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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 719 de 6 de Novembro de 2003

DISPOE SOBRE CONCESSAO DE SERVICO PUBLICO, PRECEDIDA DE EXECUCAO DE OBRA PUBLICA, PARA CONSTRUCAO DE GARAGENS SUBTERRANEAS E EXPLORACAO DE SERVICO DE ESTACIONAMENTO DE VEICULOS, EM AREAS SITUADAS NOS DISTRITOS DA SE E REPUBLICA. (OF ATL 652/03)

PROJETO DE LEI 719/03 - CAMARA

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 652/03).

"Dispõe sobre concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública, para construção de garagens subterrâneas e exploração de serviço de estacionamento de veículos, em áreas situadas nos Distritos da Sé e República.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a conceder, mediante procedimento licitatório, a exploração de serviço de estacionamento de veículos, precedida de planejamento, construção e implantação das respectivas garagens subterrâneas, em áreas situadas nos Distritos da Sé e da República.

§ 1º. As áreas mencionadas no "caput" deste artigo serão descritas em decreto do Executivo.

§ 2º. As edificações a serem erigidas, obrigatoriamente subterrâneas, deverão assegurar perfeito resguardo e preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.

§ 3º. Na impossibilidade de preservação da vegetação, o concessionário ficará obrigado a reconstituí-la, às duas expensas, de acordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção ambiental ou pela Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 2º. A concessão de que trata esta lei poderá ser outorgada pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, contado da data da assinatura do contrato, incluindo-se eventuais prorrogações devidamente justificadas pelo Poder Público Municipal.

§ 1º. O prazo da concessão deverá ser definido no edital de licitação, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativas.

§ 2º. Cumprido o termo previsto no "caput" deste artigo, as áreas serão restituídas ao Município, com todas as construções, equipamentos e benfeitorias a elas incorporadas, sem nenhum direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, podendo o Município deles fazer o uso que entender conveniente, de forma direta ou por intermédio de terceiros.

Art. 3º. Todos os investimentos e despesas diretos ou indiretos, realizados na elaboração de estudos e projetos destinados à execução da obra, ao remanejamento das interferências, à operação, manutenção e exploração decorrentes da concessão disciplinada por esta lei caberão exclusivamente à concessionária.

Parágrafo único. Na hipótese de ser necessária a desapropriação de áreas para a execução das obras e serviços a que se refere esta lei, os custos respectivos poderão ser também suportados pela concessionária, na forma definida no edital de licitação.

Art. 4º. A concessionária será remunerada mediante a cobrança de tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal, devidas pelos usuários do serviço de estacionamento de veículos, cujos preços deverão corresponder aos valores de mercado praticados na região do empreendimento, podendo ser reduzidos aos sábados, domingos e feriados, bem como no horário noturno dos dias úteis, na forma estabelecida no respectivo edital de licitação.

Art. 5º. Incumbe à concessionária a prestação adequada do serviço concedido, respondendo por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o o"caput" deste artigo, a concessionária, por sua conta e risco, poderá contratar empresa para a execução da obra, a qual deverá atender às exigências de qualificação econômico-financeira, regularidade jurídico-fiscal e capacitação técnica, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre essa empresa e o Poder Público.

§ 2º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do cronograma de obras, de acordo com o projeto aprovado e as condições e prazos fixados no edital.

Art. 6º. Caberá ao órgão concedente a realização do procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, bem como a formalização do respectivo contrato.

Art. 7º. Além das exigências legais e de outras que forem julgadas pertinentes pela Administração Municipal, do edital de concorrência deverão constar:

I - as normas a serem observadas pelos participantes do certame;

II - as condições da concessão do serviço e da obra pública a ser executada;

III - as especificações dos equipamentos a serem utilizados;

IV - a exata descrição das áreas necessárias;

V - as seguintes obrigações da concessionária:

a) prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários;

b) suportar todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas aos projetos, construções, materiais, mão-de-obra, encargos financeiros, trabalhistas, tributários e previdenciários, referentes às instalações e operação das garagens, sem qualquer ônus para a Prefeitura;

c) responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público ou a terceiros, especialmente nos passeios públicos e em equipamentos de infra-estrutura urbana;

d) conservar o imóvel e as instalações em condições de perfeita utilização pelo público;

e) acatar as determinações do Poder Público que poderá, a qualquer momento, por intermédio de seus órgãos competentes, acompanhar e fiscalizar a execução das obras e dos serviços, exigindo, às expensas da concessionária, reparos, correções e reconstruções;

f) atender às normas legais e regulamentares;

g) prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;

VI - as penalidades às quais se sujeita a concessionária.

Art. 8º. A concessionária deverá submeter seu projeto à aprovação dos órgãos técnicos competentes e consultar o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP e o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, quando se tratar de imóvel tombado.

Art. 9º. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato de concessão, aplica-se o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 10. Excetuam-se das disposições desta lei as concessões de serviço de estacionamento de veículos em garagens subterrâneas já devidamente formalizadas, as quais continuam regidas pela legislação vigente à data da assinatura dos respectivos contratos, observado o disposto no artigo 42 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 10.256, de 11 de fevereiro de 1987, e 10.570, de 6 de julho de 1988.

Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo