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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 103 de 20 de Fevereiro de 2024

Altera a Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 01-00103/2024 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 098420180).

“Altera a Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Art. 1º Os artigos 1º a 5º da Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Escola de Idiomas, que terá por finalidade oferecer cursos gratuitos de línguas aos estudantes da rede pública e aos munícipes da cidade de São Paulo, atendidos os requisitos fixados em regulamento.” (NR)

“Art. 2º Os cursos serão oferecidos nos níveis básico, intermediário e avançado, nos idiomas de acordo com a demanda e disponibilidade de recursos.

§ 1º As matrículas priorizarão os estudantes da educação básica das redes públicas, nos termos fixados em regulamento.

§ 2º Perderá a vaga o estudante que deixar de frequentar o curso sem apresentar justificativa.

§ 3º No final de cada curso serão conferidos certificados de conclusão aos estudantes que obtiverem aprovação e frequência mínima, consoante critérios a serem estabelecidos em regulamento.” (NR)

“Art. 3º Competirá ao Executivo a implantação gradual, mediante a alocação dos recursos humanos e materiais que se fizerem necessários.” (NR)

“Art. 4º A matrícula do estudante da rede municipal em curso oferecido pela Escola de Idiomas não o dispensará da frequência às aulas de línguas da grade curricular obrigatória de seu respectivo ano na educação regular.” (NR)

“Art. 5º Para atender ao disposto nesta Lei, objetivando a operacionalização de alocação de recursos humanos e fornecimento de materiais, assim como o aperfeiçoamento metodológico e linguístico de professores para o ensino das línguas referidas no art. 2º, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias, ajustes e convênios, inclusive termos de colaboração ou acordos de cooperação com consulados, universidades e instituições públicas ou privadas, dedicadas ao ensino de idiomas e à divulgação de culturas de diversas nacionalidades, observadas as disposições legais pertinentes.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, a qual dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo e dá outras providências.

A propositura busca fomentar a promoção da educação de qualidade na cidade de São Paulo, com a instauração de perspectivas pluralista e multicultural de ensino de línguas, por meio do atendimento das necessidades e expectativas linguísticas dos estudantes em uma sociedade global.

Nesse contexto, a ampliação da oferta de ensino de línguas aos estudantes da cidade de São Paulo emerge como uma demanda inadiável e consoante com os valores que norteiam a administração pública no município

Após quatro anos da publicação da Lei nº 17.257, de 2019, e a partir do percurso de implementação, foi identificada a necessidade de ampliação do escopo de atuação da Escola de Idiomas, principalmente no que se refere ao atendimento do público elegível à matrícula.

Como é sabido, os estudantes de línguas requerem um longo período de estudos para que atinjam conhecimentos linguísticos para uma boa comunicação, fato que, conjugado à solicitação dos munícipes responsáveis pelos estudantes, inclusive por meios judiciais, evidenciou a necessidade de manutenção dos estudantes na Escola de Idiomas mesmo após deixarem a rede municipal, principalmente na sua passagem para o ensino médio (modalidade oferecida na rede pública em sua quase totalidade pela rede estadual).

Por outro lado, há também uma demanda de munícipes estudantes de outras redes, sobretudo públicas, e de outros interessados, como os profissionais das escolas municipais e familiares dos estudantes, que poderiam ser atendidos, beneficiando o desenvolvimento da cidade de São Paulo em termos do acesso a uma cidadania global.

O anteprojeto, portanto, tem por objetivo melhorar a eficiência do serviço prestado à população, aperfeiçoando e expandindo os resultados até o momento obtidos.

Ademais, cabe esclarecer que as alterações sugeridas ampliam o escopo de parcerias possíveis e de públicos elegíveis à matrícula, sem, no entanto, criar vagas em relação ao desenho inicial do projeto. Assim, como o projeto continua em fase de ampliação, serão disponibilizadas as vagas remanescentes bem como será garantida a matrícula de estudantes egressos do 9º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal que iniciarem ao curso. Deste modo, a minuta, ora proposta, não implica aumento direto de despesa.

Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo