CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DECRETO LEGISLATIVO EXECUTIVO Nº 30 de 29 de Maio de 2015

"SUSTA DISPOSITIVOS DO DECRETO N. 56089, DE 30 DE ABRIL DE 2015, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."(ANDREA MATARAZZO, ADOLFO QUINTAS, ANIBAL DE FREITAS, AURELIO NOMURA, CLAUDINHO DE SOUZA, EDUARDO TUMA, GILSON BARRETO, PATRICIA BEZERRA E SALOMAO PERREIRA)

PROJETO DECRETO LEGISLATIVO 30/15 - CÂMARA

dos Vereadores Andrea Matarazzo (PSDB), Adolfo Quintas (PSDB), Aníbal de Freitas (PSDB), Aurélio Nomura (PSDB), Claudinho de Souza (PSDB), Eduardo Tuma (PSDB), Gilson Barreto (PSDB), Patrícia Bezerra (PSDB) e Salomão Pereira (PSDB)

“"Susta dispositivos do Decreto nº 56.089, de 30 de abril de 2015, e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam sustados os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, do § 1º do art. 1º; os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º; e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º do art. 9º; artigos 10 e 11; art. 13, artigos 15 e 16 do Decreto nº 56.089, de 30 de abril de 2015.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo sustar dispositivos do Decreto Municipal nº 56.089, de 30 de abril de 2015, que Regulamentou dispositivos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprovou a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

O Decreto exorbita o Poder regulamentar na medida em que vai além do que foi previsto na Lei nº 16. 050, de 31 de julho de 2014, que aprovou a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e revogou a Lei nº 13.430/2002.

O Decreto é uma forma de burlar a segurança jurídica, por estender ou restringir, alterando sem qualquer critério justificável o disposto na Lei nº 16.050/2014, o que ofende o princípio da legalidade.

Contudo, o Decreto nº 56.089, extrapola os limites legais ao aplicar dispositivos da Lei 13.885/2004, que foram inclusive utilizados em outros artigos da citada lei, mas com a anuência do legislativo, posteriormente sancionada pelo Executivo. Ocorre que, o Decreto pretende utilizar outros dispositivos da Lei 13.885/2004 sem consultar a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, prevista para solucionar casos omissos nas matérias de sua competência, quais sejam, as de Uso e Ocupação do Solo, como vê-se da leitura do dispositivo abaixo:

"Art. 330. Cabem a Câmara Técnica de Legislação Urbanística -CTLU as seguintes atribuições:

I - analisar casos não previstos e dirimir duvidas na aplicação desta lei e da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

II - debater e apresentar sugestões as propostas de alteração do Plano Diretor e da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, quando solicitado pelo Presidente;

III - debater e apresentar sugestões aos projetos de lei de interesse urbanístico e ambiental;

IV- aprovar as propostas de participação dos interessados nas Operações Urbanas Consorciadas, quando assim dispuser a lei especifica;

V - responder consultas e deliberar nas hipóteses previstas na legislação municipal;

VI - apoiar tecnicamente o CMPU, no que se refere as questões urbanísticas e ambientais;

VII - encaminhar suas propostas para manifestação do CMPU;

VIII - elaborar proposta de seu regimento interno.

§ 1º Dos membros que compõem a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, 50% (cinquenta por cento) são representantes do Executivo e 50% (cinquenta por cento) são representantes da sociedade civil, indicados no Conselho Municipal de Politica Urbana - CMPU.

§ 2º Os membros da CTLU deverão ter experiência compatível com o planejamento e a gestão urbana, notadamente nos campos do urbanismo, paisagismo e meio ambiente."

Desse modo, percebe-se que o texto disposto neste DECRETO procura preencher lacuna legal ou analisar casos não previstos ou dirimir dúvidas sobre a Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo - LPUOS e, portanto, estaria sujeito a observância do art. 330 da Lei nº 16.050/14 (PDU/PDE).

Assim, além de incluir regras e normas não previstas no texto original da Lei 16.050/2014, aplica dispositivos da Lei nº 13.885/04, Estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo, para suprir a ausência do que deveria vir previsto na revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Diante do fato de o Decreto estabelecer mecanismos para sanear a omissão e suprir a ausência do que deveria vir previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, não há dúvidas que o Decreto nº 56.089/15 deve ser sustado com fundamento no art. 14, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município.

Compete privativamente à Câmara Municipal sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 14, XIII da L.O.M.), sendo o decreto legislativo o veículo adequado para sustar tal ilegalidade (art. 39 da L.O.M. e 236 do R.I.).

O Decreto Municipal nº 56.089 de 30 de abril de 2015, em seus incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, do § 1º do art. 1º; os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º; e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º do art. 9º; artigos 10 e 11; art. 13, artigos 15 e 16, ofende claramente o principio da legalidade, ao estabelecer mecanismos anteriormente não previstos, como exemplo o previsto no art. 7º do Decreto.

O art. 7º do decreto 56.089/15, regulamenta as áreas destinadas a fruição pública prevista no art. 82, da Lei 16.050/2014, que deverão possuir testada mínima de 5 (cinco) metros.

Como se vê da leitura do dispositivo abaixo, o Decreto 56.089/15, restringiu a aplicação do previsto no inciso I, do art. 82, da Lei 16.050/2014.

Art. 82. Nas áreas de influencia dos eixos, quando uma parcela do lote for destinada a fruição publica, os potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote serão calculados em função de sua área original, e não será cobrada outorga onerosa correspondente a metade do potencial construtivo máximo relativo a área destinada a fruição pública, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições:

I - a área destinada a fruição pública tenha no mínimo 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e esteja localizada junto ao alinhamento da via, ao nível do passeio público, sem fechamento e não ocupada por construções ou estacionamento de veículos; (grifos nossos)

Percebe-se com a simples leitura que há uma restrição imposta pelo Decreto, ao estabelecer a obrigatoriedade do atendimento a testada mínima ser de 5 (cinco metros).

Tal dispositivo deveria ser estabelecido por lei e não por Decreto. Este cotejamento permite concluir que efetivamente há exorbitância do poder regulamentar do Chefe do Executivo, ou seja, o Decreto foi além do que estabelecia a Lei Municipal.

O Executivo optou por editar o referido decreto sem enviar para o Legislativo a discussão sobre o citado regulamento, numa atitude antidemocrática, já que a matéria é de interesse de todos os munícipes e deve respeitar o princípio da legalidade, para a garantia a segurança jurídica.

Assim, o Decreto Legislativo, é medida adequada e de extrema necessidade, tendo em vista, os diversos dispositivos que dão margem para interpretações extensivas e restritivas, com fundamento no Decreto nº 56.089/2015.”