PUBLICAÇÃO 91909/02 - SME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Protocolo CME n.º: 08/02
Interessado : Núcleo de Ação Educativa 8 - NAE-8
Assunto: : Consulta sobre dias letivos na educação infantil
Relatora : Conselheira Antonia Sarah Aziz Rocha
Parecer CME nº : 07/2002 - CEI - Aprovado em 29/08/02
I. RELATÓRIO
A Supervisora Escolar do NAE-8 encaminhou consulta sobre o cumprimento dos mínimos legais em relação aos dias de efetivo trabalho escolar e carga horária na educação infantil.
A questão ora encaminhada é decorrência :
a) da abertura de três classes (duas de 1º Estágio e uma de 2º Estágio) na EMEI "Benjamin Constant", em 03/04/2002, para atender à demanda cadastrada e a necessidade de propor à unidade escolar a reposição dos dias e horas para cumprimento dos mínimos legais;
b) de dúvidas em relação às normas baixadas pelo Conselho Municipal de Educação de São Paulo, indicadas a seguir :
b.1 Indicação CME nº 04/97, que fixa diretrizes para elaboração do regimento escolar das escolas municipais, e dispõe :
"3.2 - Duração dos períodos letivos :
3.2.1 - Na educação básica os períodos letivos podem ser anuais ou semestrais. Para os períodos anuais está prevista a duração mínima de 800 horas distribuídas num mínimo de 200 dias de trabalho escolar efetivo."
b.2 Deliberação CME nº 01/99, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil no sistema de ensino no Município de São Paulo, e dispõe :
"Art. 12 - Compete à instituição de educação infantil elaborar e executar seu projeto pedagógico considerando :
§ 1º - O regime de funcionamento da instituição de educação infantil atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários."
c) Portaria SME nº 1971/97, ao estabelecer normas comuns na elaboração do Regimento Escolar para a rede municipal de ensino, com base na Deliberação CME nº 03/97 e Indicação CME nº 04/97, dispõe :
"Art. 4º - Todas as Escolas Municipais deverão garantir o cumprimento da jornada mínima de efetivo trabalho escolar, diária / anual / semestral.
O presente expediente foi analisado pela Assistência Técnica da CONAE-G, que assim se manifesta :
"A nosso ver, o referido artigo (12 da Deliberação CME nº 01/99) só permitiu outras formas de organização do calendário escolar, em conformidade com o § 2º do artigo 23 da LDB, que determina : "o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstos nesta Lei. Com esse entendimento, o disposto na Deliberação CME nº 01/99, não invalidou o estabelecido na Indicação CME nº 04/97."
A CONAE-G prossegue na sua análise, destacando que "instala-se a dúvida quanto às intenções do Conselho Municipal de Educação ao estabelecer para toda a educação básica o cumprimento dos dias e horas de efetivo trabalho escolar. Não está claro para a rede municipal, se o Conselho baixou esta norma como mais uma para o seu sistema de ensino, de presumir que todos entenderiam que, ao citar educação básica, dever-se-ia entender educação básica nos níveis fundamental e médio, conforme disposto na LDB."
Conclui que "não há necessidade de se exigir o cumprimento de carga horária mínima anual para a educação infantil, alicerçados nas determinações de suas próprias diretrizes curriculares, refletidas nas propostas pedagógicas que envolvem ações de cuidar e educar."
Ratificando o questionamento formulado pela Supervisora do NAE-8 e a manifestação da Assistência Técnica da CONAE-G, a Senhora Secretária Municipal de Educação encaminha o presente a este Colegiado para análise e manifestação.
A Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) fixou, no artigo 24, as regras comuns para a educação básica, nos níveis fundamental e médio estabelecendo no inciso I : "a carga mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver."
O fulcro da questão ora encaminhada reside no fato de não constar do texto da Indicação CME nº 04/97, item 3.2.1. - a expressão "nos níveis fundamental e médio", após educação básica, conforme explicita o inciso I , do artigo 24 da LDB.
O CME, ao elaborar a Deliberação CME nº 01/99, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de instituição de educação infantil na rede Municipal de ensino de São Paulo, não faz referência direta a mínimos para cumprimento de carga horária e dias letivos.
No entanto, ao longo da Deliberação, evidencia a preocupação com a formação integral da criança em seus diversos aspectos "mediante a ampliação de suas experiências e o estímulo ao interesse pelo conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade." (art. 4º).
Em especial, quando trata do projeto pedagógico (Cap. IV, art. 12) deixa claro em seu parágrafo 1º, que "O regime de funcionamento da instituição de educação infantil atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários." (g.n.)
Não só a partir desta Deliberação, mas também através de outros Pareceres e Indicações, o CME demonstrou a preocupação com a educação infantil como uma fase de desenvolvimento crucial do ponto de vista físico, psicológico e social que permite à criança fugir ao egocentrismo inicial e desenvolver várias modalidades de autonomia, tal como aponta a Indicação CME nº 02/99, de 04/03/99.
Sendo assim, não há por que este Conselho estabelecer como norma geral mínimos rígidos de carga horária e dias letivos, uma vez que o essencial é, dialeticamente, pensar a educação infantil em seus múltiplos aspectos, considerando sua peculiaridade, a diversidade étnica, cultural, sócio- econômica que se apresenta em cada região e localidade.
A elaboração do projeto pedagógico é um dos momentos cruciais desta dialética, uma vez que o mesmo deverá estar sintonizado com as necessidades da comunidade, com as concepções sobre educação infantil, concepções estas que vão muito além dos aspectos legais, mas que envolvem e trazem para o centro das discussões a própria criança, a infância, as relações entre classes sociais, as responsabilidades da sociedade e os diferentes papéis dos diversos segmentos e esferas (País, Estado, Município).
Há que se considerar que a promoção do desenvolvimento integral da criança é aspecto essencial e que deve constituir-se em matéria de contínua reflexão pelos responsáveis pela educação infantil. Não há, portanto, que se restringir aos aspectos formais, no que tange aos mínimos de dias letivos e carga horária na educação infantil, uma vez que aspectos mais significativos devem ser apreciados.
Há que se atentar, por outro lado, para a conveniência de serem estendidos ao máximo possível os benefícios da educação infantil, a qual deve atender às necessidades da comunidade, podendo, quando for o caso, ser oferecida ininterruptamente ao longo do ano.
Essas considerações devem ser levadas em conta pelos mantenedores de escola ou de rede escolar, ao decidirem sobre a carga horária e dias letivos na educação infantil sob sua responsabilidade.
II. CONCLUSÃO
1. Diante do exposto, responda-se ao Núcleo de Ação Educativa-8 (NAE-8) que :
a) não há exigência legal de mínimos de dias letivos e de carga horária na educação infantil;
b) ao decidir sobre a organização da educação infantil, deve a escola ou rede escolar atentar e, de fato, promover o desenvolvimento integral da criança, nos seus múltiplos aspectos, bem como responder às necessidades da comunidade atendida.
2. Casos análogos deverão ser resolvidos à luz do presente Parecer.
3. Solicita-se à SME a divulgação deste Parecer aos NAEs.
São Paulo, 29 de julho de 2002
Antonia Sarah Aziz Rocha
Conselheira Relatora
III. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Infantil, adota como seu o Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, Bahij Amin Aur e Rita Benedita Mota de Morais.
Sala da Câmara de Educação Infantil, 22 de agosto de 2002.
Bahij Amin Aur
Conselheiro no exercício da Presidência da CEI
IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer da Câmara de Educação Infantil.
Sala do Plenário, em 29 de agosto de 2002.
José Augusto Dias
Presidente do Conselho Municipal de Educação