Cria, no âmbito do sistema de ensino do município, o PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO e dá outras providências.
do Vereador Eduardo Tuma (PSDB)
Cria, no âmbito do sistema de ensino do município, o PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E TA:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do sistema municipal de ensino, o Programa Escola Sem Partido, atendidos os seguintes princípios:
I - Neutralidade política, ideológica do Município;
II - Pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;
III - Liberdade de aprender, como projeção específica. rio campo da educação, da liberdade de consciência;
IV - Reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;
V - Educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência;
VI - Direito dos pais a que seus filhos menores não recebam a educação moral que venha a conflitar com suas próprias convicções.
Art. 2°- É vedada a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais dos estudantes, de seus pais e responsáveis.
Art. 3°- No exercício de suas funções, o professor:
I - Não abusará da inexperiência da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente político-partidária, nem adotará livros didáticos que tenham esse objetivo;
II - Não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, ou da falta delas;
III - Não fará propaganda em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas com finalidade político-partidárias;
IV - Ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa - isto é, com a mesma profundidade e seriedade - as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
V - O Professor não criará em sala de aula uma atmosfera de intimidação, ostensiva ou sutil, capaz de desencorajar a manifestação de pontos de vista discordantes dos seus, nem permitirá que tal atmosfera seja criada pela ação de alunos sectários ou de outros Professores;
VI - Deverá abster-se de introduzir, em disciplina obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais dos estudantes ou de seus pais.
Art. 4°-. A Secretaria Municipal de Educação poderá criar disciplina facultativa para a educação de valores e cidadania, cabendo aos pais ou responsáveis decidir sobre a matricula de seus filhos na disciplina a mencionada.
Art. 5°- As escolas da rede pública deverão educar e informar os alunos matriculados no ensino fundamental sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência asseguradas pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 3° desta Lei.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por alunos e professores, cartazes com o conteúdo e as dimensões previstas no Anexo desta Lei.
Art. 6°- A Secretaria Municipal de Educação promoverá a realização de cursos de ética do magistério para professores da rede pública, abertos à comunidade escolar, a fim de informar e conscientizar os educadores, os estudantes e seus pais ou responsáveis, sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que se refere aos princípios referidos no Art. 1° desta Lei.
Art. 7°- A Secretaria Municipal de Educação poderá criar um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato.
Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.
ANEXO l
DEVERES DO PROFESSOR
I - O Professor não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente político-partidária.
II - O Professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.
III - O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.
IV - Ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa isto é com a mesma profundidade e seriedade , as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.
V - O Professor deverá abster-se de introduzir, em disciplina obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais, religiosas ou ideológicas dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis.
JUSTIFICATIVA
A educação concebida como um processo de transmissão de conhecimentos e valores de relação humana reputa-se indispensável1 ao desenvolvimento intelectual, psicológico e à construção da cidadania. Seu objetivo vai além de simplesmente instruir, mas também o de aflorar a ideia de humanidade que já existe em cada um de nós, como nos remete o Art. 206 da Constituição Federal,
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas de ensino;
Sabemos que o conhecimento é vulnerável à contaminação ideológica e que o ideal da perfeita neutralidade e objetividade são inatingíveis. Mas sabemos também que, como todo ideal, ele pode ser perseguido. Por isso, se deve sustentar que todo professor tem o dever ético e profissional de se esforçar para alcançar esse ideal.
Paralelamente, é fundamental que as escoIas adotem medidas concretas para assegurar a diversidade de perspectivas ideológicas nos seus respectivos corpos docentes. Afinal, em matéria de conhecimento, o pior dos mundos é o do monopólio ideológico.
É fato notório que professores e autores de livros didáticos vêm-se utilizando de suas aulas e de suas obras p3ra tentar obter a. adesão dos estudantes a determinadas correntes políticas e ideológicas; e para fazer com que eles adotem padrões de julgamento e de conduta moral -- especialmente moral sexual -- incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis.
Diante dessa realidade -- conhecida por experiência direta de todos os que passaram pelo sistema de ensino nos últimos 20 ou 30 anos --, entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica nas escolas, e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Trata-se, afinal, de práticas ilícitas, violadoras de direitos e liberdades fundamentais dos estudantes e de seus pais, como se passa a1 demonstrar.
. A liberdade de aprender -- assegurada pelo art. 206 da Constituição Federal -- compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado, para fins políticos e ideológicos, pela ação dos seus professores.
Da mesma forma, a liberdade de consciência, garantida pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal, confere ao estudante o direito de não ser doutrinado por seus professores.
O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe a liberdade de consciência do indivíduo. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor implica para esse professor o dever de não utilizar sua disciplina como instrumento de cooptação político-partidário ou ideológico.
Ora, é evidente que a liberdade de aprender e a liberdade de consciência dos estudantes restarão violadas se o professor puder se aproveitar de sua audiência (literalmente) cativa para promover em sala de aula suas próprias concepções políticas, ideológicas e morais:
Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, escolhas que beneficiam direta ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor.
Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (nECA), segundo o qual nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração.
Com efeito, ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isto se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação.
A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes o direito de ser respeitado por seus educadores.
Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando.
A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura, ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que ela instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de determinados competidores.
Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à Administração Pública, as escolas públicas estão sujeita ao princípio constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104), que nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.
E não é só. O uso da máquina do Estado -- que compreende o sistema de ensino -- para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é incompatível com o princípio da neutralidade política e ideoIógica do Estado, com o princípio republicano, com o princípio da isonomia (igualdade de todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de ideias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal.
Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções é informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores.
Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o art. 2° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que prescreve, entre as finalidades da educação, O preparo do educando para o exercício da cidadania. Ora, o direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma questão de estrita cidadania. Urge, portanto, informar os estudantes do direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém mais poderá fazei isso por eles.
O projeto em questão não visa apenas à preservação de direitos, mas visa também apoiar iniciativas de estudantes e pais destinadas a combater a doutrinação ideológica, seja qual for a sua coloração; orientar o comportamento de estudantes e pais quanto à melhor maneira de enfrentar o problema.
Por fim, como representantes eleitos, representar e defender os anseios da população que nos investe de Poder para criar Leis, conto com a colaboração para a aprovação do presente projeto visando à neutralidade política e ideológica no campo de ensino.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo