CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 606 de 26 de Setembro de 2003

INSTITUI O CODIGO MUNICIPAL DE POSTURAS. (OFICIO ATL 578/03)

PROJETO DE LEI 606/2003

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 578/03).

"Institui o Código Municipal de Posturas.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO

PARTE GERAL

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei institui o Código de Posturas do Município de São Paulo, contendo os princípios e normas disciplinadoras do uso das áreas e do espaço público por todos os agentes públicos e privados com vistas ao atendimento do interesse público, da função social da cidade, do bem-estar de seus habitantes e usuários e às diretrizes do Plano Diretor Estratégico.

Art. 2º. É dever de todos, pessoas físicas e jurídicas, zelar pela observância dos preceitos deste Código.

Art. 3º. São princípios informadores das normas deste Código:

I - a promoção e defesa da dignidade de toda pessoa humana no uso do espaço público;

II - a garantia de acesso universal ao uso do espaço público nos termos da lei;

III - o dever de observância das normas do Plano Diretor Estratégico na interpretação e aplicação desta lei;

IV - o dever de todos de conservar os espaços públicos em boas condições de fruição, V. o dever de todos de respeitar a fruição alheia como a própria;

VI - a responsabilidade civil, administrativa e criminal, no que couber, de quem quer que seja, inclusive por atos de seus prepostos em sentido amplo, por infração a dispositivos da legislação em vigor e danos ou prejuízos causados ao espaço público e ao meio ambiente urbano.

IV - a obrigatoriedade da restituição ao estado anterior em caso de realização de obras e serviços de infra-estrutura e outras obras e serviços no espaço público.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

Da fiscalização, infrações e sanções

CAPÍTULO I

Da Fiscalização

Art. 4º. São competentes para fiscalizar o cumprimento do presente Código:

I - os servidores municipais integrantes do Corpo Fiscalizador legalmente incumbidos nos respectivos estatutos de carreira e outros funcionários que para isso sejam designados;

II - os órgãos colegiados e entidades conveniados com a Prefeitura para fiscalização do exercício profissional nas hipóteses de declaração de responsabilidade técnica;

III - os cidadãos em geral aos quais incumbe a formulação de informações e denúncias aos órgãos públicos municipais das respectivas Subprefeituras.

Art. 5º. A atividade fiscalizatória, os procedimentos administrativos relativos à autuação de infrações, apresentação de defesa, regularização e aplicação de penalidades, serão os mesmos vigentes na legislação municipal pertinente em vigor, ou a que a substituir.

CAPÍTULO II

Das Infrações

Art. 6º. Considera-se infrator tanto o autor da conduta contrária às disposições deste Código, como quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.

Parágrafo único. As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

CAPÍTULO III

Das Sanções

Art. 7º. As sanções, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer obra ou construção necessária à adequação à postura própria, serão pecuniárias e consistirão em multa, podendo ser diária nos termos estabelecidos em decreto, conforme previstas na legislação municipal vigente, observados os limites estabelecidos neste Código.

Art. 8º. As multas serão judicialmente executadas se o infrator se recusar a satisfazê-las no prazo legal.

§ 1º. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

§ 2º. É defeso às pessoas que tiverem incorrido nas sanções previstas neste Código transacionarem com a administração municipal, a qualquer título, quer participando de procedimentos licitatórios, quer celebrando contratos ou negócios jurídicos, salvo se extintas as penas impostas, pelos modos admitidos na Lei.

Art. 9º. As multas serão impostas na forma estabelecida em decreto.

§ 1º. Na imposição da multa ter-se-á em vista:

I - a gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

§ 2º. Nas reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro.

Nas genéricas, como multa simples ou diária.

Art. 10. Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido punido.

§ 1º. Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de uma ano.

§ 2º. As multas cujos valores não estejam previstos em lei terão seus valores fixados mediante decreto.

Art. 11. As sanções a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano praticado, às próprias custas e sob sua exclusiva responsabilidade, nem de adequar-se ao cumprimento das exigência administrativas pertinentes.

Art. 12. Os indivíduos que opuserem embaraço à fiscalização e desacato aos servidores do corpo fiscalizador, serão autuados, para efeito de aplicação da sanção qu,e em cada caso, couber, sem prejuízo das cominações penais específicas.

Art. 13. São ainda possíveis de serem aplicadas as seguintes sanções por infração a disposição deste Código:

I - a apreensão de mercadorias;

II - a interdição de estabelecimentos;

III - a cassação de licença de funcionamento.

TÍTULO II

Da Higiene Pública e Preservação Ambiental

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 14. É dever de todos a promoção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente urbano, assegurada a participação da sociedade na administração da qualidade ambiental da cidade.

Art. 15. A fiscalização da higiene pública abrangerá especialmente a limpeza das vias e logradouros públicos, das propriedades particulares, coletivas e públicas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos e locais onde se fabriquem, consumam e vendam bebidas e produtos alimentícios.

Art. 16. A limpeza pública será executada pela Prefeitura ou por empresas concessionárias autorizadas, sendo a limpeza do passeio lindeiro aos lotes, de responsabilidade de seus proprietários ou possuidores, efetuada sem prejuízo ao trânsito público, recolhidos a depósito particular para posterior acondicionamento como lixo domiciliar sujeito à coleta própria.

CAPÍTULO II

Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos

Art. 17. Para preservar a higiene pública, ficam proibidas quaisquer ações que importem em emissão de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos fora dos recipientes e redes próprias para recebê-los.

Art. 18. Os estabelecimentos de modo geral ou locais, edificados ou não, que, pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade da cidade, deverão ser notificados para, no prazo fixado pela autoridade, conforme o caso, procederem a correção da emissão dos agentes poluentes, na forma da legislação própria.

Art. 19. Os agentes públicos federais, estaduais ou municipais responsáveis pela emissão de poluentes na forma do artigo precedente, serão também notificados com um relato circunstarnciado dos fatos para a adoção de providências a bem da higiene pública.

Art. 20. É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas, córregos, rios ou ribeirões e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir a vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos similares.

Art. 21. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com os Governos da União, do Estado e de outros Municípios, através de seus órgãos competentes, para execução de serviços conjuntos ou isolados de combate a ratos, insetos, e outras pragas, guinchamento e outros, ou ainda contratar serviços de terceiros, mediante procedimentos próprios.

CAPÍTULO III

Do Lixo Domiciliar

Art. 22. O lixo resultante de atividades relacionadas aos usos residencial e não residencial será removido na forma determinada na legislação específica referente ao Sistema de Limpeza Pública Urbana.

Parágrafo único. Não constituem lixo domiciliar, os resíduos industriais, restos e entulhos provenientes de obras, oficinas, demolições, galhos de árvores e objetos de porte, entre outros que não atendam os requisitos de acondicionamento previstos no caput.

Art. 23. O lixo deve ser acondicionado em recipientes próprios, depositado nos locais e horários apropriados, com as cautelas devidas, de modo a não causar risco à segurança nas vias públicas, aos transeuntes e coletores.

TÍTULO III 3

Da Ordem Pública

CAPÍTULO I

Da Tranquilidade Pública

Art. 24. É dever de todos zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território municipal, em conformidade com as disposições da legislação municipal.

Art. 25. Serão coibidas quaisquer atividades que impliquem em perturbação indevida da tranqüilidade pública, como emissão de sons e/ou ruídos, ou ainda efeitos visuais, excessivos e evitáveis, e na obstrução de áreas destinadas ao trânsito e permanência de pedestres ou veículos.

Art. 26. A realização de festejos, manifestações, competições, divertimentos ou eventos em geral nas áreas e espaços públicos deverá ser sempre precedida de licença na forma da legislação própria, não podendo ultrapassar o tempo de duração máxima de uma hora, nem comprometer mais do que a metade do leito carroçável das vias, ou de alguma forma impedir o trânsito público, salvo disposição específica em contrário, devidamente justificada.

CAPÍTULO II

Do Trânsito Público

Art. 27. O trânsito é livre observadas as normas legais aplicáveis, e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada à manutenção da segurança, da ordem e do bem-estar da população em geral, observadas as garantias de acessibilidade.

Art. 28. É proibido obstruir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres e veículos, salvo exceções específicas e devidamente autorizadas na forma da lei.

CAPÍTULO III

Da obstrução das vias públicas

SEÇÃO I

Das obras nas vias, passeios e logradouros públicos

Art. 29. As obras e serviços realizados por agentes públicos ou privados nos passeios, leitos das vias e demais logradouros públicos que importem em alteração do fluxo normal do trânsito, deverão ser sempre precedidos de autorização municipal, condicionada à obrigação de posterior restituição à condição normal de uso e conservação e cumprimento das normas próprias de segurança.

CAPÍTULO IV

Do comércio nas vias e logradouros públicos

Art. 30. As feiras livres destinam-se à promoção da venda exclusivamente a varejo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, por pessoas previamente licenciadas na forma da legislação específica.

Art. 31. A ocupação de vias e logradouros por feiras depende de prévia autorização dos órgãos competentes, observadas as normas específicas, o interesse e a ordem pública.

Art. 32. O comércio ambulante é aquele que tem como pressuposto a transitoriedade, sem fixação de instalações, devidamente autorizado na forma da legislação pertinente.

Art. 33. É vedada qualquer outra forma de desenvolvimento de comércio não autorizado nas vias e logradouros.

CAPÍTULO V

Dos inflamáveis e explosivos

Art. 34. É expressamente proibida a fabricação, manipulação, comercialização e armazenamento de gêneros inflamáveis ou explosivos nas áreas e espaços públicos, bem como a queima de fogos de artifício, a execução de fogueiras ou balões, inclusive em áreas privadas limítrofes aos espaços públicos ou que sobre eles se voltem ou projetem.

CAPÍTULO XII

Da obstrução da paisagem urbana e da publicidade

Art. 35. A paisagem urbana constitui um valor ambiental juridicamente protegível, composto pelos elementos naturais ou culturais, públicos e privados, temporários ou permanentes, de caráter sensorial, que configuram a imagem da cidade.

Art. 36. É dever de todos zelar pela qualidade da paisagem urbana, sendo proibido obstruir por qualquer meio o livre acesso à sua contemplação, salvo exceções específicas e devidamente autorizadas na forma da lei.

Art. 37. Qualquer obstrução por afixação de letreiros ou outro meio de publicidade na paisagem urbana depende de prévia apreciação dos órgãos municipais competentes, observada a legislação específica.

TÍTULO IV

Do funcionamento dos usos não residenciais

CAPÍTULO I

Dos horários de funcionamento

Art. 38. Nenhum estabelecimento que abrigue uso não residencial, poderá funcionar sem prévia licença, na forma da legislação municipal específica, devendo sempre observar o horário próprio de abertura e encerramento das atividades.

Art. 39. A abertura e encerramento das atividades é livre, salvo disposições específicas impostas em razão de níveis de incômodo contextualizados conforme sua localização na cidade.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. As leis e normas municipais anteriores a este Código e que contenham posturas especiais ficam mantidas até que sejam revogadas.

Parágrafo único. A partir da entrada em vigor do presente Código, deverá ser feita uma revisão de todas as leis e normas municipais que contenham posturas, para verificação da conveniência de sua manutenção, necessidade de sua atualização ou expressa revogação, bem como sua consolidação.

Art. 41. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvado o disposto no artigo 40. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo