Acrescenta dispositivos às Leis nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, nº 18.079, de 11 de janeiro de 2024, nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, e nº 17.965, de 19 de junho de 2023, para permitir que a execução das intervenções para provisão de Habitação de Interesse Social - HIS previstas na legislação específica seja feita pelo Programa Pode Entrar - Aquisição, disciplinado na Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.
PROJETO DE LEI 01-00818/2024 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 115001252).
“Acrescenta dispositivos às Leis nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, nº 18.079, de 11 de janeiro de 2024, nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, e nº 17.965, de 19 de junho de 2023, para permitir que a execução das intervenções para provisão de Habitação de Interesse Social - HIS previstas na legislação específica seja feita pelo Programa Pode Entrar - Aquisição, disciplinado na Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.
A Câmara Municipal DECRETA:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º..................................................................................
.............................................................................................
III - .......................................................................................
.............................................................................................
e) A provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021;
...................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º...................................................................................
..............................................................................................
Parágrafo único.....................................................................
.............................................................................................
f) A provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.” (NR)
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º...................................................................................
..............................................................................................
§ 3º A provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.” (NR)
Art. 4º O art. 36 da Lei nº 18.079, de 11 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36..................................................................................
..............................................................................................
§ 5º A provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.“ (NR)
Art. 5º O art. 33 da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33..................................................................................
..............................................................................................
§ 4º A provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.” (NR)
Art. 6º O art. 35 da Lei nº 17.965, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35.................................................................................
.............................................................................................
§ 3º A provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“Justificativa
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que acrescenta dispositivos às Leis nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, nº 18.079, de 11 de janeiro de 2024, nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, e nº 17.965, de 19 de junho de 2023, para permitir que a execução das intervenções para provisão de Habitação de Interesse Social - HIS previstas na legislação específica seja feita pelo Programa Pode Entrar - Aquisição, disciplinado na Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.
A propositura busca autorizar a utilização de recursos financeiros de contas especiais ou fundos específicos das Operações Urbanas Consorciadas e Áreas de Intervenção Urbana para a compra de imóveis destinados à Habitação de Interesse Social, nos termos do Programa Pode Entrar - Aquisição e prever a atuação em colaboração entre as Secretarias Municipais.
As leis cuja alteração se propõe têm, em comum, o fato de regerem contas segregadas de recursos financeiros, estabelecidas para concentrar o numerário arrecadado em suas áreas de abrangência para fins de implantação de seus projetos urbanísticos. Tanto as leis de Operação Urbana Consorciada como as de Projetos De Intervenção Urbana, em outros termos, dispõem de mecanismos de financiamento endógenos das intervenções em si previstas, capazes de arcar integral ou parcialmente - a depender da efetiva obtenção de tais valores - com os custos a tais referentes.
As alterações propostas determinam que, em cada uma das apontadas leis, seja possível utilizar do mecanismo de aquisição de unidades habitacionais previsto Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.
O Programa Pode Entrar, veiculado por intermédio da indigitada Lei nº 17.638, de 2021, consubstancia-se em um arcabouço legal que autoriza o Município de São Paulo a implementar a sua política pública de atendimento habitacional por meio de diversas formas de estruturação - desde ajustes de autogestão realizados com entidades de moradia até parcerias público-privadas de caráter habitacional.
Dentre as formas de provisão de atendimento habitacional previstas no Programa Pode Entrar encontra-se o que foi denominado “Programa Pode Entrar - Aquisição”. Nesta modalidade de implantação do programa, o Município de São Paulo, por intermédio da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP compra imóveis prontos ou na planta para destinação ao público-alvo dos programas habitacionais municipais, reduzindo custos e tempo para a efetiva implementação da política pública municipal de combate ao déficit habitacional de moradias de interesse social paulistano.
Nesse contexto, observa-se que os dispositivos que a propositura busca acrescentar autorizam que os recursos específicos de cada um dos fundos das leis que indica sejam utilizados para o cumprimento de seus respectivos programas de intervenções no tocante ao atendimento habitacional, por intermédio do Programa Pode Entrar - Aquisição. Em outros termos, tal modalidade do programa Pode Entrar torna-se elegível para receber os recursos que já seriam destinados à provisão habitacional em cada uma das apontadas leis.
A necessidade de colaboração intersecretarial é, neste passo, evidente: o programa Pode Entrar - Aquisição é veiculado por intermédio de editais de seleção de interessados promovidos pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB em conjunto com a COHAB-SP. Nestes termos, considerando que as leis de operação urbana e de intervenção urbana determinam sua operacionalização por intermédio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL e a empresa São Paulo Urbanismo, a atuação conjunta entre as unidades da Administração Municipal mostra-se essencial para que a normatização prevista seja efetivamente implementada.
Aponta-se, por um, que a proposta não altera a destinação final dos recursos auferidos em cada uma das operações urbanas e projetos de intervenção urbana que indica, tão somente estabelecendo uma forma específica de utilização de tais recursos, de modo a afastar quaisquer discussões sobre sua legitimidade.
Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo