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PROJETO DECRETO LEGISLATIVO EXECUTIVO Nº 95 de 19 de Novembro de 2004

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL PARLAMENTAR PELA CULTURA DA PAZ - COMPAZ, NO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (RICARDO MONTORO)

PROJETO DECRETO LEGISLATIVO 95/04 - CAMARA do Vereador Ricardo Montoro (PSDB)

"Cria o Conselho Municipal Parlamentar pela Cultura da Paz - Compaz, no município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do artigo 13, e inciso XXI do artigo 14, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal Parlamentar pela Cultura da Paz-Compaz, de natureza permanente e deliberativa no âmbito de suas competências.

Art. 2° - Compete ao Compaz o cultivo dos valores da paz, com a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política parlamentar pela cultura da paz, mediante as seguintes atribuições:

I. formular diretrizes, sugerir a promoção de atividades que visem a manifestações comunitárias e parlamentares pela paz e tomar medidas efetivas na busca desses objetivos, nas esferas sócio-econômicas, políticas, filosóficas, religiosas e culturais;

II. sugerir e fomentar ações governamentais no âmbito de sua atuação;

III. assessorar ao Poder Legislativo Municipal emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de ações parlamentares, em questões relativas às manifestações de comunidades pela cultura da paz;

IV. proceder a estudos, debates e pesquisas com vistas a alcançar os ideais da paz e ao cumprimento dos tratados internacionais;

V. desenvolver projetos que promovam e estimulem a participação de toda a sociedade em prol dos ideais pelo alcance e preservação da paz;

VI. apoiar ações com os objetivos declinados neste artigo e promover entendimentos e intercâmbio com organizações e movimentos, nacionais ou internacionais, visando aos mesmos ideais;

VII. elaborar regimento interno,((GRIFO)) ad referendum da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 3° - O Conselho será composto por vinte e um Conselheiros e respectivos suplentes, escolhidos dentre representantes de associações sociais e organizações de comunidades étnicas comprometidas com a cultura da paz, e de vereadores, todos designados pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, obedecendo a seguinte proporção:

I. catorze membros indicados por organizações sociais e comunidades étnicas;

II. sete vereadores.

§ 1° - A nomeação dos conselheiros representantes das organizações sociais e comunidades étnicas dar-se-á dentre pessoas eleitas e indicadas pelas respectivas entidades, devidamente credenciadas junto à Câmara Municipal.

§ 2° - As entidades de que trata o § 1° comprovarão atuação na defesa da cultura da paz, por meio de documento público de suas respectivas constituições.

§ 3° - O Vereador poderá indicar pessoa para representá-lo em atos do Compaz.

§ 4° - Os Vereadores serão indicados pelas lideranças partidárias, sendo assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.

Art. 4° - As funções dos membros do Compaz, consideradas de serviço público relevante, não serão remuneradas.

Art. 5° - Os membros do Compaz terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, nos termos do regimento interno.

Art. 6° - O Compaz terá Presidente e Vice-Presidente, escolhidos por seus membros, dentre os vereadores que o integram.

Art. 7° - A Câmara Municipal propiciará as condições os recursos materiais e humanos indispensáveis ao funcionamento do Compaz.

Art. 8° - A Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização bienal da Conferência Municipal da Paz, na qual serão indicados e eleitos os Conselheiros representantes referidos no artigo 3°.

Art. 9° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário suplementadas.

Art. 10 - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em Às Comissões competentes."