Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 355/12.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 88, de 17 de maio de 2013
Ref.: OF-SGP23 nº 00857/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 24 de abril de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 355/12, de autoria do Vereador Aurélio Nomura, que dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos de shopping centers, centros comerciais e hipermercados para gestantes e pessoas com crianças de colo, no âmbito do Município de São Paulo.
Acolhendo a medida aprovada, à vista do direito social que objetiva proteger, vejo-me compelido, no entanto, a apor veto ao inteiro teor dos §§ 1º e 2º de seu artigo 1º, pelas razões a seguir expendidas.
De acordo com o referido § 1º, a reserva de vagas preferenciais a gestantes e pessoas com crianças de colo de até 2 anos deverá observar a proporção de 3% do total de vagas e o mínimo de 2 vagas.
A respeito dessa percentagem, observe-se que às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida são asseguradas, nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou uso coletivo, tão somente 2% do total de vagas e o mínimo de 1 vaga, a teor do artigo 7º da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do artigo 25 do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Portanto, na hipótese de sanção ao indigitado dispositivo, às gestantes e pessoas com crianças de colo seria destinado número superior de vagas em relação às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sem razão lógica a justificar tal descompasso, em desconformidade com o princípio da razoabilidade albergado pelo artigo 81 da Lei Maior Local e pelo artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, pelo qual os atos do Poder Público devem ser adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a restar atendida a sua finalidade pública específica.
Ademais, considerando-se a totalidade do número de vagas resguardadas a outros segmentos da população, a saber, 5% a pessoas com idade superior a 60 anos nos estacionamentos privados (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e Lei Municipal nº 14.481, de 12 de julho de 2007) e 2% àquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, o cumprimento da medida no pretendido percentual poderia implicar à míngua da necessária análise técnica que embase sua definição ônus desarrazoado aos responsáveis pelos estabelecimentos atingidos e, de outro lado, restrição não fundamentada aos demais segmentos da população.
Note-se, mais, que as gestantes podem fazer uso das vagas destinadas a pessoas com mobilidade reduzida quando, dependendo de seu estado, se enquadrarem nessa condição, circunstância que, a par de outros aspectos técnicos, deverá ser levada em conta por ocasião da regulamentação da lei pelo Executivo.
De outra parte, a previsão constante do § 2º do artigo 1º, que prevê a utilização das vagas mediante o uso de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local, não poderá ser sancionada por conflitar com a legislação federal vigente.
Com efeito, a referida autoridade de trânsito local correspondente à autoridade executiva municipal de trânsito é, nos termos do Decreto nº 37.293, de 27 de janeiro de 1998, o Diretor do Departamento de Operação de Sistema Viário DSV, da Secretaria Municipal de Transportes, cujas atribuições circunscrevem-se ao universo do trânsito, assim definido como a utilização das vias ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga, a teor dos artigos 1º, § 1º, e 2º do Código de Trânsito Brasileiro CTB.
Assim, à autoridade de trânsito local, vale dizer, ao Diretor do DSV cumpre a adoção das medidas estipuladas no artigo 24 do CTB, a serem executadas sempre nas vias públicas. Por isso, o DSV emite, exclusivamente para os estacionamentos situados em vias públicas, logradouros públicos e Zona Azul, o Cartão de Estacionamento para Idoso e o Cartão DeFis, este para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, não lhe cabendo, portanto, fornecer os alvitrados adesivos para utilização nos estacionamentos particulares alcançados pela propositura.
Por conseguinte, à vista desses fundamentos, aponho veto parcial ao texto aprovado, atingindo os §§ 1º e 2º de seu artigo 1º, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo