CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 86/2010; OFÍCIO DE 23 de Dezembro de 2013

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 86/10

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 86/10

Ofício ATL nº 228, de 23 de dezembro de 2013

Ref.: OF-SGP23 nº 3840/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 86/10, de autoria dos Vereadores Mara Gabrilli, Andrea Matarazzo, Floriano Pesaro e Marta Costa, aprovado na sessão de 27 de novembro do corrente ano, que dispõe sobre a proibição de casas de shows, casas de diversões, casas de espetáculos, salas de concerto, estádios, circos e demais estabelecimentos congêneres que ofereçam ao público em geral atividades de lazer e entretenimento no Município de São Paulo cobrarem mais de uma entrada nas situações que elenca.

Revestindo-se a proposta de inegável interesse público, porquanto visa garantir os direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão acolher o texto aprovado, à exceção do disposto nos incisos I, III e IV de seu artigo 4º, que prevêem, pelo descumprimento das determinações contidas na lei, as penalidades de advertência, suspensão das atividades do estabelecimento por 15 dias e cassação do alvará de funcionamento.

No tocante à advertência (inciso I), verifica-se que sua aplicação não apresentará, na prática, qualquer função coercitiva de compelir o particular – no caso os estabelecimentos arrolados na propositura – a cumprir a legislação, sendo essa a principal finalidade da criação da norma.

Com efeito, considerando que a medida de polícia pretende resguardar o interesse público, deve estar revestida de eficácia, mostrando-se adequada ao bem jurídico tutelado. Nesse sentido, se por um lado a Administração não deve ir além do necessário para a satisfação desse interesse, por outro também não pode ficar aquém nessa atuação, sob pena de não restarem atendidos os fins estatais.

Além disso, à vista do grande número de estabelecimentos sujeitos às disposições da lei e das dificuldades enfrentadas pelo corpo fiscalizatório da Prefeitura, a vinculação da multa à prévia advertência do infrator, de acordo com a experiência adquirida em situações semelhantes, comprometerá, em muitos casos, a eficácia da fiscalização.

Com relação à suspensão das atividades pelo período de 15 dias (inciso III), tem-se que sua imposição sem assegurar a prévia defesa do infrator ignora as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, principalmente porque não se verifica a existência de situação urgente que ponha em risco a segurança e a saúde pública, a demandar pronta atuação da Prefeitura.

Ademais, sanções administrativas de caráter subjetivo, tais como a suspensão temporária de atividades, devem ser aplicadas em casos extremos e de maior gravidade, porquanto envolvem restrição ao princípio constitucional da livre iniciativa, o que não é o caso.

Por fim, ao prever a cassação do alvará de funcionamento (inciso IV), motivada pela inobservância de obrigação não relacionada ao exercício da atividade licenciada pela Administração, a propositura altera matéria disciplinada pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, sem observar o processo legislativo fixado nos artigos 40 e 41 da Lei Orgânica do Município, deturpando, ainda, a real finalidade dessa penalidade à luz da legislação de uso e ocupação do solo.

Ressalte-se, a propósito, que o alvará de funcionamento constitui-se em ato vinculado, passível de cassação somente quando não mais presentes as condições e os requisitos legalmente exigíveis e que fundamentaram a decisão da Administração favorável à sua expedição. Assim, para cassação, torna-se necessária a presença de relação de pertinência lógica entre esse ato e o exercício irregular da atividade licenciada, sempre considerando aspectos relacionados às condições estabelecidas em lei para sua concessão. Sem essa correlação entre o conteúdo do descumprimento e o da própria licença, a medida se revela, indiscutivelmente, contrária à própria legislação que regulamenta o funcionamento das atividades no âmbito do Município.

Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, vetar parcialmente o projeto de lei vindo à sanção, atingindo os mencionados dispositivos, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo