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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 301/2001; OFÍCIO DE 25 de Junho de 2002

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 301/01

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 301/01

Ofício ATL nº 372/02, de 25 de junho de 2002

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício n° 18/Leg.3/0350/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 4 de junho de 2002, relativa ao Projeto de Lei n° 301/01.

De autoria do Executivo, a propositura institui licença-maternidade especial para servidoras municipais, mães de recém-nascidos pré-termo, fundamentada em razões de caráter humanitário e de saúde pública, em benefício das crianças prematuras, as quais, devido à fragilidade resultante de seu nascimento antecipado, estão sujeitas a maiores riscos de saúde.

Ocorre que, por emenda do Legislativo, foram inseridas na mensagem original disposições concernentes a concessão de licença-maternidade à funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção.

À toda evidência, impõe-se veto ao artigo 3° e seus parágrafos, objeto da referida emenda, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos do disposto no § 1° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Indubitavelmente, ao emendar a proposta inicialmente submetida a essa Egrégia Câmara, o Poder Legislativo extrapolou suas atribuições, invadindo a esfera de competências específicas do Executivo, o que configura afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Com efeito, ao tratar de adoção de crianças por servidoras públicas municipais, o aludido artigo 3º do texto aprovado e seus parágrafos infringem a disposição do artigo 37, § 2º, inciso III, da Lei Maior do Município, a teor do qual são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre "servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria".

Verifica-se de outra parte que, no âmbito municipal, a concessão de licença à funcionária adotante está de há muito disciplinada, nos termos da Lei n° 9.919, de 21 de junho de 1985, que dispõe em seu artigo 1°:

"Art. 1° - A funcionária municipal poderá obter licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento integral, quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda".

Ora, a emenda introduzida na propositura, inspirada na recente Lei Federal n° 10.421, de 15 de abril de 2002, diferencia o tempo de afastamento da servidora conforme a idade do adotado, representando claro retrocesso em relação à lei municipal vigente, a qual, acertadamente, reconhece a necessidade do período de cento e vinte dias para a adaptação da criança à sua nova vida com a mãe adotiva, independentemente de sua idade, desde que inferior a sete anos.

A referida Lei nº 9.919/85, ao assim proceder, representa, efetivamente, poderoso incentivo a que as famílias adotem crianças mais velhas e não apenas recém-nascidos, em consonância, aliás, com as necessidades sociais do País. Indiscutível, portanto, tratar o citado artigo 3º e seus parágrafos de medida claramente contrária ao interesse público, a par de sua manifesta inconstitucionalidade, como acima exposto.

Não se olvide, por outro lado, que a citada Lei Federal n° 10.421/02 alterou artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, concedendo assim o benefício às empregadas adotantes, não sendo imperativo que venha o Município de São Paulo a adequar-se à legislação federal, posto que seus servidores submetem-se a regime estatutário e não às normas contidas na CLT.

Destarte, as razões aduzidas impedem-me de acolher na íntegra o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo parcialmente, nos termos acima expendidos, atingindo o inteiro teor do artigo 3º e seus parágrafos, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

Devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, valho-me do ensejo para externar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

MARTA SUPLICY, Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo