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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 13 de 23 de Agosto de 2000

CRIA O CONSELHO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (ALDAIZA SPOSATI)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 13/2000

da Vereadora Aldaíza Sposati.

"Cria o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

TÍTULO I

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 1º - Fica criado o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, instância colegiada composta por Vereadores do Município de São Paulo, para o cumprimento do determinado pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 2º - Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de São Paulo e pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 3º - O Conselho será constituído por 7 (sete) membros sorteados para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º - Somente poderá integrar o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador que não tiver sido sancionado por qualquer das infrações disciplinares definidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, há oito sessões legislativas.

§ 2º - Caberá à Mesa, logo no início da Sessão Legislativa respectiva e no máximo até o mês de fevereiro, promover a eleição dos membros do Conselho, observadas as normas regimentais pertinentes.

Art. 4º - Cabe ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar eleger o seu Coordenador Geral.

§ 1º - O Conselho observará, quanto à sua organização e ordem dos trabalhos, as disposições regimentais ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Coordenador Geral.

§ 2º - A designação de Relatores se dará mediante sorteio entre os membros do Conselho.

Art. 5º - Os membros do Conselho estará sujeitos, sob pena de desligamento, a observar o sigilo, a discrição e o comedimento indispensáveis ao exercício de suas funções.

Art. 6º - Será automaticamente desligado do Conselho, o membro que não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões, durante a sessão legislativa.

Art. 7º - No caso de vacância de membro do Conselho, a vaga será ocupada por novo Vereador sorteado.

Art. 8º - O desligamento de membro do Conselho não implicará em perda do mandato, salvo destituição, nos termos legais, do disposto no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar.

TÍTULO II

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

Art. 9º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá representar, perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, sobre o descumprimento, por Vereador, das normas contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Parágrafo Único - Não serão recebidas e nem processadas denúncias anônimas ou que não venham instruídas com documentação relacionada com fatos apontados pelo denunciante.

Art. 10 - Recebida a representação, o Presidente da Câmara analisará se a mesma preenche os requisitos exigidos pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar, e a encaminhará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, dentro do prazo de 03 (três) dias corridos, dando ciência ao Plenário.

§ 1º - Recebida a representação, o Conselho designará, entre os seus membros, o relator, através de sorteio.

§ 2º - O relator designado terá um prazo de 5 dias para apresentar relatório ao Conselho, sobre a admissibilidade ou não de representação e a competência para o julgamento político.

§ 3º - O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação do relator, vedada mais de uma prorrogação.

§ 4º - Decidindo o Conselho pelo arquivamento da representação, o relatório será submetido à apreciação do Plenário.

§ 5º - Decidindo o Conselho pelo prosseguimento do processo, nos casos de sua competência, passar-se-ía à fase de coleta de provas, instruindo o processo para apuração dos fatos, averiguação da responsabilidade do representado e eventual aplicação de medida disciplinar posterior, assegurando-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa.

§ 6º - Nos casos de perda de mandato, o relatório sobre a admissibilidade ou não da representação será submetida à apreciação do Plenário, nos termos do artigo 18, § 2º, da L.O.M.

§ 7º - Acolhida a representação pelo Plenário, nos casos de perda de mandato, com o quorum de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, imediatamente após, deverão ser sorteadas 7 (sete) Vereadores para a constituição de Comissão Processante.

§ 8º - O rito do processo de perda de mandato obedecerá o disposto no Decreto-Lei nº 201/67 e no Regimento Interno.

Art. 11 - Nos casos de sua competência, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar cientificará o Vereador implicado, mediante notificação, juntando cópia da representação e da manifestação pelo seu acolhimento, concedendo-lhe o prazo de 2 (dois) dias úteis para a apresentação de defesa escrita ou oral e provas, podendo, se quiser, constituir advogado.

Art. 12 - Esgotado o prazo sem oferecimento de defesa, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar designará defensor dativo, reabrindo-lhe o prazo para apresentação de defesa.

Art. 13 - Apresentada a defesa, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar procederá às diligências e investigações requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, a seu critério, vedada mais de uma prorrogação.

Art. 14 - Concluída a instrução, nos casos de suspensão temporária do mandato, será aberto o prazo de 5 (cinco) dias, para a apresentação das alegações finais.

Art. 15 - Esgotado o prazo para apresentação das alegações finais, na hipótese do art. 14, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar proferirá seu parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, concluindo sobre a procedência ou improcedência da denúncia, determinado a sanção cabível.

Art. 16 - Concluída a instrução, nos demais casos, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar proferirá seu parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, concluindo sobre a procedência ou improcedência da denúncia, determinando a sanção cabível.

Art. 17 - Nos casos de suspensão temporária do mandato, recebido o relatório final do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o Presidente da Câmara o incluirá, na Ordem do Dia e o Plenário deverá deliberar prioritariamente sobre a matéria, nos termos do Resolução 02/91.

Art. 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Às Comissões competentes."

Correlações

  • PARECER 310/01(1905,P.92)-COMISSAO DE CONSTITUICAOE JUSTICA-P/LEGALIDADE, SUGERINDO SUBSTITUTIVO
  • PARECER 1029/01(2109,P.43)-COMISSAO DE ADMINISTRACAO PUBLICA-FAVORAVEL, APRESENTANDO SUBSTITUTIVO