DISPOE SOBRE A DESAFETACAO DE AREA PUBLICA MUNICIPAL SITUADA NA RUA RUGGERO FASANO,BEM COMO SOBRE CONCESSAO DE USO DESSA AREA A SOCIEDADE BENEFICENTE IRRAELITA BRASILEIRA ALBERT EINSTEIN, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA. (OFICIO ATL 125/07)
PROJETO DE LEI 480/2007
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 125/07).
"Dispõe sobre desafetação de área pública municipal situada na Rua Ruggero Fasano, bem como sobre concessão de uso dessa área à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, nos termos que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum e transferida para a classe dos bens dominiais a área pública municipal localizada na Rua Ruggero Fasano que, configurada na planta A-14.482/01 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-A, de formato irregular, com 2.466,11m2 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis metros e onze decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Av. Albert Einstein: pela frente, linha reta A-B, medindo 20,78m, confrontando em toda a sua extensão com o leito da Av. Albert Einstein; pelo lado direito, linha mista B-C-D, medindo 179,29m, confrontando em toda a sua extensão com área particular da Quadra Fiscal 246 do Setor 123, nos trechos: linha curva B-C medindo 5,70m e linha reta C-D medindo 173,59m; pelo lado esquerdo, linha mista F-G-H-A, medindo 179,57m, confrontando em toda a sua extensão com área particular da Quadra Fiscal 150 do Setor 123, nos trechos: linha curva F-G medindo 5,62m, linha reta G-H medindo 161,64m e linha curva H-A medindo 12,31m; pelos fundos, linha segmentada D-E-F, medindo 25,52m, confrontando em toda a sua extensão com área municipal do leito da Av. Padre Lebret, nos trechos: linha reta D-E medindo 13,05m e linha reta E-F medindo 12,47m.
Art. 2º. Fica o Executivo autorizado a conceder à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, independentemente de concorrência pública, nos termos do disposto no artigo 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, o uso da área desafetada, para os fins específicos de acomodação do sistema viário interno do Complexo Hospitalar Albert Einstein e requalificação do sistema viário envoltório, de forma a minimizar os impactos negativos nele gerados.
Parágrafo único. Sobre a área concedida não será permitida nenhuma edificação, exceto passarelas aéreas e túneis subterrâneos, não computáveis nos parâmetros urbanísticos aplicáveis, devendo a concessionária apresentar as respectivas plantas para aprovação da Prefeitura.
Art. 3º. A concessão de uso será condicionada à doação, pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein ao Município, da área configurada na planta AQ.01/D, por ela fornecida, anexada sob fls. 213 do processo administrativo nº 2005-0.193.069-4, com extensão de 498,64m2 (quatrocentos e noventa e oito metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), a qual será oportunamente objeto de elaboração de planta pelo Departamento Patrimonial, necessária à implantação do melhoramento consistente no alargamento da Rua Monsenhor Henrique Magalhães, a ser efetuado por conta da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, com a finalidade de promover a requalificação do sistema viário da região.
Art. 4º. A concessão de uso será condicionada também à conservação e disponibilização para acesso público, durante o prazo em que vigorar a concessão, da área livre ajardinada pertencente à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, configurada na planta por ela fornecida, anexada sob fls. 246 do processo administrativo nº 2005-0.193.069-4, identificada como "área 3", com extensão de 2.341,42m2 (dois mil, trezentos e quarenta e um metros e quarenta e dois decímetros quadrados), com acesso único e exclusivo para pedestres pela Av. Albert Einstein.
Art. 5º. A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estabelecidas na presente lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de cessão, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado implicarão na imediata perda do uso e gozo do imóvel pela concessionária, ficando rescindida, de pleno direito, a concessão de uso.
Art. 6º. Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta lei ou na ocorrênciade qualquer das hipóteses previstas em seu artigo 5º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.
Art. 7º. Fica a Prefeitura no direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 480/07
Ofício A.T.L. nº 152, de 17 de setembro de 2007
Ref.: Ofício SGP-23 nº 4218/2007
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, pelo qual Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica do Projeto de Lei nº 480/07, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre desafetação de área pública municipal situada na Rua Ruggero Fasano, bem como sobre concessão de uso dessa área à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, nos termos que especifica.
O projeto de lei em evidência objetiva desincorporar da classe dos bens de uso comum e transferir para a classe dos bens dominiais a mencionada área pública e autorizar a sua concessão, pelo Executivo, à referida entidade, para os fins específicos de acomodação do sistema viário interno de seu complexo hospitalar e requalificação do sistema viário envoltório, de forma a minimizar os impactos negativos nele gerados.
Por meio do Substitutivo apresentado pelo Legislativo, o projeto de lei original, de autoria deste Executivo, sofreu a inclusão do artigo 5º, pelo qual os lotes pertencentes às quadras 150 e 246 do "Setor 132, (...), poderão ser considerados pelo conjunto para fins tributários e urbanísticos, desde que o somatório das áreas do projeto não seja superior ao potencial máximo permitido a cada uma das partes, inclusive na aprovação de projetos modificativos, de regularização ou de reforma, com ou sem ampliação de área, observados a legislação vigente na data do protocolo, no que se refere aos parâmetros urbanísticos e o gabarito de 25 metros, sem prejuízo da taxa de permeabilidade estabelecida pela zona de uso onde estão inseridos, aplicando-se sobre os mesmos, os benefícios da Lei nº 14.242, de 28 de novembro de 2006."
De início, pondere-se que, ao prescrever a possibilidade de consideração conjunta dos lotes para propósitos tributários, o dispositivo parece objetivar a extensão, para todos eles, dos benefícios decorrentes da imunidade impositiva atualmente reconhecida para dois lotes da quadra 246.
De fato. Os contribuintes de números 123.246.0002-0, de propriedade do Estado de São Paulo, e 123.246.0005-5, de propriedade da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, não apresentam valor de IPTU a pagar em seus dados cadastrais. O primeiro por força do disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, o segundo por ter a entidade requerido e comprovado, mediante processo administrativo, tratar-se de instituição de assistência social, sem fins lucrativos, com atendimento aos requisitos legais, bem como relacionar-se o imóvel às finalidades essenciais da entidade assistencial, nos termos da alínea "c" do inciso VI e § 4º do artigo 150 da Carta Constitucional.
Dessa forma, ante a necessidade de verificação da condição individual do lote e, conseqüentemente, da aferição da incidência dos tributos que recaem sobre cada um, não há possibilidade de sua consideração global para fins tributários.
A par disso, restaria contrariado o disposto no § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, pelo qual isenção, redução na base de cálculo, anistia e remissão de impostos somente podem ser concedidas mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente essas matérias ou o correspondente imposto.
Assinale-se, por derradeiro, que o equívoco constante da redação do dispositivo, ao mencionar o Setor 132, quando o correto é Setor 123, impediria a produção de seus efeitos, pois, a teor do artigo 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que dispõe sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário, isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser interpretada literalmente.
Relativamente à questão urbanística, a redação dada à última parte do artigo 5º impõe a observância da "legislação vigente na data do protocolo, no que se refere aos parâmetros urbanísticos e o gabarito de 25 metros, sem prejuízo da taxa de permeabilidade estabelecida pela zona de uso onde estão inseridos, aplicando-se sobre os mesmos, os benefícios da Lei nº 14.242, de 28 de novembro de 2006.".
Esse comando está em descompasso com as regras gerais ditadas pelos artigos 302 a 304 do PDE e pelos artigos 242 a 244 da Lei nº 13.885, de 2004, que conferem ao interessado a opção pelo exame de seus pedidos de aprovação de projetos com base nessas leis, ainda que na data do protocolo não estivessem em vigor.
Especificamente nos casos de pedidos protocolados na vigência da Lei nº 8.076, de 26 de julho de 1974 (lei de incentivo à implantação de hospitais que vigorava anteriormente à Lei nº 13.885, de 2004) e sem opção pela incidência da Lei nº 14.242, de 2006, o exame dos processos é pautado na primeira lei e não na última, como determinado no texto ora vetado.
Observe-se, aliás, que o caso concreto deve ser apreciado à luz de uma lei que incidirá por inteiro, não sendo admissível a aplicação das duas leis para o mesmo processo ou algumas regras de cada lei, como faz o artigo 5º, ao prescrever a obediência à lei vigente ao tempo do protocolo quanto a certos aspectos e, concomitantemente, conceder os benefícios da Lei nº 14.242, de 2006.
De igual modo, o teor do dispositivo revela contradição ao impor o respeito ao gabarito de 25 metros, quando o artigo 6º da Lei nº 14.242, de 2006, autoriza, optativamente, a superação dessa metragem de gabarito em 30%.
Como se vê, o artigo acrescido ao projeto original, nos termos em que redigido, ao adentrar no campo da legislação urbanística, não se mostra suficientemente claro, a prejudicar sua compreensão e, em última análise, sua hipotética aplicação.
Em assim sendo, com fulcro no artigo 42, §1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho veto ao artigo 5º do texto aprovado, por inconstitucionalidade e ilegalidade, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo