INTRODUZ MODIFICACOES NA LEI N.12858, DE 18 DE JUNHO DE 1999, QUE INSTITUIUO AUXILIO-REFEICAO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF. ATL 648/02)
PROJETO DE LEI 657/2002
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 648/02).
"Introduz modificações na Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, que instituiu o Auxílio-Refeição, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Os incisos I, II e III do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ....................................
I - submetidos à jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; ou
II - em regime de acúmulo lícito de cargos, empregos e funções públicas, quando o duplo vínculo for exclusivamente com a Prefeitura do Município de São Paulo e houver a totalização de jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; ou
III - em exercício de cargo de provimento em comissão com jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais." (NR)
Art. 2º - O § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, com a alteração introduzida pela Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ....................................
§ 1º - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao plantão de 12 (doze) horas ou mais será devido o valor integral do Auxílio-Refeição para cada dia trabalhado." (NR)
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso V e o § 5º, ambos do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo