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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 280 de 5 de Junho de 2014

Dispõe sobre a transferência da Discoteca Oneyda Alvarenga, da Fundação Theatro Municipal de São Paulo para a Secretaria Municipal de Cultura, bem como altera dispositivos da Lei nº 15.380, de 27 de maio de 2011.

PROJETO DE LEI 280/14

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 71/14).

“Dispõe sobre a transferência da Discoteca Oneyda Alvarenga, da Fundação Theatro Municipal de São Paulo para a Secretaria Municipal de Cultura, bem como altera dispositivos da Lei nº 15.380, de 27 de maio de 2011.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DISCOTECA ONEYDA ALVARENGA

Art. 1º A Discoteca Oneyda Alvarenga, prevista na Lei nº 15.380, de 27 de maio de 2011, fica transferida do Centro de Documentação e Memória, da Diretoria de Formação, da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, para a Coordenação Técnica, de Acervos, da Divisão de Acervo, Documentação e Conservação, do Centro Cultura São Paulo, da Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo único. A Discoteca Oneyda Alvarenga transfere-se para a nova situação com os bens e direitos que compõem seu acervo, com as partituras, os livros e os registros fonográficos de música erudita, bem como os bens móveis que abrigam o referido acervo.

CAPITULO II

DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº15.380, DE 27 DE MAIO DE 2011

Art. 2º A Lei nº 15.380, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ........................................................................................................

II - planejar, desenvolver, promover, incentivar e executar a programação e os demais projetos pertinentes á sua finalidade, assim como as atividades atualmente executadas pelo departamento Theatro Municipal nos termos da legislação em vigor na data da publicação desta lei, inclusive as relativas aos Conjuntos Artísticos, Unidades Educacionais Profissionalizantes e Corpo Técnico;

.........................................................................................................“(NR)

“Art. 7º ......................................................................................................

II - pelos bens e direitos que compõem o acervo do Museu do Theatro Municipal, do Arquivo Artístico do Theatro Municipal, da Orquestra Sinfônica Municipal, da Orquestra Experimental de Repertório, do Coral Lírico, do Coral Paulistano, do Quarteto de Cordas de São Paulo, do Balé da Cidade de São Paulo, da Escola Municipal de Música, da Escola Municipal de Bailado e, nos termos do parágrafo único do artigo 52 desta lei, do Conservatório Dramático e Musical de São Paulo;

.........................................................................................................“(NR)

“Art. 9º ......................................................................................................

II - .............................................................................................................

b) Diretoria de Formação: órgão ao qual estão subordinados a Escola de Música de São Paulo, com a Orquestra Sinfônica Jovem Municipal, a Escola de Dança de São Paulo, com o Balé Jovem de São Paulo, a Orquestra Experimental de Repertório, a Ação Educativa e o Centro de Documentação e Memória, com o Museu do Theatro Municipal;

........................................................................................................“(NR)

“Art. 10. ...................................................................................................

§1º ..........................................................................................................

Xl - o Centro de Documentação e Memória, com o Museu do Theatro Municipal.

.......................................................................................................“(NR)

“Art. 12. ..................................................................................................

VII - ........................................................................................................

a) escolher os regentes da Orquestra Experimental de Repertório, da Orquestra Sinfônica Jovem Municipal e do Balé Jovem de São Paulo, bem como os dirigentes das Escolas de Dança e de Música, do Núcleo de Ação Educativa, do Centro de Documentação e Memória e do Museu do Theatro Municipal, deliberando sobre sua remuneração, quando for o caso;

....................................................................................................“(NR)

“Art. 19. ...............................................................................................

II - propor ao Conselho Deliberativo, nos termos do inciso VII do artigo 12 desta lei, a contratação dos regentes da Orquestra Experimental de Repertório e da Orquestra Sinfônica Jovem Municipal, bem como dos dirigentes das Escolas de Dança e de Música, do Balé Jovem de São Paulo, do Núcleo de Ação Educativa, do Centro de Documentação e Memória e do Museu do Theatro Municipal, e sua respectiva remuneração quando for o caso;

...................................................................................................“(NR)

“Art. 44. O Centro de Documentação e Memória fica responsável pela guarda do acervo do Theatro Municipal e do Conservatório Dramático e Musical nos mais variados suportes, competindo-lhe a catalogação, preservação, armazenamento e sistematização de documentos e coleções, bem como gerir e programar o Museu do Theatro Municipal.” (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes”.

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a transferência da Discoteca Oneyda Alvarenga, da Fundação Theatro Municipal de São Paulo para a Secretaria Municipal de Cultura, bem como altera dispositivos da Lei nº 15.380, de 27 de maio de 2011.

Mencionada discoteca pertencia à estrutura organizacional do Centro Cultural São Paulo, passando, contudo, juntamente com suas partituras, livros e registros fonográficos de música erudita, à exceção do acervo de música popular, a constituir patrimônio da referida fundação municipal, por força da Lei nº 15.380, de 27 de maio de 2011 (artigos 7º, II, e 49).

A proposta, que visa o retorno da discoteca à situação original, objetiva resgatar o conceito com que foi idealizada a antiga Discoteca Pública Municipal, atual Discoteca Oneyda Alvarenga, em 1935, por Mário de Andrade, o qual ao pensar a criação de uma unidade de música nacional, associando o folclore com o erudito, colocou-a como receptora das manifestações artísticas folclóricas recolhidas nos primeiros projetos de sua gestão. Essa iniciativa, além de promover a nacionalização musical, fundamentava a ideia de transformar a cultura popular em patrimônio.

De fato, desde sua concepção, a Discoteca Pública Municipal constituiu-se de acervos de livros, partituras e registros sonoros de natureza folclórica e popular, com gêneros musicais que foram surgindo nos 79 anos de sua existência, oferecendo acesso livre à informação musical, tanto erudita, quanto popular, características essas sempre preservadas pela instituição. A concentração de todos os gêneros em um mesmo espaço fomentou o contexto cultural e didático da Cidade de São Paulo, desmistificando a separação entre música erudita e popular.

Portanto, a necessidade de reunificação dos acervos deve- se não somente à sua importância histórica, mas também à facilidade de acesso que proporcionará ao público, oferecendo o Centro Cultural São Paulo condições adequadas de organização e armazenamento do material.

Dessa forma, a medida, proposta pela Secretaria Municipal de Cultura, conta com a anuência dos Diretores da Fundação Theatro Municipal de São Paulo e do Centro Cultural São Paulo, não tendo a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão manifestado óbice ao seu prosseguimento, que não acarretará aumento de despesa para a Administração Municipal.

Justificado, pois, o interesse público de que se reveste a propositura, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando, na oportunidade a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo