Razões do veto ao Projeto de Lei nº 413/05.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 09, de 29 de janeiro de 2007
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0072/2007
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em referência, mediante o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 413/05, de autoria do Vereador Jorge Tadeu, que institui o Programa Câmara Municipal de São Paulo nas Escolas, projeto que restou aprovado por essa Casa no dia 27 de dezembro de 2006.
Destina-se o referido Programa - a ser implantado nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio da rede pública municipal - a conscientizar crianças e jovens sobre o papel e a importância do Poder Legislativo, bem como sobre a necessidade da escolha criteriosa dos representantes da população perante o citado Poder. Para atingir tais objetivos, o projeto aprovado prevê a realização de ciclos de palestras balizados pelos parâmetros relacionados nos seis incisos do artigo 2º. Por sua vez, o artigo 3º da propositura dispõe que o desenvolvimento do Programa em evidência ficará a cargo da unidade administrativa competente da Câmara Municipal de São Paulo, que atuará em colaboração com os órgãos técnicos competentes do Executivo.
Até este passo, por seu evidente mérito e pelo correto detalhamento das disposições que o integram, o projeto aprovado detém todas as condições para a pretendida sanção, que, de fato, ocorrerá. No entanto, o disposto em seu artigo 4º impedirá que o texto seja acolhido na íntegra, como a seguir se demonstrará.
De redação dúbia, referido dispositivo poderá levar ao entendimento de que, a par da possibilidade de os estabelecimentos de ensino interessados agendarem, antecipadamente, a visita da equipe de expositores da Câmara, outra hipótese se apresente: a de que a visita seja determinada, como diz o texto, pelo órgão administrativo competente, que se supõe seja pertencente ao Legislativo. Se assim for, o veto a tal dispositivo é inafastável, uma vez que sancioná-lo implicaria comprometer a autonomia das unidades escolares no desenvolvimento de seus projetos pedagógicos, impondo-lhes a obrigatoriedade de acatar determinações emanadas por órgão que não somente lhes é estranho, como também integra outro Poder, no caso, o Legislativo.
Com efeito, da forma como está redigido, o citado artigo acaba por perpetrar ofensa ao princípio constitucional assegurador da harmonia e independência dos Poderes, igualmente estabelecido pela Lei Maior Local.
Como ensina José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, pág. 97, "a independência dos poderes significa que: a) a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do Governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais..."
Como deflui do exposto, ainda que o texto aprovado seja, em sua maior parte, inclusive no que tange ao disposto em seus artigos 5º, 6º e 7º, merecedor da tencionada sanção, vejo-me compelido a, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, apor-lhe o presente veto parcial, atingindo o inteiro teor do artigo 4º. No particular, portanto, a matéria é restituída a essa Egrégia Câmara, para reexame e deliberação.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo