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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 236 de 5 de Junho de 2014

Cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, estabelecendo suas atribuições e composição.

PROJETO DE LEI 236/14

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício A.T.L. nº 62/14)

“Cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, estabelecendo suas atribuições e composição.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de transparência e controle social do Poder Executivo Municipal.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, entre outras atribuições:

I - deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das políticas de transparência e de fomento ao controle social, bem como de combate à corrupção no Município de São Paulo, a serem implementadas pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Municipal;

II - monitorar a execução de metas relativas à transparência e ao controle social no Programa de Metas do Município de São Paulo, propondo indicadores de avaliação;

III - convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e Controle Social em até 4 (quatro) anos, preferencialmente a cada 2 (dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional, quando houver;

IV - monitorar o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional de Transparência e Controle Social (Consocial);

V - zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse público, informando às autoridades responsáveis sobre eventuais descumprimentos desse direito fundamental;

VI - propor ferramentas e mecanismos que aprimorem os processos de controle social das políticas públicas;

VII - informar ao Poder Público sobre eventuais descumprimentos de regras de transparência e de funcionamento dos espaços e mecanismos de controle social na Cidade, tais como conselhos, conferências, audiências e consultas públicas, que chegarem ao conhecimento do Conselho;

VIII - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil para o controle social das políticas públicas, em especial no que se refere às políticas de transparência, acesso à informação e combate à corrupção na Cidade;

IX - articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no Município;

X - promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos à transparência, ao controle social e à participação nas políticas públicas;

XI - monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e ao controle social no âmbito municipal;

XII - elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e controle social no Município de São Paulo, a ser apresentado em audiência;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIV - publicar, periodicamente, estudos e estatísticas quanto à observância das políticas de transparência no âmbito municipal, de maneira a subsidiar o controle social;

XV - indicar ao Poder Público formatos e tecnologias adequadas à disponibilização de dados e informações, de acordo com padrões abertos.

Parágrafo único. As diretrizes referidas no inciso I do “caput” deste artigo devem estar em consonância com o Programa de Metas da Cidade de São Paulo, instrumento de gestão previsto na Lei Orgânica do Município de São Paulo.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo será composto, de forma paritária entre governo e sociedade civil, por 16 (dezesseis) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - 8 (oito) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:

a) 3 (três) de diferentes conselhos municipais de políticas públicas da Cidade de São Paulo;

b) 2 (dois) de entidades sem fins lucrativos constituídas há pelo menos 2 (dois) anos;

c) 2 (dois) de movimentos sociais ou coletivos não institucionalizados com atuação nas áreas de transparência ou de controle social de políticas públicas no Município;

d) 1 (um) da comunidade acadêmica, entre pesquisadores ou docentes de instituições de ensino superior ou de grupos/centros de pesquisa;

II - 8 (oito) representantes do Poder Público, na seguinte conformidade:

a) 2 (dois) da Controladoria Geral do Município, sendo um deles necessariamente o Controlador Geral do Município;

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

c) 1 (um) da Secretaria de Governo Municipal;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

g) 1 (um) de livre escolha pelo Prefeito.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social terá a duração de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, observado, quanto aos representantes do Poder Público, o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º Os representantes de cada segmento da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por seus pares em processo eleitoral a ser regulamentado no regimento interno do Conselho.

§ 3º O processo eleitoral para a formação da primeira composição do Conselho será, em caráter excepcional, regulamentado por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

§ 4º Os representantes do Poder Público e respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas “a” a “g” do inciso II do “caput” deste artigo.

§ 5º O mandato dos representantes do Poder Público indicados na forma do § 4º deste artigo será automaticamente extinto se deixarem de integrar os respectivos órgãos, devendo ser indicado novo representante para o término do mandato.

§ 6º No caso de um dos representantes do segmento dos conselhos a que se refere a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo deixar de cumprir, simultaneamente, a condição de representante do conselho específico pelo qual se candidatou e de representante do segmento da sociedade civil do Conselho criado por esta lei, a vaga daí resultante será preenchida por suplente do próprio segmento de Conselhos, observada a ordem de classificação no processo eleitoral.

§ 7º As cadeiras referidas nos alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput” deste artigo serão titularizadas pelas entidades e movimentos ali mencionados, cabendo-lhes, em qualquer hipótese de desligamento dos seus representantes, a indicação de substituto.

§ 8º Os suplentes dos conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser escolhidos entre conselhos, entidades, movimentos ou instituições distintos daqueles já representados no colegiado por meio dos conselheiros eleitos como titulares.

§ 9º O Prefeito formalizará, mediante portaria, a designação dos integrantes do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, representantes da sociedade civil e do Poder Público, indicados na forma prevista neste artigo.

§ 10. A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será considerada serviço público relevante, não remunerado.

§ 11. Os membros titulares do conselho têm direito a voz e voto e os membros suplentes apenas a voz.

§ 12. Na ausência do titular, o suplente do mesmo segmento presente à reunião assumirá a titularidade, considerada, sempre que possível, a ordem de votação.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º Os projetos e as atividades necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo constarão da dotação orçamentária da Controladoria Geral do Município, à qual caberá dar suporte administrativo-burocrático ao colegiado.

Art. 5º As atas das reuniões e as resoluções do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo serão publicadas no “site da” Controladoria Geral do Município ou em página eletrônica própria do colegiado, em prazo não superior a 15 (quinze) dias das respectivas realizações ou aprovações.

Art. 6º O “site” da Controladoria Geral do Município ou a página eletrônica própria do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo deverá conter informações que permitam o amplo controle e acompanhamento das atividades do colegiado pela sociedade, sendo divulgados, no mínimo, a data, o horário e o local das reuniões com antecedência mínima de 7 (sete) dias, bem como a composição, o currículo dos conselheiros titulares e suplentes e os gastos do Conselho.

Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo serão públicas e abertas à participação de quaisquer interessados na condição de observadores.

§ 1º O regimento interno do Conselho definirá a periodicidade das reuniões ordinárias.

§ 2º O Conselho poderá organizar sessões de escuta a propostas de cidadãos e organizações, sem prejuízo das sessões ordinárias.

§ 3º As reuniões deverão ser transmitidas ao vivo pela internet e registradas em áudio e/ou vídeo a serem também disponibilizados na rede mundial de computadores em prazo não superior a 15 (quinze) dias da data de sua realização.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo deverá elaborar o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da designação dos Conselheiros pelo Prefeito.

Parágrafo único. O regimento interno elaborado pelos Conselheiros do primeiro mandato deverá ser debatido em audiência pública convocada especificamente para esse fim, com apresentação da minuta de regimento interno já no corpo da convocação, para amplo conhecimento e discussão.

Art. 9º Passados 4 (quatro) anos da vigência desta lei, o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo deverá fazer um balanço de sua atuação e debater a eventual necessidade de reformas na estrutura e composição do colegiado, apresentando, se for o caso, proposta de projeto de lei à Controladoria Geral do Município, que a submeterá à deliberação do Prefeito.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre a criação do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo, estabelecendo suas atribuições e composição.

A proposta de constituição de um Conselho Municipal de Transparência e Controle Social vai ao encontro dos anseios de centenas de cidadãos e organizações que participaram do processo da Conferência Nacional de Transparência e Controle Social, iniciado em 2011, sendo, pois, uma das deliberações priorizadas nas etapas municipal, estadual e nacional da Conferência.

A transparência e o acesso á informação são direitos que devem ser garantidos aos cidadãos e cidadãs para que possam participar da vida pública de maneira plena, inclusiva e livre. Assim, para que tal venha a ser viabilizado, um Estado Democrático de Direito, como é o caso do Brasil, deve instituir mecanismos e instâncias participativas nas quais haja espaço para o debate plural e a tomada de decisões.

Para cumprir esses preceitos democráticos e ampliar as possibilidades de participação no governo da Cidade, a Prefeitura de São Paulo tem adotado uma série de medidas, das quais se destacam a criação do Conselho de Orçamento e Planejamento Participativos - CPOP e as eleições para o Conselho Participativo Municipal, com representantes das Subprefeituras. Além disso, o Programa de Metas (2013-2016) prevê a criação de seis conselhos temáticos, inclusive do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, que ora se pretende instituir por lei específica.

Todos esses novos espaços, bem como as dezenas de instâncias já em funcionamento na Cidade, devem estar articulados em torno de um Sistema Municipal de Participação Social, cuja construção está a cargo da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Em 2013, a Controladoria Geral do Município, órgão que tem como responsabilidade prevenir e combater a corrupção, além de promover a transparência e a participação social no Município, deu início ao processo de diálogo com a sociedade para a elaboração de um anteprojeto de texto normativo tendente à criação do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de São Paulo que fosse de fato representativo dos anseios da população.

Com esse objetivo, ao longo do ano, foram realizados seminários, audiências públicas e um processo de consulta pública em plataforma colaborativa, o “Controladoria Consulta”. Em todas as fases, a Controladoria Geral do Município divulgou, em seu “site”, os balanços das contribuições e devolutivas, justificando suas decisões. Ao todo, mais de cem organizações, pessoas e coletividades participaram do aludido processo. Encerrada a consulta pública, o texto também passou por alterações oriundas da apreciação das Secretarias Municipais afetadas, sempre com a apresentação de justificativas, como reclama um processo democrático e transparente.

Nessas condições, considerando o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, dada a sua importância para o incremento da participação dos cidadãos e cidadãs no governo municipal, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo