DISPOE SOBRE A CRIACAO DE FUNCOES DE AUXILIAR DE CONSULTORIO DENTARIO E TECNICO DE SAUDE - AREA HIGIENE DENTAL NO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL - HSPM. (OF ATL 487/03)
PROJETO DE LEI 494/2003 - CAMARA
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 487/03)
"Dispõe sobre a criação de funções de Auxiliar de Consultório Dentário e de Técnico de Saúde - área Higiene Dental no Quadro de Pessoal do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, 36 (trinta e seis) funções de Auxiliar de Consultório Dentário, Referência QPS-5, e 7 (sete) funções de Técnico de Saúde - área Higiene Dental, Referência QPS-7, cujos vínculos serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na conformidade do Anexo Único integrante desta lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput", as funções de Auxiliar de Consultório Dentário e de Técnico de Saúde - área Higiene Dental ficam incluídas no Anexo II, Tabelas "B" e "D", respectivamente, da Tabela de Lotação de Pessoal do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, constante da Resolução nº 1, de 19 de outubro de 1998.
Art. 2º. O preenchimento das funções referidas no artigo 1º far-se-á mediante concurso público de provas, de provas e entrevista, ou de provas, entrevista e títulos, na conformidade do Anexo Único integrante desta lei.
Art. 3º. Os servidores que vierem a preencher as funções previstas no artigo 1º ficarão sujeitos à jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.
Art. 4º. Os padrões de vencimentos das funções ora criadas serão fixados no Grau "A" da referência inicial das carreiras correspondentes do Quadro dos Profissionais da Saúde, da Administração Direta, até que seja estruturado o quadro próprio dos profissionais da Autarquia.
Art. 5º. A remuneração relativa à jornada básica de trabalho dos servidores que preencherem as funções de Auxiliar de Consultório Dentário e de Técnico de Saúde - área Higiene Dental será a constante da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, integrante da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, vigente para o Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Autarquia, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Anexo Único a que se refere o artigo 1º da Lei nº , de de de
Quadro de Pessoal do Hospital do Servidor Público Municipal - HPSM
QTDE DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO REF. FORMA DE PREENCHIMENTO
36 Auxiliar de Consultório Dentário QPS-5 Concurso público de provas, de
provas e entrevista, ou de provas,
entrevista e títulos, exigida a for-
mação escolar mínima do Ensino
Fundamental completo, suplemen-
tado por curso profissional em ma-
térias teórico-práticas do 2º grau ou
supletivo profissionalizante, de, no
mínimo, 300 (trezentas) horas,
conferido por instituição de ensino,
nos termos da lei, e registro no
Conselho Regional de Odontologia,
ou nos termos dos §§ 2º e 3º do
artigo 18 da Resolução CFO-157,
de 31 de julho de 1987.
7 Técnico de Saúde - área QPS-7 Concurso público de provas, de
Higiene Dental provas e entrevista, ou de provas,
entrevista e títulos, exigidos os cer-
tificado de conclusão de curso de
ensino médio e de conclusão de
curso de Técnico em Higiene Den-
tal de, no mínimo, 2.200 (duas mil e
duzentas) horas, conferido por ins-
tituição de ensino, e registro no
Conselho Regional de Odontologia.
Deixará de ser exigido o certificado
acima referido (de conclusão de
curso de Técnico em Higiene Den-
tal) nos casos de obtenção do re-
gistro nos termos dos §§ 2 º e 3º do
artigo 10 da Resolução CFO-157,
de 31 de julho de 1987.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo