CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 553/2008; OFÍCIO DE 20 de Janeiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 553/08.

 RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 553/08

Ofício ATL nº 09, de 20 de janeiro de 2009

Ref.: Ofício SGP-23 nº 5327/2008 

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica do Projeto de Lei nº 553/08, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 19 de dezembro de 2008, que altera dispositivos da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Programa de Incentivos Seletivos para regiões da Zona Leste do Município de São Paulo.

De autoria do Executivo, o projeto aprovado na forma de Substitutivo apresentado pelo Legislativo não comporta sanção integral, obrigando-me ao veto parcial que ora lhe aponho, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das razões a seguir deduzidas.

O Programa de Incentivos Seletivos em pauta tem por objetivo promover o desenvolvimento de regiões da Zona Leste, por meio da concessão de incentivos fiscais a empresas comerciais, industriais ou de serviços que pretendam investir nas áreas definidas pela Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007.

Com esse intuito, o Programa abrange áreas que apresentam uma dinâmica econômica pré-estabelecida ou cujas diretrizes de desenvolvimento urbano apontam tendências ou a necessidade de implantação de centros de atividades econômicas diversificadas. Esse conceito, que norteou a definição das Áreas 1 a 5 constantes do § 1º do artigo 1º da referida lei, foi mantido quando da elaboração, pelo Executivo, do projeto de lei ora analisado, resultando na proposta de inserção das Áreas 6 a 14 no aludido Programa.

De fato. Nas Áreas 6, 7, 8, 9 e 10, localizam-se, em partes enquadradas como Zona Predominantemente Industrial, antigas indústrias que precisam se adaptar às novas condições decorrentes da implantação do Complexo Jacu-Pêssego e de outros melhoramentos viários, bem como da indicação, para o local, de Áreas de Intervenção Urbana constantes da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004. Ademais, foram incluídos, para fortalecer centralidades lá existentes, trechos lindeiros a importantes eixos viários e do entorno das estações de trem; áreas dos antigos centros de bairro englobados nas Zonas de Centralidades Polares; áreas com ocupação mista situadas na Zona Mista de densidade média e alta; áreas definidas como Zonas Especiais de Interesse Social e de Preservação Cultural, para favorecer sua renovação em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor e dos Planos Regionais; e, finalmente, área localizada ao longo da Avenida Jacu-Pêssego, para adequar as condições de implantação de atividades permitidas.

Relativamente às Áreas 11, 12 e 14, classificadas como Zonas de Centralidades Polares, vislumbra-se grande expansão das atividades econômicas existentes na região, em decorrência dos investimentos recentes realizados no transporte público (Expresso Tiradentes e linha férrea local) e também no sistema viário (Avenidas José Pinheiro Borges e Jacu-Pêssego, com o futuro alargamento da Avenida Iguatemi), daí porque a inclusão dessas áreas no programa de incentivos em questão.

Quanto à Área 13, por ser lindeira ao centro petroquímico de Capuava, em Mauá, ao prolongamento da Avenida Jacu-Pêssego e ao Conjunto Habitacional Jardim São Francisco, há a necessidade de sua reestruturação de forma a comportar a instalação de plataforma logística e de atividades correlatas, consoante previsto no projeto de lei de revisão do Plano Diretor Estratégico.

De modo oposto, a introdução, pelo Substitutivo, das Áreas 15, 16 e 17 não guarda consonância com os critérios de definição das áreas abrangidas pelo Programa, conforme verificado pelo Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

A Área 15, situada ao longo da Avenida José Pinheiro Borges (antigo leito da linha férrea da CPTM), contém tão somente uma indústria de papel e a área remanescente está reservada para a implantação de parque linear ao longo do Rio Itaquera-Mirim, o qual consta do Programa de Expansão de Áreas Verdes da Zona Leste, estando a área dentro do perímetro de Área de Intervenção Urbana previsto no Plano Regional da Subprefeitura de Guaianases. Diante disso, sob o ponto de vista técnico a concessão dos incentivos para a Área 15 não se justifica.

As Áreas 16 e 17, localizadas ao longo da Estrada do Rio Claro, são compostas por maciços de solo e rochas de xistos micáceos, com topografia acidentada e trechos de declividades acima de 25% e de 60%, a exigir, portanto, projetos especiais para sua ocupação. Loteamentos, residências e indústrias irregulares tomam a maior parte das áreas e o restante está desocupado. A região se insere, nos termos da Lei nº 13.885, de 2004, na Macrozona de Proteção Ambiental e nas Zonas Mista de Proteção Ambiental, Especial de Produção Agrícola e de Extração Mineral e Especial de Preservação Ambiental, todas elas conduzidas à preservação e não ao desenvolvimento urbano acelerado almejado pela Lei nº 14.654, de 2007.

Conclui-se, forçosamente, que as Áreas 15, 16 e 17 não detêm condições urbanísticas adequadas para o recebimento dos incentivos previstos pela Lei nº 14.654, de 2007. Na realidade, o caráter estratégico do Programa de Incentivos Seletivos se perde quando nele se incluem porções de território com diferentes características de uso e ocupação do solo, não resultando em garantia de mais benefícios para a região.

Isto posto, as razões ora expendidas bem demonstram que a alteração da proposta original do Executivo não consulta ao interesse público, pelo que sou compelido a vetar o artigo 1º do projeto aprovado na parte em que acresce as Áreas 15, 16 e 17 ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo