DISPOE SOBRE A ORGANIZACAO DOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS - CEU'S E CRIA OS RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO. (OF ATL 730/03)
PROJETO DE LEI 808/03 - CAMARA
(Encaminhado á Câmara pela Sra. Prefeita através do Ofício A.T.L. nº 730/03)
"Dispõe sobre a organização dos Centros Educacionais Unificados - CEUs e cria os respectivos cargos de provimento em comissão.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam criados, nos Centros Educacionais Unificados - CEUs, das Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, o Núcleo Educacional e o Núcleo de Ação Cultural, Esportes e Lazer.
Art. 2º. Ficam criados, nos Centros Educacionais Unificados - CEUs, os cargos de provimento em comissão de Gestor de Centro Educacional Unificado, Ref. DAS-13, Coordenador de Ação Educacional, Ref. DAS-12, e Coordenador de Projetos, referência DAS-10, de conformidade com o Anexo I, Tabela "A", desta lei, que passam a integrar o Anexo I, Tabela "A" - Parte Permanente - Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993.
Art. 3º. Ficam criados, nos Centros Educacionais Unificados - CEUs, os cargos de provimento em comissão de Coordenador de Ação Cultural, Esportes e Lazer, Ref. DAS-12, Coordenador de Projetos, Ref. DAS-10, e Assistente Técnico I, Ref. DAS-9, de conformidade com o Anexo I, Tabela "B", desta lei, que passam a integrar o Anexo I, Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão, Grupo 5, do Quadro dos Profissionais da Administração, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.
Art. 4º. Os cargos de provimento em comissão de Coordenador de Projetos, Ref. DAS-10, do Núcleo de Ação Cultural, Esportes e Lazer, constantes do Anexo I, Tabela "B", desta lei, ficam destinados ao desenvolvimento das atividades de programação cultural de público interno, programação cultural de público externo, produção cultural, projetos de esportes e lazer e de biblioteca.
Art. 5º. Os cargos de provimento em comissão criados por esta lei serão destinados aos Centros Educacionais Unificados - CEUs, na quantidade prevista no Decreto nº 42.832, de 6 de fevereiro de 2003.
Parágrafo único. A destinação dos demais cargos ocorrerá à medida em que forem criados os novos Centros Educacionais Unificados - CEUs.
Art. 6º. Os cargos de provimento em comissão dos Centros Educacionais Unificados - CEUs são os constantes do Anexo II, integrante desta lei.
Art. 7º. As atribuições das unidades criadas por esta lei serão estabelecidas em decreto.
Art. 8º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo