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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 203 de 3 de Abril de 2020

Aprova a etapa de encerramento da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004 - Operação Urbana Consorciada Faria Lima.

PROJETO DE LEI 01-00203/2020 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 28/2020)

Aprova a etapa de encerramento da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004 - Operação Urbana Consorciada Faria Lima.

Art. 1º Fica aprovada a etapa de encerramento da Operação Urbana Consorciada Faria Lima - OUCFL, consistindo no conjunto de medidas cabíveis ao esgotamento do estoque de potencial construtivo adicional licenciado para o perímetro, bem como na disciplina de transição para o regramento urbanístico ordinário do território, nos termos do artigo 141 da Lei º 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico.

§ 1º As modificações previstas nesta lei não consistem alteração do projeto urbanístico da operação urbana consorciada, tendo por escopo normas de procedimento e de estruturação do instrumento jurídico-urbanístico vigente.

§ 2º Os recursos remanescentes da operação de que trata esta lei deverão ser empregados no combate à pandemia do coronavírus, bem como na implementação de ações sociais, habitacionais e de infraestrutura em áreas de vulnerabilidade.

Art. 2º Fica mantida a quantidade de Certificado de Potencial Adicional de Construção - CEPAC emitida com fulcro no artigo 8º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, e os fatores de conversão definidos pela Tabela 1 da citada lei.

Parágrafo único. A Tabela 2 da Lei nº 13.769, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I. O “Estoque total de área adicional” de construção outorgado para utilização nos lotes contidos no interior do perímetro da OUCFL fica limitado a 2.500.000 m² (dois milhões e quinhentos mil metros quadrados);

II. O “Estoque Líquido a Ser Utilizado” é de 1.560.000 m² (um milhão, quinhentos e sessenta mil metros quadrados) de potencial adicional de construção.

Parágrafo único. Tendo em vista a proporção dos estoques de potencial construtivo comercial e de serviços inicialmente assinaladas para cada setor na Distribuição Geral dos Estoques da OUCFL, fica o potencial construtivo adicional disponibilizado nesta lei alocado na seguinte conformidade:

Perímetro Estoque com/ser (Lei n. 13.769/2004) Estoque adicional com/ser Estoque total com/ser

Setor 1 - Pinheiros 96.600 53.850 150.450

Setor 2 - Faria Lima 73.715 41.100 114.615

Setor 3 - Hélio Pelegrino 182.505 101.750 284.255

Setor 4 - Olimpíada 95.565 53.400 148.965

Estoque total dos setores 448.385 250.000 698.385

Art. 3º Na hipótese do montante arrecadado pelos leilões de CEPAC realizados com a finalidade de custear o Programa de Investimentos previstos da Operação Urbana Consorciada Faria Lima exceder o numerário necessário ao seu integral cumprimento, os valores remanescentes da conta vinculada prevista no artigo 16 da Lei nº 13.769, de 2004, serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB.

§ 1º A medida prevista no “caput” deste artigo será realizada nos termos do regulamento, garantida a execução integral das obras constantes no Programa de Investimentos previsto pela Lei nº 13.769, de 2004.

§ 2º Ficam mantidos os procedimentos de comercialização de CEPAC previstos na Lei nº 13.769, de 2004, inclusive aqueles disciplinados em regulamentação posterior.

Art. 4º A OUCFL será considerada encerrada após a execução integral do Programa de Investimentos previsto pela Lei nº 13.769, de 2004, cabendo à SP-Urbanismo expedir a Declaração de Encerramento da Operação, que atestará tal condição.

Parágrafo único. A declaração de encerramento prevista no “caput” deste artigo acarreta o cancelamento de eventual estoque de CEPAC ainda remanescente em poder da Administração Municipal, bem como a dissolução do Grupo de Gestão da OUCFL.

Art. 5º Os parâmetros urbanísticos da Lei nº 13.769, de 2004, continuarão vigentes no perímetro da OUCFL mesmo após a realização do último leilão de distribuição de CEPAC por parte da SP-Urbanismo, estando a aplicação do regramento ordinário previsto na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo submetida, cumulativamente, às seguintes condições:

I - proibição de comercialização de potencial construtivo adicional mediante outorga onerosa do direito de construir e de transferência de direito de construir para os imóveis do seu perímetros no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último leilão;

II - realização, pelo Poder Público municipal, no prazo de até 5 (cinco) anos contados do leilão previsto no “caput”, de estudos urbanísticos tendentes a revisar o zoneamento da região, considerando sua capacidade de adensamento e suporte, de modo a, caso necessário, alterar os parâmetros urbanísticos da legislação então vigente.

Parágrafo único. A integral vinculação dos CEPAC comercializados pelo Poder Público determinará o início dos estudos indicados no inciso II do “caput” deste artigo.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que aprova a etapa de encerramento da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004 - Operação Urbana Consorciada Faria Lima.

Com efeito, conforme artigo 141 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, a lei de cada Operação Urbana Consorciada deve prever, dentre outros requisitos, as regras de transição do regime jurídico da operação para o regime jurídico ordinário da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, aplicáveis ao final de cada Operação.

Nesse contexto, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, conforme manifestação técnica que acompanha o presente, a partir da análise de requerimento formulado por essa Casa, e considerando que a Lei nº 13.769, de 2004, editada anteriormente ao regime urbanístico vigente, não trouxe as alvitradas normas de encerramento, formulou a proposta em comento.

Em linhas gerais, seguem previstas regras de transição entre os regimes jurídicos da Operação Urbana e a legislação ordinária de parcelamento, uso e ocupação do solo, buscando-se preservar a confiança dos investidores adquirentes dos CEPAC e a demanda da reinserção do território da dinâmica de regramento urbanístico geral do Município de São Paulo, bem como garantir o cumprimento da integralidade do programa de investimentos atualmente previsto em lei, sendo a finalização desse o marco para o encerramento.

Ante a importância da finalidade colimada com o comando inserido no § 2º do artigo 1º, que dispõe sobre a utilização dos recursos remanescentes da Operação no combate à pandemia do Coronavírus, e tendo o vista o disposto no Precedente Regimental nº 1, de 2020, desta Casa, solicito a tramitação da propositura em regime de urgência, nos termos do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo