CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 657 de 17 de Dezembro de 2002

INTRODUZ MODIFICACOES NA LEI N.12858, DE 18 DE JUNHO DE 1999, QUE INSTITUIUO AUXILIO-REFEICAO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF. ATL 648/02)

PROJETO DE LEI 657/2002

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 648/02).

"Introduz modificações na Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, que instituiu o Auxílio-Refeição, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Os incisos I, II e III do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ....................................

I - submetidos à jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; ou

II - em regime de acúmulo lícito de cargos, empregos e funções públicas, quando o duplo vínculo for exclusivamente com a Prefeitura do Município de São Paulo e houver a totalização de jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; ou

III - em exercício de cargo de provimento em comissão com jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais." (NR)

Art. 2º - O § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, com a alteração introduzida pela Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ....................................

§ 1º - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao plantão de 12 (doze) horas ou mais será devido o valor integral do Auxílio-Refeição para cada dia trabalhado." (NR)

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso V e o § 5º, ambos do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo