de situações sociais iníquas, excludentes". (Indicação CME nº 05/04)

Registre-se, ainda, que a LDB/96, em seu artigo 61, inciso II, estabelece o aproveitamento da formação e experiências anteriores para a formação de profissionais da educação e, neste caso, a interessada comprova ter exercido além da função de Diretora Escolar, mais de 12 (doze) anos de atuação como Supervisora de Ensino na rede estadual de ensino, totalizando 5.913 dias de efetivo exercício.

Nesse sentido, a formação de Lúcia Lanza em Pedagogia, com habilitação em Administração e Inspeção Escolar habilita-a, para o cargo pleiteado.

II- CONCLUSÃO

Maria Lúcia Lanza comprova formação profissional em educação suficiente para tomar posse no cargo de Supervisor Escolar na rede municipal de ensino de São Paulo.

São Paulo, 18 de maio de 2006

_______________________

Artur Costa Neto

Conselheiro Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros: Artur Costa Neto, Carmem Beatriz Stroisch, José Augusto Dias, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli e Rodolfo Osvaldo Konder.

Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 08 de junho de 2006.

_______________________________________

Conselheiro José Augusto Dias

Conselheiro no exercício da Presidência da CNPAE

IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade o presente Parecer.

Sala do Plenário em 22 de junho de 2006.

_________________________________________

Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses

Presidente do CME