PROJETO DECRETO LEGISLATIVO 75/14 - CÂMARA
do Vereador Abou Anni (PV)
Susta os efeitos da Portaria nº. 003/14, da Secretaria Municipal de Transportes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos da Portaria nº. 003/14, da Secretaria Municipal de Transportes, que permite aos ônibus do subsistema local de transporte coletivo urbano de passageiros circular sem cobradores.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Segundo disposto no art. 14, XIII, da Lei Orgânica do Município, cabe ao Legislativo zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, o que deve ser feito por intermédio de decreto legislativo, nos termos do artigo 236 do Regimento Interno.
Com efeito, cogente se faz sustar a Portaria nº. 003/14-SMT.GAB, eis que esta afronta o texto expresso da lei em vigor nº. 13.207/2001. Nesse prisma, tenha-se presente que a Portaria nº. 003/14-SMT.GAB permite aos ônibus do subsistema local de transporte coletivo urbano de passageiros circular sem cobradores e a Lei 13.207/01, que dispõe sobre a orientação e o auxilio ao usuário dos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município, e dá outras providências, em seu artigo 1º preconiza que os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo deverão ter no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além da cobrança da passagem quando for o caso.
Nesse passo, preconiza o artigo 3º da Lei da Lei 13.207/2001 que as empresas de ônibus concessionárias ou permissionárias integrantes do sistema municipal de transporte coletivo que infringirem esta lei serão passíveis de multa fixadas no Regulamento de Sanções e Multas (RESAM).
Consoante noção cedida, inconteste que a Portaria nº. 003/2014 - SMT.GAB é ILEGAL, POIS CONTRARIA A LEI EM VIGOR nº. 13.207/2001. Nesse diapasão, é sabido que Portaria é um ato administrativo de Autoridade Pública que contém ordens ou instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos. Nesse sentido, NÃO pode a Autoridade INOVAR a Lei através de Portaria, sob pena de ferir o Princípio Constitucional de Legalidade.
Na definição de José Afonso da Silva o poder regulamentar consiste um poder administrativo no exercício de função normativa subordinada, qualquer que seja o seu objeto. Significa dizer que se trata de um poder limitado. Não é poder legislativo; não pode, pois, criar normatividade que inove a ordem jurídica. Seus limites naturais situam-se no âmbito da competência executiva e administrativa, onde se insere. Ultrapassar estes limites importa em abuso de poder, usurpação de competência, tornando-se írrito o regulamento dele proveniente. (Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, p. 367).
Assim, por exorbitar do chamado poder regulamentar e com fundamento no disposto pelo art. 14, XIII, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto.