PROJETO DECRETO LEGISLATIVO 95/04 - CAMARA do Vereador Ricardo Montoro (PSDB)
"Cria o Conselho Municipal Parlamentar pela Cultura da Paz - Compaz, no município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do artigo 13, e inciso XXI do artigo 14, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal Parlamentar pela Cultura da Paz-Compaz, de natureza permanente e deliberativa no âmbito de suas competências.
Art. 2° - Compete ao Compaz o cultivo dos valores da paz, com a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política parlamentar pela cultura da paz, mediante as seguintes atribuições:
I. formular diretrizes, sugerir a promoção de atividades que visem a manifestações comunitárias e parlamentares pela paz e tomar medidas efetivas na busca desses objetivos, nas esferas sócio-econômicas, políticas, filosóficas, religiosas e culturais;
II. sugerir e fomentar ações governamentais no âmbito de sua atuação;
III. assessorar ao Poder Legislativo Municipal emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de ações parlamentares, em questões relativas às manifestações de comunidades pela cultura da paz;
IV. proceder a estudos, debates e pesquisas com vistas a alcançar os ideais da paz e ao cumprimento dos tratados internacionais;
V. desenvolver projetos que promovam e estimulem a participação de toda a sociedade em prol dos ideais pelo alcance e preservação da paz;
VI. apoiar ações com os objetivos declinados neste artigo e promover entendimentos e intercâmbio com organizações e movimentos, nacionais ou internacionais, visando aos mesmos ideais;
VII. elaborar regimento interno,((GRIFO)) ad referendum da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 3° - O Conselho será composto por vinte e um Conselheiros e respectivos suplentes, escolhidos dentre representantes de associações sociais e organizações de comunidades étnicas comprometidas com a cultura da paz, e de vereadores, todos designados pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, obedecendo a seguinte proporção:
I. catorze membros indicados por organizações sociais e comunidades étnicas;
II. sete vereadores.
§ 1° - A nomeação dos conselheiros representantes das organizações sociais e comunidades étnicas dar-se-á dentre pessoas eleitas e indicadas pelas respectivas entidades, devidamente credenciadas junto à Câmara Municipal.
§ 2° - As entidades de que trata o § 1° comprovarão atuação na defesa da cultura da paz, por meio de documento público de suas respectivas constituições.
§ 3° - O Vereador poderá indicar pessoa para representá-lo em atos do Compaz.
§ 4° - Os Vereadores serão indicados pelas lideranças partidárias, sendo assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.
Art. 4° - As funções dos membros do Compaz, consideradas de serviço público relevante, não serão remuneradas.
Art. 5° - Os membros do Compaz terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, nos termos do regimento interno.
Art. 6° - O Compaz terá Presidente e Vice-Presidente, escolhidos por seus membros, dentre os vereadores que o integram.
Art. 7° - A Câmara Municipal propiciará as condições os recursos materiais e humanos indispensáveis ao funcionamento do Compaz.
Art. 8° - A Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização bienal da Conferência Municipal da Paz, na qual serão indicados e eleitos os Conselheiros representantes referidos no artigo 3°.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário suplementadas.
Art. 10 - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em Às Comissões competentes."