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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 163 de 19 de Março de 2024

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, de forma individual ou por meio de arranjo regionalizado, visando à prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Paulo, nas condições que especifica; bem como altera os arts. 10 e 11 e revoga os arts. 1º ao 5º da Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.

PROJETO DE LEI 01-00163/2024 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 100082734)

“Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, de forma individual ou por meio de arranjo regionalizado, visando à prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Paulo, nas condições que especifica; bem como altera os arts. 10 e 11 e revoga os arts. 1º ao 5º da Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive contrato de concessão, com empresa de prestação de serviços de saneamento, conforme a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, diretamente ou de forma regional por meio de entidade de governança metropolitana ou por meio de Unidade Regional de Água e Esgoto - URAE, com a finalidade de implementar e regulamentar o oferecimento compartilhado do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º Os contratos e ajustes celebrados devem obrigatoriamente resguardar as prerrogativas e vantagens conferidas ao Município pelo contrato vigente de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo:

I - vinculação dos investimentos e da prestação dos serviços aos planos Municipal, Estadual, Metropolitano e Regional de Saneamento;

II - previsão de Comitê Gestor paritário formado por representantes do Governo do Estado e do Município para gestão do saneamento no município, com poderes, em caso de prestação regionalizada, para deliberar sobre planos de metas e de investimentos do Município;

III - previsão de universalização dos serviços de água e esgoto até 2029, contemplando índice de cobertura de 100% (cem por cento) para os dois serviços, índice de atendimento de água de 98% (noventa e oito por cento), índice de atendimento de esgoto de 95% (noventa e cinco por cento) e índice de tratamento de esgotos coletados de 100% (cem por cento);

IV - manutenção de tarifa social permanente, que deve levar em consideração a capacidade de pagamento das populações de baixa renda e a segurança hídrica;

V - oferecimento de enquadramento no Programa de Uso Racional de Águas - PURA à Municipalidade e às entidades conveniadas ou que atuem em parceria com o Município nas áreas de saúde, educação e assistência social com tarifas e preços diferenciados;

VI - destinação de, ao menos, 7,5% (sete vírgula cinco por cento) aplicados sobre a receita bruta obtida a partir da exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Paulo, observadas as deduções previstas no § 1º deste artigo, para o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI;

VII - destinação de, ao menos, 13% (treze por cento) aplicados sobre a receita bruta obtida a partir da exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Paulo, observadas as deduções previstas no § 1º deste artigo, para investimentos em ações de saneamento básico e ambiental de interesse do Município, a serem definidos nos ajustes referidos no art. 1º e realizados pela prestadora de serviços;

VIII - proteção de mananciais, em articulação com os demais órgãos do Estado e do Município de São Paulo;

IX - inclusão de toda a municipalidade, inclusive zonas rurais, assentamentos precários e favelas, como área de cobertura a ser atendida;

X - as metas e indicadores de acompanhamento dos serviços;

XI - compartilhamento de todas as informações vinculadas ao desempenho do contrato, incluindo metas, indicadores, dados orçamentários, localização das redes, planejamento de investimentos, entre outros;

XII - previsão de ações para despoluição de represas, lagos, córregos e demais corpos hídricos;

XIII - previsão de obrigação à empresa de prestação de serviços de integralização e amortização integral dos investimentos até o termo dos ajustes.

§ 1º Serão deduzidos da receita bruta referida nos incisos VI e VII, para efeito de aplicação dos percentuais definidos nos mesmos incisos, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, bem como os tributos que vierem a substituí-los.

§ 2º Domicílios situados em área de risco alto, nos termos da legislação municipal, poderão ser atendidos com soluções provisórias.

§ 3º Caso seja suprimida a situação de risco da área, ela deve ser contemplada com soluções definitivas.

§ 4º Domicílios em áreas rurais, de proteção ambiental ou de Povos e Comunidades Tradicionais deverão ser atendidos com soluções técnica e culturalmente apropriadas, podendo ser usadas soluções descentralizadas ou específicas.

§ 5º Para o atendimento das populações a que se refere o § 4º deste artigo, poderão ser contratadas organizações da sociedade civil para mobilização ou instalação de soluções comunitárias de saneamento.

§ 6º As metas e indicadores de acompanhamento dos serviços, a que se refere o inciso X do “caput” deste artigo, devem considerar todos os domicílios existentes no município, ressalvados apenas aqueles localizados em áreas de proteção ambiental, nos termos do Plano Diretor Estratégico - PDE.

Art. 3º As tarifas e os preços dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, para as quais haverá tarifa social.

Art. 4º O Poder Executivo poderá autorizar a substituição do contrato vigente de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em contrato de concessão, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, desde que demonstrada a vantajosidade da substituição para o Município.

§ 1º Em caso de substituição de que trata o ”caput” deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a garantir a permanência de todas as prerrogativas e vantagens previstas no Termo de Compromisso firmado entre Prefeitura Municipal de São Paulo e Governo do Estado de São Paulo, em 16 de agosto de 2023, na ocasião da assinatura do Termo de Adesão do Município à Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - URAE 1 Sudeste, incluindo aquelas previstas no art. 2º desta lei.

§ 2º Para a avaliação de proposta de substituição de que trata o “caput” deste artigo, o Poder Executivo deve observar os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 17.731, de 6 de janeiro de 2022.

§ 3º Caso a substituição inclua alteração de prazo, deverá ser assegurada a correspondente contrapartida financeira à Municipalidade ou, alternativamente, a majoração do percentual destinado ao FMSAI, definidos com base em estudos econômico-financeiros.

§ 4º Em caso de contrapartida financeira, os recursos serão destinados ao FMSAI e reservados unicamente para investimentos, sendo vedado seu uso com custeio.

Art. 5º O contrato deve prever que a fiscalização e regulação deve ser articulada e planejada em conjunto com a Prefeitura e os agentes fiscalizadores e reguladores devem apresentar trimestralmente os relatórios da fiscalização e acompanhamento dos indicadores em plataforma aberta e pública.

Art. 6º O “caput” do art. 10 da Lei nº 14.934, de 14 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:

“Art. 10. ...............................................................

..............................................................................

XII - 1 (um) representante do Comitê Municipal de Segurança Hídrica, indicado pelo próprio Comitê.

............................................................................” (NR)

Art. 7º O inciso I do art. 11 da Lei nº 14.934, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 ...............................................................

I - aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo e suas eventuais modificações, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei, e de acordo com o previsto no Plano Municipal de Saneamento;

............................................................................” (NR)

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 1º ao 5º da Lei nº 14.934, de 14 de junho de 2009.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, de forma individual ou por meio de arranjo regionalizado, visando à prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Paulo, nas condições que especifica, bem como altera os artigos 10 e 11 e revoga os artigos 1º ao 5º da Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.

Em linhas gerais, o conteúdo da proposta legislativa é, essencialmente, autorizativo de contratação específica, com fundamento no disposto no artigo 13, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, embora a condicione ao cumprimento de uma série de requisitos. O artigo 1º autoriza o Executivo “[...] a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive contrato de concessão, com empresa de prestação de serviços de saneamento, conforme a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, diretamente ou de forma regional por meio de entidade de governança metropolitana ou por meio de Unidade Regional de Água e Esgoto - URAE, com a finalidade de implementar e regulamentar o oferecimento compartilhado do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de São Paulo”. O artigo 4º, por sua vez, também autoriza “[...] a substituição do contrato vigente de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em contrato de concessão, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, desde que demonstrada a vantajosidade da substituição para o Município”. Já os artigos 2º, 3º e 5º, assim como os parágrafos do artigo 4º, condicionam a contratação a requisitos mínimos que os futuros ajustes deverão contemplar. Quanto aos artigos 6º e 7º, tais dispositivos trazem alterações à normatização existente, respectivamente, ao artigo 10 e ao inciso I do artigo 11, ambos da Lei Municipal nº 14.934, de 2009. Por fim, o artigo 8º revoga os artigos 1º ao 5º desse mesmo diploma legal.

Explanado, de forma sucinta, o objeto tratado na propositura, importante elucidar, de pronto, que já existe lei autorizativa municipal que “Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive convênio de cooperação e contrato de programa, com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP” (ementa da Lei nº 14.934, de 2009).

Porém, com a superveniência da Lei Federal nº 14.026, de 2020, que, além de outras providências, alterou o marco legal do saneamento básico, suprimindo a possibilidade de celebração de novos contratos de programa e prevendo, em algumas hipóteses, a regionalização do serviço, assim como novas metas e condicionantes para a prestação dos serviços de saneamento, as disposições da Lei Municipal nº 14.934, de 2009, ficaram ultrapassadas e não poderiam ser observadas integralmente caso o Município decidisse por uma nova contratação do serviço.

Por essa razão é que a propositura, no seu artigo 8º, revoga o previsto nos artigos 1º ao 5º do referido diploma municipal, os quais, atualmente, dispõem sobre a matéria, ficando preservadas as demais disposições da lei, que instituíram e regulamentaram o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, e, nos seus artigos 1º e 4º, “caput”, incorpora, em certa medida, disposições da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico (marco legal do saneamento básico), e da supramencionada Lei Federal nº 14.026, de 2020, que já preveem a possibilidade de concessão para delegação do serviço de saneamento, seja isoladamente pelo Município, seja no âmbito de instância regional, bem como preveem a substituição dos atuais contratos de programa ou de concessão por novos contratos de concessão.

Diante de todo o exposto, evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo