PROJETO DE RESOLUÇÃO 3/12 - CÂMARA
do Vereador Attila Russomanno (PP)
Altera a redação dos artigos 46, X e 82, da Resolução nº 02, de 26 de abril 1991, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º O artigo 46, X, da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Discutir e votar projetos de lei que exigir maioria simples, dispensada a competência do Plenário, salvo com recurso de 3/10 (três décimos) dos membros da Casa.
Art. 3º O artigo 82, da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e deliberar sobre proposição que possa ser votada pelas Comissões nos termos desta Seção, quando houver recurso neste sentido de 3/10 (três décimos) dos membros da Casa.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de março de 2012. Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
O Poder Legislativo objetiva na criação de norma jurídica proporcionar à coletividade segurança para as relações que surjam uns com os outros; dando à norma jurídica, a conotação do Direito quanto Lei, a fim de assegurar ao cidadão seus direitos e deveres.
Assim sendo, é de fácil compreensão que os membros os quais compõem o Poder mencionado acima gozem de maior oportunidade de ação, para que possam dentro de sua competência, atingir o fim ao qual o Poder se propõe.
Deve-se considerar que as Comissões Permanentes desta Casa visam dentro da organização administrativa deste Poder propiciar ao vereador um método de trabalho pautado pela equidade e senso de justiça, e o que for contrário a esses princípios violará frontalmente o Estado Democrático de Direito, pois estará impedindo o Parlamentar Municipal de exercer sua atividade, cuja qual, inclusive o povo, o outorgou por meio do voto direto.
Portanto, torna-se inviável permanecer com o que determina o artigo 46, inciso X, e artigo 82, caput, do Regimento Interno, visto que facilita - claramente a um número diminuto de Vereadores, dentro do Universo da vereança, que se sobrepõe à complexidade e abrangência de interesse local, em determinadas matérias legislativas - impedir que outros vereadores possam buscar em sua atividade o bem comum, sobre o qual vem a ser a meta que ensejou a criação do Poder Legislativo.
Com isso, pode-se concluir que, o quórum estabelecido nos artigos mencionados acima deve ser ampliado para 3/10 (três décimos), de modo que garanta aos vereadores dentro da imparcialidade constante do Estado Democrático de Direito, exercerem sua função com determinação e Justiça.