Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 293/05.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 59, de 12 de fevereiro de 2008
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0084/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em referência, mediante o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 293/05, de autoria do Vereador Carlos Bezerra Jr., aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal na sessão de 19 de dezembro de 2007, que objetiva criar, no Município de São Paulo, o Conselho Municipal da Juventude.
Revestindo-se a mensagem de inegável interesse público, visto que em muito contribuirá para o aumento da participação da sociedade na elaboração e implementação das políticas públicas voltadas à população jovem do Município de São Paulo, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão o acolhimento da medida aprovada, apondo-lhe, contudo, veto parcial que atinge o inteiro teor do inciso III do artigo 1º, dos incisos I e III do artigo 3º, da alínea "l" do inciso I do artigo 4º, do § 2º do artigo 9º e do artigo 14, fazendo-o com supedâneo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica deste Município, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Em primeiro lugar, cumpre asseverar que não se afigura consentânea com o interesse público e o ordenamento legal em vigor para a matéria em apreço a existência de colegiado cujas decisões tenham caráter deliberativo em relação a competências já legalmente atribuídas a outros órgãos municipais, especialmente no aspecto pertinente ao estudo, análise, elaboração, proposição e aprovação de planos, programas, projetos, convênios e contratos destinados à execução das políticas públicas direcionadas ao segmento jovem da sociedade paulistana, na forma prevista no inciso III do artigo 1º e nos incisos I e III do artigo 3º do texto aprovado.
Com efeito, além de contrariar o ordenamento normativo vigente ao submeter ao novo colegiado competências legalmente atribuídas aos diversos órgãos municipais, como é o caso dos variados e inumeráveis programas e serviços públicos para jovens nas áreas da saúde, educação, assistência social, etc., a medida, quanto ao tópico em análise, se concretizada, acabaria por paralisar toda essa gama de atividades, dada a necessidade da prévia oitiva e decisão do Conselho Municipal da Juventude, o que seria totalmente descabido à luz do interesse público.
De outra parte, não se mostra adequada a previsão, em lei local, da obrigatoriedade do Conselho vir a ser integrado por membro da Coordenadoria da Juventude do Governo do Estado de São Paulo, como estabelecido na alínea "l" do inciso I do artigo 4º da mensagem, sob pena de restar violado o princípio federativo a que se refere o artigo 18 da Constituição Federal, que prima pela autonomia da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Por óbvio, a participação de integrante do aludido órgão paulista no novo colegiado é de todo conveniente e até mesmo imprescindível, vez que a articulação entre os entes federativos muito concorre para a melhoria da prestação dos serviços públicos. Entretanto, em respeito ao precitado cânone constitucional, tal objetivo só pode ser alcançado em regime de mútua colaboração, mediante convite.
Por igual modo, também não se conforma com as diretrizes orientadoras das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria da Juventude, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, a restrição do direito ao voto, na Assembléia Geral do Conselho Municipal da Juventude, apenas às pessoas com idade entre 18 e 29 anos, com isso preterindo a vontade dos jovens compreendidos na faixa etária dos 15 aos 17 anos.
Realmente, o Município, assim como a Coordenadoria da Juventude do Estado de São Paulo e a Secretaria Nacional da Juventude, considera as pessoas situadas na faixa etária dos 15 aos 29 anos para efeito das políticas públicas voltadas à juventude, não havendo, pois, qualquer justificativa para tal restrição do respectivo segmento votante, daí o veto que ora se impõe ao § 2º do artigo 9º com vistas à preservação do interesse público.
Por derradeiro, também não pode prevalecer a norma contida no artigo 14 da propositura, que prevê a destinação de receitas para o Conselho Municipal da Juventude.
De fato, descabe essa destinação de verbas em virtude do disposto nesse artigo 13 do projeto de lei aprovado, nos termos qual caberá ao Poder Executivo proporcionar ao Conselho o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, de modo a garantir condições para o pleno e regular funcionamento do colegiado, inclusive por meio da disponibilização de uma secretária executiva e de cinco servidores para o suporte técnico-administrativo. Portanto, efetivamente não faz sentido o carreamento de verbas para o Conselho se a Administração Municipal arcará com toda a infra-estrutura (recursos materiais e humanos) para o seu funcionamento.
Demais disso, a destinação das aludidas receitas ao Conselho Municipal da Juventude, na forma como concebida na medida aprovada, apenas seria cabível se houvesse a criação do respectivo fundo especial, mediante a observância de todas as regras previstas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o que não ocorre na situação que ora se apresenta.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me compelem a apor veto parcial à medida aprovada, atingindo o inteiro teor dos dispositivos acima indicados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo