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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 310 de 17 de Junho de 2014

“Institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, nas condições que especifica.

PROJETO DE LEI 310/14

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 78/14).

“Institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em exercício na Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

§ 1º A DEAC corresponde ao exercício de 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional, fora da jornada normal de trabalho a que está submetida o servidor, observado o limite mensal de, no máximo, 10 (dez) diárias;

§ 2º O exercício da atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativo, independentemente da área de atuação do servidor.

Art. 2º O valor de cada hora da DEAC corresponderá a 3% (três por cento) do valor da referência QGC-1, no grau “A”, inicial do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, constante da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana prevista no Anexo II da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, ou da referência que vier a substituí-la.

Parágrafo único. O pagamento da DEAC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade complementar realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.

Art. 3º A DEAC não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários.

Art. 4º No período em que o servidor estiver exercendo a atividade operacional, fora da sua jornada normal de trabalho, nos termos desta lei, não fará jus à percepção do auxílio-refeição instituído pela Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999.

Art. 5º A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o servidor em decorrência da rotina operacional não ensejará o pagamento da DEAC instituída por esta lei.

Art. 6º O servidor não poderá exercer a atividade operacional complementar a que se refere esta lei nas hipóteses de afastamento.

Art. 7º As atividades e critérios a que serão submetidos os servidores, para fins de concessão da DEAC, serão estabelecidos por portaria da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Art. 8º A realização da DEAC fica condicionada à autorização anual do Prefeito, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ouvida, previamente, a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva instituir a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, nas condições que especifica.

Na essência, colima a propositura disponibilizar, na área de segurança urbana, compreendendo, em especial, o policiamento nas escolas, parques e praças municipais, um número maior de agentes públicos para o desempenho dessa peculiar atividade, vale dizer, de servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, os quais, em caráter não obrigatório, exercerão as atribuições e funções próprias de seus cargos de provimento efetivo em período fora da jornada normal de trabalho a que se encontram legalmente submetidos.

Com efeito, a adoção da medida afigura-se conveniente e oportuna, vez que, em sua atuação complementar, conforme ora se propõe, os Guardas Civis Metropolitanos, anteriormente treinados para o exercício de suas funções e já com ampla vivência profissional na área de segurança urbana, muito contribuirão para a melhoria da qualidade da prestação dos serviços públicos sob o seu encargo.

Como contraprestação pelos serviços prestados nesse período, ora denominado como Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), correspondente ao exercício de 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional, observado o limite mensal de 10 (dez) diárias, perceberão esses profissionais remuneração no valor de 3% (três por cento) da referência QGC-1, no grau “A”, por cada hora assim trabalhada.

De se registrar que, no âmbito do Estado de São Paulo, foi instituída, para a mesma finalidade, a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013.

Sob o prisma orçamentário e financeiro, restaram atendidas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas demais normas específicas aplicáveis à matéria, conforme cópias anexas ao presente ofício.

Nessas condições, cuidando-se de iniciativa cuja implementação repercutirá positivamente na prestação dos serviços públicos no campo da segurança urbana, de evidente e relevante interesse público, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo