CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 719/2005; OFÍCIO DE 15 de Maio de 2008

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 719/05.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 719/05

OF. ATL nº 100, de 15 de maio de 2008

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1720/2008

 

Senhor Presidente

Reportando-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 719/05, de autoria do Vereador Adilson Amadeu, que objetiva dispor sobre a obrigatoriedade de fixação de quadro informativo com os nomes, registros, especialidades e a indicação dos plantões dos profissionais médicos em todos os hospitais, prontos-socorros e unidades básicas de saúde integrantes do sistema municipal de saúde, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 9 de abril do corrente ano, sirvo-me do presente para, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, comunicar minha deliberação pelo veto parcial do texto contido na medida, atingindo o inteiro teor do seu artigo 4º, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Embora se cuide de propositura de inegável interesse público, vez que o conhecimento das informações em apreço pela população atendida nas unidades de saúde do Município muito contribuirá para a transparência da relação médico-paciente, circunstância essa que por certo repercutirá beneficamente na prestação dos serviços públicos afetos ao setor, não pode prevalecer, no corpo da lei, a determinação quanto ao tipo e tamanho da letra a serem observadas na confecção do aludido quadro informativo, bem como à forma de distribuição do seu conteúdo.

Impende por primeiro dizer que, ao pretender dispor acerca desses elementos, a propositura avança sobre competência privativamente atribuída ao Chefe do Executivo, qual seja, a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, conforme previsto no artigo 84, inciso IV, parte final, da Constituição Federal, bem como no artigo 69, inciso III, parte final, da Lei Orgânica deste Município, com isso contrariando o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.

Com efeito, o detalhamento da forma de apresentação do referido quadro informativo é atividade tipicamente administrativa e, no caso, de caráter regulamentar, dada sua intrínseca vinculação com o órgão do Executivo encarregado da operacionalização do comando contido na lei, pelo que se afigura impróprio o regramento do assunto no âmbito legislativo.

Ademais, o modo de divulgação das informações em comento deverá estar de acordo com as peculiaridades de cada equipamento da área da saúde. De fato, as características da sala de espera de um hospital são totalmente diferentes, por exemplo, da sala de espera de uma unidade básica de saúde ou de outra onde funcione um serviço de atendimento médico ambulatorial (AMA), daí a necessidade de que o quadro informativo seja concebido com a observância de tais especificidades, sob pena de não vir a ser alcançado o interesse público que norteou a elaboração e aprovação da norma legal.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me compelem a vetar parcialmente a mensagem aprovada, atingindo o inteiro teor do seu artigo 4º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo